TJCE - 3000031-46.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:58
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000031-46.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: MARIA HOLANDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA HOLANDA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia reparação por dano moral e material, em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundos de contratos de empréstimos consignados que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente aos empréstimos consignados de nº 318325671-2 com data de início em janeiro de 2018, no valor total de R$ 11.424,96 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), sendo a parcela de R$ 158,68; e de nº 01516752, com data de início em julho de 2019, no valor total de R$ 1.224,00, sendo a parcela de R$ 17,00, ambos provenientes da instituição ré, os quais não reconhece (ID 44668336, 44668338, 44668339).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme contrato e TED acostados aos autos (ID 55134700, 55134701, 55134705, 55134712, 55134713).
Inicialmente, vale pontuar que a parte autora não juntou nenhum documento que pudesse evidenciar os descontos apontados na inicial, razão pela qual entendo que esta não desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Nessa senda, entendo que a conduta ílicita não foi evidenciada.
Ademais, não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
A propósito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0011247-19.2020.8.05. 0080 RECORRENTE: NADSON SANTANA CASTRO RECORRIDO: TIM CELULAR S A ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECARGA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
INTELIGÊNCIA O ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) .¿.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e Honorários advocatíciosarbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Salvador, em 11 de fevereiro de 2021.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (TJ-BA - RI: 00112471920208050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/02/2021) Logo, no caso em comento, diante da ausência de lastro probatório suficiente trazido pela parte autora, existem apenas afirmações abstratas que não traz qualquer comprovação do quanto alegado.
Nesse sentido, entendo que os fatos aduzidos não aconteceram da forma como suscitada, porém era necessário, ao menos, a parte autora colacionar aos autos as provas robustas acerca da conduta, do dano e do nexo causal.
De outro lado, não se vislumbrou também a ocorrência de situação excepcional que pudesse amparar a alegação de que o reclamante suportara abalo moral, eis que a tentativa de resolver a questão, por meio de ligação a instituição bancária ré, não restou comprovada.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não há provas mínimas que houve conduta geradora de ato ilícito por parte da reclamada, restando ausente a sua responsabilidade e, por conseguinte, indevida a reparação por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/04/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000031-46.2022.8.06.0101 AUTOR: MARIA HOLANDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, impugnar à constestação no prazo de 15 (quinze( dias. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca Ao Senhor(a) Advogado(s) do reclamante: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA Itapipoca-CE -
15/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000031-46.2022.8.06.0101 AUTOR: MARIA HOLANDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 24/01/2023 14:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 20:44
Conclusos para decisão
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23/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:44
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/11/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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