TJCE - 3000442-50.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90529543
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90529543
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21/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO LOBO DE MACEDO em face de PAULO FERREIRA GONÇALVES e REDE ELO DE COMUNICAÇÕES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que teve sua honra ofendida pelo fato do demandado Paulo Ferreira, apresentador do programa "Hora da verdade", transmitido pela rádio "ELO", ter afirmado que o promovente foi expulso do partido MDB por infidelidade partidária, pois teria "se vendido" ao partido adversário.
Acrescenta que, quanto ao motivo da expulsão, os fatos trazidos pelo apresentador são inverídicos, o que causou prejuízo para sua honra, reputação e credibilidade perante o povo de Lavras da Mangabeira.
Em razão disso, pugnou pela condenação dos promovidos em indenização por danos morais.
Citados, os requeridos ofereceram contestação de ID 54680720 e impugnaram o valor da ação.
No mérito, aduziram que inexistiu a intensão de ofender a honra do autor e que os fatos noticiados e expressões fortes emitidas estariam protegidos pela liberdade de imprensa.
Assim, requer a improcedência da ação.
Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 77183994. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o deslinde da controvérsia prescinde de produção de outras provas, o que, aliás, sequer foi requerido pelas partes.
De início, enfrento a impugnação ao valor da causa.
O promovente requer a condenação dos demandados em indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, sendo este o valor atribuído a causa.
Assim considerando que o valor atribuído a causa é o pretendido pelo autor (Art. 292, V, do CPC), assim como o valor fixado está dentro dos limites estabelecidos na Lei 9.099/95, indefiro o pedido de impugnação do valor da causa.
Quanto ao mérito, pretende o autor indenização por danos morais, em razão do conteúdo do programa de rádio "hora da verdade", tendo como "Âncora" o Radialista Paulo Ferreira, alegando que, em razão do conteúdo da divulgação, de caráter difamatório, sua honra e imagem teriam sido desrespeitadas. É válido ressaltar que o caso em tela trata nitidamente do conflito existente entre a privacidade/ intimidade do autor e a liberdade de imprensa dos demandados, direitos constitucionalmente previstos no artigo 5º, IV, IX e X, abaixo transcritos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato […] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] A Constituição Federal assegura, em igual patamar, a liberdade de pensamento, da atividade de comunicação e o direito à honra.
Nem poderia ser diferente, visto que a própria Constituição, ao criar o Estado Democrático de Direito, tomou como princípio estruturante a dignidade da pessoa humana.
Como cotejar, então, esses valores fundamentais quando colidem entre si.
Como norte indicador, colaciono o ensinamento de Alberto Silva Franco e outros, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2, 6ª edição, pág. 1530: É, por isso, que na linha desse entendimento torna-se necessário analisar os limites que desenham as esferas de atuação tanto do princípio da liberdade de expressão, quanto do direito à honra.
Não é fácil, nem simples, o estabelecimento dessa linha de demarcação, máxime porque ela trilha um terreno de consistência movediça. (...) A liberdade de expressão e a honra não devem ser analisadas sob a ótica de valores abstratos, distantes de lances conjunturais porque, nesse caso, não seria possível compatibilizá-los e não se encontraria, assim, nenhuma solução para os conflitos eventualmente surgidos.
Nenhum direito fundamental, calcado na Constituição Federal, possui, em verdade, valência absoluta frente a outros direitos também fundamentais.
Assim, só a situação concreta poderá ensejar uma equilibrada e correta tomada de posição.
Pois bem, no caso em tela, entendo que a demanda do requerente não merece prosperar, visto que se trata de pessoa pública, tendo os demandados em comento exercido o seu direito de liberdade de imprensa.
Nesse sentido, constato que não houve ofensa à pessoa do vereador/autor de forma exclusiva, mas sim, críticas à atuação de todos os vereadores enquanto fiscalizadores da gestão.
Nesse diapasão, analisando as provas trazidas pelo promovente (áudios), foi possível constatar que o requerido Paulo fez críticas à atuação do requerente como vereador, não havendo que se falar em ofensa à sua imagem ou à sua honra: Áudio 28.11.22 - PAULO FERREIRA - PROGRAMA.Mp3. "amanhã eu vou trazer isso aqui com exclusividade, com exclusividade, o tema central do "Hora da Verdade", anunciar que o conselho de ética concluiu pela expulsão dos dois vereadores que se venderam e suplente "Nardo", com a expulsão, já que a lei eleitoral determina que o mandado pertence ao partido, naturalmente eles perderão os mandatos.
Assumirão no lugar "Hélio Sarmento" e "João Ricarte".
