TJCE - 3000905-68.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:27
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 02:19
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115211978
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115210518
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05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115211978
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115210518
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIELTON VASCONCELOS LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIERHUMBERTO LOPES CAVALCANTEFABIO RIVELLI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de novembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIELTON VASCONCELOS LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a Requerida/Executada vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovantes do id 111563527, estando os valores apresentados em consonância com o comando sentencial/acórdão, bem como com os cálculos apresentados pelo próprio Exequente, pelo que declaro quitada a obrigação.
O Requerente deverá ser intimado para que apresente seus dados bancários para os fins de transferência dos valores depositados. No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem o Exequente para que apresente seus dados bancários ou do procurador com poderes especiais no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Após, expeçam o alvará, independentemente de nova conclusão ou de nova decisão.
P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
04/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115211978
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04/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115210518
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29/10/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105798088
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105798088
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27/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105798088
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26/09/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101924899
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101924898
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101924899
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101924898
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIELTON VASCONCELOS LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO RIVELLI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000905-68.2022.8.06.0024 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id. 90241771) apresentados pela parte requerida, em que destaca erro material contido na sentença de Id. 89669985, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que este juízo incidiu em manifesto erro material e, como tal, passível de correção.
Em razão disso, impende reconhecer o erro material e corrigir a parte do dispositivo da sentença, de modo que onde consta "R$ 4.000,00 (quatro mil reais)", leia-se "R$ 3.000,00 (três mil reais) ".
No mais, cumpra-se a sentença, com a correção aqui lançada e, preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101924899
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27/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101924898
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26/08/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89846309
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89846309
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIELTON VASCONCELOS LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIERFABIO RIVELLIHUMBERTO LOPES CAVALCANTE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIELTON VASCONCELOS LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por ELIELTON VASCONCELOS LIMA em face das Requeridas nominadas acima, em cujos autos, o autor busca pronunciamento judicial no sentido de que as Rés sejam condenadas em razão da falha na prestação dos serviços descrita na inicial, cujos fundamentos fáticos e jurídicos serão mais bem analisadas na fundamentação desta sentença. Devidamente citadas, as Rés apresentaram contestações arguindo preliminares de falta de interesse de agir, dada a ausência de tentativa de resolução na via administrativa e, no mérito, alegaram ausência de falha na prestação dos serviços e ausência de danos, requerendo a improcedência da ação. As partes não transigiram.
Realizada a audiência de Instrução, foram ouvidas as partes e a testemunha, conforme ata do processo. É o sucinto relatório, passo a decidir. Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que, além de as Requeridas não terem demonstrado qualquer interesse na solução da celeuma de forma amigável, a Constituição e as leis não exigem a prévia provocação ou o esgotamento da via administrativa, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, o pedido merece parcial procedência. O Requerente alega que adquiriu bilhetes aéreos junto à Latam para o trecho Fortaleza - Salvador, com data de embarque em 05/05/2022, juntamente com sua família e amigos, perfazendo um grupo de 19 (dezenove) pessoas e que, dentre elas, estaria sua filha Cecília Carneiro Lima, de 08 anos, cujo bilhete teria sido adquirido por meio do programa de Milhagem LATAM PASS (id n° 33998409), contudo, na data e no momento do embarque/check-in foram surpreendidos com a informação de que inexistia bilhete em nome da filha do Requerente (a menor Cecília Carneiro), gerando-se todo um imbróglio e constrangimentos. Em sede de contestação, as Requeridas apresentaram contestações idênticas/similares e pontuaram sua defesa no fato de que teria ocorrido uma falha/intermitência sistêmica, o que teria ocasionado a falha na aquisição do bilhete, mas que os pontos foram estornados, conforme a contestação do id n° 34485438, p. 05, item B. Ocorre que a tela juntada no bojo da contestação, além de não demonstrar a origem da falha ou que o Requerente teria sido avisado de forma antecipada, não traz os detalhes e a que compra ou consumidor se refere, não possuindo qualquer identificação, não servindo à desconstituição do direito autoral. Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido que as telas sistêmicas, principalmente quando ausente qualquer identificação, não servem à comprovação do que se alega, principalmente em casos de relação consumerista, onde é essencial a prévia e inequívoca informação do consumidor. Neste sentido, a jurisprudência pátria já do ano de 2024: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA POR DÉBITO CUJA ORIGEM NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
CAPTURAS DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 373, II, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADOS.
