TJCE - 3000288-45.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:50
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 21:24
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:24
Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 23/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000288-45.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMANDA HELEM DE OLIVEIRA VARELA TELES e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000288-45.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMANDA HELEM DE OLIVEIRA VARELA TELES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE e outros, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: AMANDA HELEM DE OLIVEIRA VARELA TELES e outros atribuindo à causa o valor de R$ $22,000.00.
Em síntese dos fatos, disse a parte autora que mora em um condomínio em que um dos promovidos é síndico e administrador e os demais moram em um apartamento vizinho ao seu.
Discorreu que, em especial os dois filhos dos promovidos que moram vizinhos ao seu apartamento, eram intensamente barulhentos, sem limite de hora, com brigas, gritos e alaridos intensos, jogo de bola dentro do apartamento e demais ações. Às vezes o barulho de brigas e gritos se estendia após às vinte e duas horas, horário de silêncio imposto na Convenção condominial e lei do silêncio.
Narrou que, realizou reclamações a administração do condomínio e ao conselho, mas permaneceram inerte a toda essa situação.
Mencionou que estava trabalhando em home office e sua filha de 14 anos que estava assistindo as aulas de forma online em virtude do momento de Pandemia, passaram a se sentir bastante prejudicados com o agravamento do barulho incessante.
Ao final pugnou pela condenação dos promovidos em indenização pelos danos morais, no montante de R$10(dez) salários mínimos.
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes optaram por produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Em sede de contestação, a promovida HARY VARELA ANDRADE SÍNDICO, arguiu que fez tudo quanto possível para conciliar os interesses de ambas as unidades envolvidas no litígio ouvindo por diversas vezes ambos os lados e demais moradores do prédio, ilegitimidade passiva, impugnação de justiça gratuita, falta de interesse de agir, inexistência dos danos suportados e improcedência da ação.
Em sede de contestação, a promovida, AMANDA HELEM DE OLIVEIRA VARELA TELES arguiu, ilegitimidade passiva, impugnação de justiça gratuita, falta de interesse de agir, inexistência dos danos suportados, e pedido contraposto requerendo a importância de 22 (vinte e dois) salários-mínimos vigentes.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvido depoimento das partes e testemunhas. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
De início, deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Analisando as preliminares suscitada pelas promovidas, Rejeito a preliminar de ausência de condições da ação e falta de interesse de agir do suplicante, ao passo que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora comprova a existência de relação dos fatos com a requerida HARY VARELA ANDRADE SÍNDICO exatamente, no fato de que, de forma incontroversa, ela era responsável por dirimir essas questões aqui levantadas.
Analise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os ruídos que perturbaram o sossego dos réus foram causados pelos promovidos, bem como se as reclamações dos mesmos foram ignorados pelo promovido síndico, em consequência, se eram legítimas as constantes reclamações ou se houve abuso do direito dos réus, o que ocasionaria dever de reparação por danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, estabelece o dever de reparação de danos, inclusive o moral: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O art. 1.277 do Código Civil regulamenta o uso anormal da propriedade referente aos direitos de vizinhança, o qual dispõe que: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. (Grifei) Analisando o arcabouço probatório dos autos, especialmente a prova oral produzida em audiência e os documentos juntados pelas partes, não restou comprovado que os eventuais ruídos que perturbaram o sossego dos autores foram causados pelos autores e seus filhos.
Com efeito, testemunha Tatiane disse: “que gritos sempre tem no condomínio; que as crianças brincam no condomínio; que não houve reclamações de outros pais” No mesmo sentido a testemunha Antonio Aurélio, disse: “que nunca viu e nem ouviu gritos de crianças; que a noite não ouvia gritos”.
Vê-se, portanto, que todas as testemunhas ouvidas são unânimes em reconhecer que a reclamação de barulho provinha somente dos promoventes, que outros moradores não reclamaram de ruídos excessivos advindos do apartamento dos promovidos.