Como este deixou o partido [João Ricarte], assumirá o próximo suplente caso se consume a perca dos mandados, entendeu? Amanhã eu vou trazer isso aqui com exclusividade, no programa bem direitinho, para que você possa entender.
Eu até cheguei a avisar, mas acharam que não, não porque não… acontece em todo canto, é a lei, tem que se cumprir, o vereador se elege pelo partido.
Então o mandato pertence ao partido.
Muitos usam o partido como trampolim, depois vira para o outro lado, vai seguir outro, permanecendo no partido, e a infidelidade partidária acontece.
Então nós vamos trazer isso amanhã com exclusividade." AUDIO WHATSAPP - 01.m4a "Você é político nato, Titil.
Você nasceu na política, criou os dentes na política, está na política, vai ser difícil sair da política e você sabe como é que funciona a política.
Você sabe que criou um inimigo político poderoso, você sabe né, com suas atitudes, que eu não tiro sua razão, você deve ter suas razões, mas você sabe que tem um inimigo político em Lavras, não sabe, tenha consciência disso.
E Eunicio fará de tudo, de tudo, de tudo, de tudo, como ele fez a vida toda com aqueles que ele acha que é inimigo político dele.
Então é uma guerra de sobrevivência entre político grande, político pequeno, político médio, político "marromeno", você sabe disso.
Mas estou as suas ordens, padim." AUDIO WHATSAPP - 02.m4a "Nam Titil, você está enganado, meu grande amigo lobo.
Eu não tiro sua razão não, de pular para um canto, pular para o outro não.
Eu não pulei de canto para canto algum, macho, eu não político não.
Eu ganho dinheiro para fazer política, é ao contrário.
E eu sai da emissora do Carlinho, porque ele não queria pagar o que eu mereço.
Agora, minha panela precisa ferver, como a sua e eu também sei separar as coisas com você.
Eu não to dizendo… eu nunca disse que você não tem motivos para sair não.
Eu não expus isso em rádio.
Em expus o mundo político, da política, do qual você faz parte.
Ninguém mais no mundo conhece mais Daniel e Titil do que você, e você sabe disso.
Ninguém mais conhece ele que você.
E eles também lhe conhecem, entendeu, mas nada a ver uma coisa com a outra.
Não vá misturar as coisas não, amizade é amizade, política é política.
E eu não pulei, eu não sou político, macho.
Não sou candidato, eu não apoio A, não apoio B, C… tenho minhas preferências partidárias, como as suas, mas não é isso não, o campo não é esse, o campo é político, pessoal jamais, pode ficar tranquilo!".
AUDIO 05.10.22 - PAULO FERREIRA - PROGRAMA […] (1min) O primeiro constitucionalmente que tem o dever de investigar os desmandos, os desmantelos da prefeitura, era você.
Ao invés de está batendo palma, e dizendo que tá tudo bom, tá tudo lindo e que esse é o cara, quando antes você dizia que não prestava e hoje você diz que ele presta e antes não prestava.
Então, resolva o que é que você quer da vida.
Mas, não coloque a culpa em quem não tem.
Os "oliveira" continua do mesmo lado, do mesmo jeito, fazendo o mesmo trabalho, atendendo o mesmo povo, e fazendo o bem a população de Lavras da Mangabeira, inclusive cumprindo com o papel deles, coisa que o senhor não tá fazendo, vereador.
O senhor não tá fiscalizando.
Não sei quantos empregos o senhor, e também o senhor e também o senhor não tem coragem de dizer isso.
Eu só queria um dia que o vereador subisse a tribuna da casa e tivesse a coragem de dizer quantos empregos ele tem na prefeitura, quanto ganharam.
Eunicio disse outro dia aí, quanto foi preço dos vereadores, Eunicio disse que 300 mil conto aí um vereador.
Quem disse foi o senador, o deputado federal Eunicio Oliveira.
E ainda disse e bateu na mesa "tô dizendo e me processem".
Eu, eu, o trovão do centro-sul, Paulo Ferreira, não me vendo, nunca me vendi, por dinheiro nenhum, eu nunca apaguei minhas ideias com a nota de 100 reais, jamais.
E são meus amigos, os vereadores.
Tenho amizade com todos eles, me relaciono bem com todos eles, sem nenhum problema.
Mas o cidadão que está do outro lado pensa, sabe porque, porque o cidadão que está do outro lado é quem sofre.
Não é o vereador que vai bater a porta do CAPS em busca de medicamento para dormir não, quem vai é o povo pobre.
E quando chega lá, recebe não. […] saia do gabinete, vá para áreas periféricas do município que você vai ver a realidade. Ó, querer agradar o gestor com discurso demagogos não vai para frente, pode ter certeza disso.