SÚMULA 385 DO E.
STJ.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0644602-70.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2024) Ademais, não se pode olvidar que a relação jurídica não foi negada pelas Requeridas, havendo nos autos comprovação de que a aquisição do bilhete em nome de CECÍLIA CARNEIRO, de fato, existiu e que seu pai, ora Autor, teria recebido o e-mail e o cartão de embarque (id 33998406 e id 33998407), o que torna ainda mais frágil a tese da Ré de que o erro foi sistêmico no exato momento da compra. Outrossim, a simples alegação de falha no sistema, sem comprovar que o consumidor foi avisado a tempo, não serve para afastar a responsabilidade da fornecedora, inclusive, por tratar-se, a falha, de um risco da própria atividade. Destarte, reconheço a relação jurídica e a falha na prestação do serviço, tratando-se de culpa exclusiva das Requeridas, cumprindo averiguar a existência e /ou extensão do dano. A situação vivenciada pelo Requerente, que teve a passagem de sua filha, de 08 anos, cancelada indevidamente e sem qualquer informação prévia, bem como diante de toda humilhação nas filas dos balcões de atendimento para solução do problema foi capaz de ultrapassar o mero dissabor, causando grave angústia e sofrimento psicológico aptos a atrair a responsabilidade civil das Rés e o dever de indenizar. Há precedentes em casos similares, onde a LATAM cancela o bilhete do consumidor sem qualquer prévio aviso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉ).
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PELA CONSUMIDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
FATOS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REPARAR O DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORA).
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTELECÇÃO DO ART. 405, DO CC.
DATA DA CITAÇÃO.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC E IGPD-I.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO e DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068669-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00686691320218160014 Londrina 0068669-13.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil. Quanto ao dano material, este deve ser arbitrado na exata proporção do dano comprovado. As Requeridas informaram em suas contestações que, supostamente, o Autor teria utilizado 5.300 pontos, não tendo o Requerente impugnado tal informação, o que, pela média praticada pelo mercado, a conversão equivaleria a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Tendo em vista que o valor do bilhete adquirido foi da ordem de R$ 2.358,24 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), e que o Requerente não teria de ter lançado mão deste valor caso o ilícito não tivesse ocorrido, faz jus o Autor à restituição da quantia de R$ 1.988,24 (mil novecentos e oitenta e oito centavos e vinte e quatro centavos). Fica a Requerida, LATAM PASS, autorizada a descontar os 5.300 pontos alegados, caso tenham sido restituídos, não podendo o Autor ser duplamente beneficiado e a Requerida duplamente penalizada. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar as Requeridas, solidariamente, ao reembolso, a título de danos materiais, da quantia de R$ 1.988,24 (mil novecentos e oitenta e oito centavos e vinte e quatro centavos), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso (05/05/2022) e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno as Demandas, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
24/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89846309
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22/07/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 18:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIELTON VASCONCELOS LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER FABIO RIVELLI HUMBERTO LOPES CAVALCANTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37zdCeW-IJ-1000 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
22/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/07/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIELTON VASCONCELOS LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FABIO RIVELLI MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER HUMBERTO LOPES CAVALCANTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
16/03/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 19:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/01/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIELTON VASCONCELOS LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER FABIO RIVELLI HUMBERTO LOPES CAVALCANTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37zdCeW-IJ-1000 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 17:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 03:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:31
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 22:07
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2022 22:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2022 13:48
Juntada de informação
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08/08/2022 20:03
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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