Ressalte-se, ademais, que a emissão de sons e ruídos decorrentes das atividades normal do cotidiano são naturais do uso normal da propriedade, não sendo razão suficiente para gerar a importunação recorrente com reclamação de barulho.
Os moradores de condomínio edilício têm conhecimento de que esse estilo de moradia envolve a propagação de sons comuns das atividades diárias, sendo necessário exercer a parcimônia no momento da reclamação, resguardando-se a boa educação e a razoabilidade.
Nesse passo, importa considerar que as regras do direito de vizinhança não se aplicam aos vizinhos que possuem uma sensibilidade exacerbada e são intolerantes a qualquer tipo de incômodo derivado das atividades comuns do cotidiano que não extrapolem os limites aceitáveis de emissão de ruído, em observância à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores do edifício, nos termos do art. 1.277 o Código Civil.
Portanto, não verifico a ocorrência de dano moral que justifica a imposição de indenização.
Passo a análise do pedido contraposto: Além de apresentarem contestação ao pedido do autor, os promovidos apresentaram pedido contraposto, com a dedução das seguintes pretensões em face dele: seja a parte autora condenada a efetuar o pagamento de R$ 22 salários mínimos a título de danos morais, devido a danos psicológicos causados pela autora.
Contudo, não há comprovação de nexo de causalidade entre os problemas psicológicos da promovida e a conduta dos autores.
Do mesmo modo, também não há direito à indenização por danos morais, pois não há comprovação de que a conduta dos autores tenha gerado prejuízo extrapatrimonial aos promovidos.
Quanto ao pedido de condenação dos promoventes em litigância de má-fé, entendo não ser cabível.
Não há prova de que os promoventes agiram para alcançar objetivo ilegal (art. 17, II e III do CPC).
Em verdade, os promoventes buscaram em juízo o que entendiam ter direito, não havendo que se falar em litigância de má-fé, a qual não se presume.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, assim como, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
02/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 05:39
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 01/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000288-45.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMANDA HELEM DE OLIVEIRA VARELA TELES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE e outros, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: AMANDA HELEM DE OLIVEIRA VARELA TELES e outros atribuindo à causa o valor de R$ $22,000.00.
Em síntese dos fatos, disse a parte autora que mora em um condomínio em que um dos promovidos é síndico e administrador e os demais moram em um apartamento vizinho ao seu.
Discorreu que, em especial os dois filhos dos promovidos que moram vizinhos ao seu apartamento, eram intensamente barulhentos, sem limite de hora, com brigas, gritos e alaridos intensos, jogo de bola dentro do apartamento e demais ações. Às vezes o barulho de brigas e gritos se estendia após às vinte e duas horas, horário de silêncio imposto na Convenção condominial e lei do silêncio.
Narrou que, realizou reclamações a administração do condomínio e ao conselho, mas permaneceram inerte a toda essa situação.
Mencionou que estava trabalhando em home office e sua filha de 14 anos que estava assistindo as aulas de forma online em virtude do momento de Pandemia, passaram a se sentir bastante prejudicados com o agravamento do barulho incessante.
Ao final pugnou pela condenação dos promovidos em indenização pelos danos morais, no montante de R$10(dez) salários mínimos.
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes optaram por produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Em sede de contestação, a promovida HARY VARELA ANDRADE SÍNDICO, arguiu que fez tudo quanto possível para conciliar os interesses de ambas as unidades envolvidas no litígio ouvindo por diversas vezes ambos os lados e demais moradores do prédio, ilegitimidade passiva, impugnação de justiça gratuita, falta de interesse de agir, inexistência dos danos suportados e improcedência da ação.
