TJCE - 3001043-10.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 16:11
Transitado em Julgado em 28/01/2023
-
28/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIANE VANDERLEI DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE TENORIO BEZERRA MARTINS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON ROMARIO PEIXOTO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3001043-10.2018.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Retire-se a anotação de intransferibilidade inserida junto ao sistema RENAJUD (ID. 34019979).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIANE VANDERLEI DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:26
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:53
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 18:52
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON ROMARIO PEIXOTO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE TENORIO BEZERRA MARTINS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:22
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIANE VANDERLEI DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/08/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON ROMARIO PEIXOTO DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2020 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2020 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2020 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON ROMARIO PEIXOTO DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:17
Decorrido prazo de CAIANE VANDERLEI DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:17
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2020 11:17
Decretada a revelia
-
05/06/2019 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/06/2019 10:11
Audiência conciliação realizada para 05/06/2019 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2019 15:53
Juntada de citação
-
09/04/2019 15:35
Juntada de citação
-
21/03/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 10:08
Juntada de ata da audiência
-
18/02/2019 10:04
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 16:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 16:25
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3919127-07.2014.8.06.0035
Antonia Celia Catunda Paolucci - ME
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2014 11:01
Processo nº 0151860-86.2012.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Maria Ines Leitao Costa
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2012 17:32
Processo nº 3001002-77.2022.8.06.0118
Decia Claudia de Carvalho Melo
Tiago Braga de Castro
Advogado: Henrique Magalhaes Coutinho Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 15:33
Processo nº 3000389-69.2022.8.06.0114
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 15:19
Processo nº 3001770-18.2022.8.06.0016
Thaiza Silveira Freire
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Francisca Giselia Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 15:54