Isso é uma demagogia barata.
Quando você diz que o gestor vai bem e o povo está dizendo que é uma mentira sua, é mentira do gestor, que não tá nada bem.
Isso é uma demagogia barata.
Isso talvez é para manter os empregos. […] o discurso correto seria "eu fiscalizei, meu prefeito, votei no senhor, sou da sua base, mas eu fui fiscalizar, tá faltando medicamento no CAPS. eu fiscalizei meu prefeito, a empresa que foi contrata por um milhão e quinhentos mil não tem sede em Ipaumirim como está lá, meu prefeito.
Vamos corrigir, tá errado". […] Eu não ouvi eles falarem sobre isso.
Eu ouvi um sacrifício, gigantesco na voz e nos gestos, de convencer o prefeito que ele está bem, de agradar ao prefeito, de servir ao prefeito. […] não foi para isso que foram eleitos, não foi para agradar o prefeito que foram eleitos. […] o vereador ainda não se explicou porque que cometeu o crime de infidelidade partidária […]. nas próximas eleições é só Ronaldo fraquejar que pulam para outro canto, tudo pula para outro canto.
Porque você está dizendo isso, Paulo? Porque vivem de pular, a câmera virou um pula-pula, não tem esses pula-pula que os meninos ficam pulando… é quer ver, o prefeito quando era do MDB, eles estavam com Tavinho? eles estavam com Ronaldo? Não, estavam com MDB.
Com discursos ensurdecedores, gritantes, palavras de ordem… Ronaldo ganhou, correram todos para Ronaldo da Madareira.
Isso faz parte da democracia, vereador […].
Ora, se infere pelas provas juntadas aos autos que as críticas eram relativas a postura dos vereadores que, em tese (pois não se discute nestes autos se tal afirmação é verdade), não estavam fiscalizando a gestão pelos simples fato de a apoiarem.
Quanto às supostas "compras de vereadores" que teriam culminado com a expulsão do autor por infidelidade partidária (fato que também não é objeto dos presentes autos), não há provas que tais afirmações eram direcionadas à pessoa do autor. É cediço que é ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como compete à ré aprova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, o autor não se desincumbiu do seu ônus, conforme áudios acima transcritos.
Os demais áudios não guardam relação com o objeto da presente ação, pois foram trazidos pelo promovente apenas para contextualizar que o programa era usado exclusivamente para fins partidários dos correligionários de Eunício Oliveira (o que também, friso, não é objeto dos presentes autos).
Logo, estando claro que as falas foram relacionadas à atuação do autor como vereador, assim como que não há provas que a acusação de "compra de vereadores" em troca de apoio político foi direcionado a pessoa do autor, pois sequer seu nome é citado, tenho que não há como se reconhecer o dano moral pretendido.
Cabe frisar que eventual ofensa à honra e integridade de um indivíduo, notadamente quando se trata de homem público, deve ser baseada numa acusação injusta, com o desiderato explícito de comprometer seu conceito pessoal e político.
A pessoa que detém vida pública tem seu campo de intimidade e honra reduzido em virtude dessa circunstância e deve suportar críticas a sua atuação além do que se exige do cidadão comum.
O apontamento de fatos supostamente ocorridos durante o mandato do autor, bem como a censura da opinião pública, não deve ser suficiente à configuração do dano moral indenizável, eis que o indivíduo inserido no mundo político, ao assumir determinado cargo, deve ter ciência da possibilidade de enfrentar oposição dos administrados, jornalistas, etc.
Nesse sentido, seguem entendimentos sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- VEICULAÇÃO DE FATOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À HONRA DE VEREADOR - PRETENDIDO RESSARCIMENTO PELAS OFENSAS PROFERIDAS EM PROGRAMA DE RÁDIO - INTENÇÃO DE OFENDER NÃO CONFIGURADA - OPINIÃO PÚBLICA - EXPRESSÕES NÃO DIRECIONADAS À PESSOA FÍSICA - VEREADOR SUJEITO À CRÍTICAS POLÍTICAS - HOMEM PÚBLICO - NÃO OCORRÊNCIA DE CALÚNIA, INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABALO MORAL - PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO.
Eventual ofensa à honra e integridade de um indivíduo, notadamente quando se trata de homem público, deve ser baseada numa acusação injusta, com o desiderato explícito de comprometer seu conceito pessoal e político.
