TJCE - 3000155-37.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106222559
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106222559
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000155-37.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ARMANDO CORREA PINTO DAUER PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO CASTRO MELO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de outubro de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000155-37.2020.8.06.0024 EXEQUENTE: ARMANDO CORREA PINTO DAUER EXECUTADO: LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e outros Cls.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial extinta aos 26/07/2023, por ausência de indicação de bens, em nome da parte executada, passíveis de penhora, pela parte autora (Id. 63659168).
No Id. 66760448 consta a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ocorre que, após 1 (um) ano, a parte autora vem aos autos, buscar o desarquivamento do feito para reiteração de medidas executórias. Ora, esgotadas as diligências judiciais, ante a ausência de bens penhoráveis, a pretensão de continuidade do processo, especialmente quando já consta dos autos sentença de extinção com trânsito em julgado há um ano, encontra óbice nos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis.
Assim, indefiro os pedidos de Id. 88581861, e determino o arquivamento do feito.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
04/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106222559
-
02/10/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/09/2023 05:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64833497
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64833497
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000155-37.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ARMANDO CORREA PINTO DAUER PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO CASTRO MELO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000155-37.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ARMANDO CORREA PINTO DAUER PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente não conseguiu indicar bens passíveis de penhora, em nome da parte executada.
Realizada penhora on line consulta restou infrutífera, intimado o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução, a parte exequente permaneceu silente, não indicando bens penhoráveis. O art. 53, §4° da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Vejamos o que a jurisprudência nos traz neste sentido: Os princípios norteadores no §4° do Art. 53 da Lei 9.099/95 são de ordem pública, portanto inalteráveis.
Assim sendo, a não indicação de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto" (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete -Rec. 017/98 - Rel.
Juiz José Aluísio Neves da Silva - j. 10.08.1998).
Ante exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 53 §4° da Lei 9.099/95.
Devolva-se ao exequente, mediante substituição nos autos, os documentos que instruem a inicial.
Expeça-se carta de crédito a ser entregue ao exequente para futura/ eventual execução.
Nos termos do §3° do artigo 782 do CPC, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, juntando-se cópia da carta de crédito ao ofício a ser expedido ao SPC/SERASA.
Com fundamento no §3° do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, prazo o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários processuais advocatícios.
Publicação e intimação via sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000155-37.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ARMANDO CORREA PINTO DAUER PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e outros Cls.
Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53,§4° da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
31/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000155-37.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ARMANDO CORREA PINTO DAUER PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO CASTRO MELO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000155-37.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ARMANDO CORREA PINTO DAUER PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e outros Cls. 1.
Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, IV da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 21:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 21/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAO LANDIM NETO em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 05/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO CORREA PINTO DAUER em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 23:20
Expedição de Intimação.
-
16/10/2021 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:29
Revogada decisão anterior datada de 06/10/2021
-
07/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 07:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/10/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO LANDIM NETO em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:19
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 09:51
Expedição de Intimação.
-
20/02/2021 09:51
Expedição de Intimação.
-
25/01/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2020 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2020 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
28/09/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 17:54
Expedição de Intimação.
-
20/04/2020 17:54
Expedição de Intimação.
-
20/04/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2020 17:05
Homologada a Transação
-
19/03/2020 16:46
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2020 15:59
Expedição de Citação.
-
13/02/2020 15:59
Expedição de Citação.
-
11/02/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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