TJCE - 3000013-29.2017.8.06.0027
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:34
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000013-29.2017.8.06.0027 REQUERENTE: RITA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por RITA GOMES DE SOUSA contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, solicitando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
A solução da disputa envolve a análise unicamente dos documentos que foram apresentados no processo, entre eles um contrato e um comprovante de transferência de valores.
Por isso, independentemente de outras provas, passo imediatamente a julgar o caso.
Aqui, emos de um lado fornecedor de serviço (CDC, art. 3º); de outro, consumidor, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatária final (CDC, art. 2º).
O problema a ser enfrentado diz respeito à constatação (ou não) de que o Banco realizou descontos indevidos na conta bancária do autor gerando-lhe os prejuízos financeiros.
Constato cópia do contrato de Empréstimo Consignado no qual figura a autora como beneficiária do título (ID: 34460601).
Nesse documento, percebo a compatibilidade com a assinatura que consta no documento de identidade da autora, como também na procuração por ela assinada (ID: 4267730).
Além do mais, o banco apresenta cópias dos documentos pessoais da requerente (RG, CPF, comprovante de endereço, cartão do Banco do Brasil e o extrato de pagamento do benefício).
Esses documentos indicam que a pessoa que celebrou o contrato foi efetivamente a autora.
Diante dos indicativos, comprometendo-lhe com o contrato assinado, caberia à autora, porque teve oportunidade para isso, apresentar algum documento que deslegitimasse a prova bancária.
Um exemplo fácil, seria a apresentação de extratos bancários.
Inclusive, intimada para apresentar réplica à contestação, nada argumentou (ID: 58356233).
Ao nada fazer, a autora reforça os indícios apresentados pelo banco de que tenha sido ela a real contratante e beneficiária do crédito consignado.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor dar especial tratamento ao consumidor no que diz respeito à produção da prova, certo é que não se pode impor ao Banco a totalidade do ônus probatório, suportando até mesmo as consequências da ausência de apresentação de documentos básicos e disponíveis ao consumidor.
Assim, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato celebrado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, e por essa razão não há nulidade ou compensação por danos a se deferir.
Caminho seguindo conclusões semelhantes às adotadas pelo nosso Tribunal: TJ-CE – APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020; TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, pois alterou propositalmente a verdade dos fatos, pretendendo benefício que sabia indevido.
Efetivamente celebrou o empréstimo consignado, mas veio em juízo alegando fraude, versão claramente desmentida pelas provas apresentadas pelo banco.
Assim, está caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Diante da ausência de acordo na audiência conciliatória e tendo em vista a apresentação de peça contestatória pelo Banco Itaú, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
LUCAS D`AVILA ALVES BRANDÃO Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 00:17
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Acarape.
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11/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
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23/01/2020 15:21
Juntada de ata da audiência
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15/10/2019 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2019 12:34
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2019 15:06
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 11:20 Vara Única da Comarca de Acarape.
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17/05/2017 15:40
Audiência conciliação cancelada para 09/06/2017 13:00 #Não preenchido#.
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17/05/2017 12:47
Juntada de Certidão
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04/05/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2017 17:26
Audiência conciliação designada para 09/06/2017 13:00 Vara Única da Comarca de Acarape.
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04/05/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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