TJCE - 3000301-20.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 03:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 11:12
Expedição de Alvará.
-
11/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79145904
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79145904
-
06/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79145904
-
05/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:21
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:57
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000301-20.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em que aduz “omissão” quanto aos valores devidos na condenação de dano material, considerando a sentença embargada ilíquida, bem como alega a “contradição” da sentença quanto aos juros incidentes sobre os danos morais.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança: b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada da quantia expendida, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos); É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Ato contínuo, a alegação dos embargantes de que a decisão é ilíquida não caracteriza vício formal da sentença.
Isso porque, a apuração do valor eventualmente devido através de cálculo aritmético dispensa, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença.
A simples análise das cobranças indevidas é suficiente para se aferir os valores devidos. “Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (art. 509 § 2º)” (O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara, 2.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 354).
Ao que concerne à alegação de existência de contradição em razão da fixação do juros de mora a contar da data da citação do réu, não assiste razão ao embargante, uma vez que tal dispositivo da sentença encontra guarida no que preleciona a súmula 54 do STJ.
Com tudo, resta claro que não houve tal contradição ou omissão, uma vez que a referida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu, além de que em relação a alegação em relação ao marco inicial do juros do dano moral, o entendimento jurisprudencial é de que considerando que se trata de relação contratual, em que fixados danos morais em face da falha na prestação do serviço, sobre o quantum indenizatório arbitrado deverá incidir os juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NÃO ACOLHIDA.
JUROS DE MORA QUE INCIDE DESDE A CITAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*95-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*95-13 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 29/11/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018)" Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" e "omissão", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 27 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
09/03/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000301-20.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em que aduz “omissão” quanto aos valores devidos na condenação de dano material, considerando a sentença embargada ilíquida, bem como alega a “contradição” da sentença quanto aos juros incidentes sobre os danos morais.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança: b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada da quantia expendida, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos); É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Ato contínuo, a alegação dos embargantes de que a decisão é ilíquida não caracteriza vício formal da sentença.
Isso porque, a apuração do valor eventualmente devido através de cálculo aritmético dispensa, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença.
A simples análise das cobranças indevidas é suficiente para se aferir os valores devidos. “Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (art. 509 § 2º)” (O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara, 2.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 354).
Ao que concerne à alegação de existência de contradição em razão da fixação do juros de mora a contar da data da citação do réu, não assiste razão ao embargante, uma vez que tal dispositivo da sentença encontra guarida no que preleciona a súmula 54 do STJ.
Com tudo, resta claro que não houve tal contradição ou omissão, uma vez que a referida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu, além de que em relação a alegação em relação ao marco inicial do juros do dano moral, o entendimento jurisprudencial é de que considerando que se trata de relação contratual, em que fixados danos morais em face da falha na prestação do serviço, sobre o quantum indenizatório arbitrado deverá incidir os juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NÃO ACOLHIDA.
JUROS DE MORA QUE INCIDE DESDE A CITAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*95-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*95-13 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 29/11/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018)" Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" e "omissão", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 27 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
06/02/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 12:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 26/01/2023 23:59.
-
07/01/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 04:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000301-20.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração; Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
31/10/2022 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/07/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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