O apontamento de fatos supostamente ocorridos durante a vereança do autor, bem como a censura da opinião pública, não devem ser suficientes à configuração do dano moral indenizável, eis que o indivíduo inserido no mundo político, ao assumir determinado cargo, deve ter ciência da possibilidade de enfrentar oposição dos administrados e legislados, os quais depositaram total confiança ao o elegerem como seu representante. (TJ-SC - AC: 83384 SC 2005.008338-4, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 09/09/2005, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 2005.008338-4, de Laguna.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE "ANIMUS CALUNIANDI E DIFAMANDI".
LIBERDADE DE IMPRENSA.
INOCORRÊNCIA DE MÁCULA À HONRA DA AUTORA.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima.
Caso as declarações feitas em programa de rádio tenham se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017944020108150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 13-12-2018) (TJ-PB 00017944020108150381 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Na mesma linha de pensamento, colaciono os seguintes julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Aristeu Alves Eduardo em face da Fundação Sitônio do Vale e Eduardo Santos. 2.
O cerne da lide reside na análise se foi prolatada com acerto a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, o recorrente alega que foi desrespeitado no Programa denominado ¿Jornal da Vale¿, tendo como ¿Âncora¿ o Radialista Eduardo Santos, divulgado nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2017.
Relatou ainda que foram divulgados fatos caluniosos, de forma injuriosa e difamatória, assim, causando prejuízo para sua honra, reputação e credibilidade perante a população de Ararendá, na condição de prefeito do Município. 4.
Em análise, vide transcrição de trecho relevante da decisão singular, à fl. 350: [...] ¿É válido ressaltar que a reparação por dano moral decorrente de calúnia exige comprovação de dolo específico, consistente na intenção de prejudicar o denunciado, ou excesso na conduta do acusador, o que, no caso em análise, não restou comprovado.
Incumbe, assim, ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu no caso em comento.
Não havendo prova de que os demandados tenham publicado os comentários no programa sobre o autor com excessos ou abusos, não há conduta ilícita apta a gerar a obrigação de indenizar pretendido pelo autor.
Por todo o exposto, entendo que a demanda do requerente não merece prosperar, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.¿ 5.
Inconformado com a decisão, o requerente manejou o presente recurso para receber indenização por danos morais alegando que sua honra restou abalada.
Entretanto, tendo em vista que se trata de pessoa pública, constato que não houve ofensa à pessoa do prefeito, e sim, críticas à sua atuação, assim, a rádio apelante exerceu o seu direito de liberdade de imprensa. 6.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, em que a parte apelada não extrapolou os limites impostos à liberdade de informação, entendo que, conforme devidamente exposto na sentença, o autor não se desincumbiu do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que ¿O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito[...]".
Sentença , portanto, mantida. 7.
Por fim, em razão da sucumbência recursal, determino, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor fixado pelo juízo a quo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (Apelação Cível - 0000040-96.2018.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023).
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO DENÚNCIA DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PROGRAMAS SOCIAIS POR VEREADORA.
MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
LIMITAÇÃO À NARRATIVA DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
SOPESAMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, que pretendem a condenação da editora apelada ao pagamento de indenização por danos morais por matéria jornalística reputada ofensiva. 2.
O ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à liberdade de manifestação, sendo um direito fundamental consagrado constitucionalmente.
Na mesma toada, a garantia de liberdade de imprensa é essencial para concretização do Estado Democrático de Direito, haja vista a importante função informativa e crítica desempenhada pelos veículos de comunicação.
Não obstante, a honra e a imagem do indivíduo também são valores prestigiados pela Constituição Federal, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. 3.
Nesse contexto, sob uma perspectiva abstrata, não há supremacia de um direito em detrimento do outro, de forma que, apenas mediante a análise do caso concreto, o intérprete obterá elementos para decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 4.
Na hipótese em exame, a matéria limitou-se a noticiar a denúncia formulada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que administra o Bolsa-Família; além de informar o afastamento da apelante do cargo de vereadora pelo Poder Legislativo local em decorrência desse fato. 5.
Nesse contexto, verifica-se que a reportagem não fez juízo de valor depreciativo sobre o caso nem utilizou excesso de linguagem, sendo tarefa da imprensa noticiar a existência de acusações contra ocupante de cargo público. 6.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito, requisito essencial para responsabilização civil da requerida, tem-se que não merece acolhimento o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0002035-64.2009.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 24 de março de 2021. (Apelação Cível - 0002035-64.2009.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021).
Por todo o exposto, entendo que a demanda do requerente não merece prosperar, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
20/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90529543
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12/08/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77183994
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77183994
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77183994
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16/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77183994
-
16/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77183994
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13/12/2023 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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05/02/2023 09:35
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
certifico que a audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/8e0ba1 -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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30/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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