Em sede de contestação, a promovida, AMANDA HELEM DE OLIVEIRA VARELA TELES arguiu, ilegitimidade passiva, impugnação de justiça gratuita, falta de interesse de agir, inexistência dos danos suportados, e pedido contraposto requerendo a importância de 22 (vinte e dois) salários-mínimos vigentes.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvido depoimento das partes e testemunhas. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
De início, deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Analisando as preliminares suscitada pelas promovidas, Rejeito a preliminar de ausência de condições da ação e falta de interesse de agir do suplicante, ao passo que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora comprova a existência de relação dos fatos com a requerida HARY VARELA ANDRADE SÍNDICO exatamente, no fato de que, de forma incontroversa, ela era responsável por dirimir essas questões aqui levantadas.
Analise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os ruídos que perturbaram o sossego dos réus foram causados pelos promovidos, bem como se as reclamações dos mesmos foram ignorados pelo promovido síndico, em consequência, se eram legítimas as constantes reclamações ou se houve abuso do direito dos réus, o que ocasionaria dever de reparação por danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, estabelece o dever de reparação de danos, inclusive o moral: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O art. 1.277 do Código Civil regulamenta o uso anormal da propriedade referente aos direitos de vizinhança, o qual dispõe que: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. (Grifei) Analisando o arcabouço probatório dos autos, especialmente a prova oral produzida em audiência e os documentos juntados pelas partes, não restou comprovado que os eventuais ruídos que perturbaram o sossego dos autores foram causados pelos autores e seus filhos.
Com efeito, testemunha Tatiane disse: “que gritos sempre tem no condomínio; que as crianças brincam no condomínio; que não houve reclamações de outros pais” No mesmo sentido a testemunha Antonio Aurélio, disse: “que nunca viu e nem ouviu gritos de crianças; que a noite não ouvia gritos”.
Vê-se, portanto, que todas as testemunhas ouvidas são unânimes em reconhecer que a reclamação de barulho provinha somente dos promoventes, que outros moradores não reclamaram de ruídos excessivos advindos do apartamento dos promovidos.
Ressalte-se, ademais, que a emissão de sons e ruídos decorrentes das atividades normal do cotidiano são naturais do uso normal da propriedade, não sendo razão suficiente para gerar a importunação recorrente com reclamação de barulho.
Os moradores de condomínio edilício têm conhecimento de que esse estilo de moradia envolve a propagação de sons comuns das atividades diárias, sendo necessário exercer a parcimônia no momento da reclamação, resguardando-se a boa educação e a razoabilidade.
Nesse passo, importa considerar que as regras do direito de vizinhança não se aplicam aos vizinhos que possuem uma sensibilidade exacerbada e são intolerantes a qualquer tipo de incômodo derivado das atividades comuns do cotidiano que não extrapolem os limites aceitáveis de emissão de ruído, em observância à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores do edifício, nos termos do art. 1.277 o Código Civil.
Portanto, não verifico a ocorrência de dano moral que justifica a imposição de indenização.
Passo a análise do pedido contraposto: Além de apresentarem contestação ao pedido do autor, os promovidos apresentaram pedido contraposto, com a dedução das seguintes pretensões em face dele: seja a parte autora condenada a efetuar o pagamento de R$ 22 salários mínimos a título de danos morais, devido a danos psicológicos causados pela autora.
Contudo, não há comprovação de nexo de causalidade entre os problemas psicológicos da promovida e a conduta dos autores.
Do mesmo modo, também não há direito à indenização por danos morais, pois não há comprovação de que a conduta dos autores tenha gerado prejuízo extrapatrimonial aos promovidos.
Quanto ao pedido de condenação dos promoventes em litigância de má-fé, entendo não ser cabível.
Não há prova de que os promoventes agiram para alcançar objetivo ilegal (art. 17, II e III do CPC).
Em verdade, os promoventes buscaram em juízo o que entendiam ter direito, não havendo que se falar em litigância de má-fé, a qual não se presume.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, assim como, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/06/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/06/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 19:58
Conclusos para julgamento
-
27/12/2021 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:34
Outras Decisões
-
04/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:38
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 14:13
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2021 14:08
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2021 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 23:11
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2021 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Citação.
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Citação.
-
12/08/2021 15:58
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 00:18
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:49
Expedição de Citação.
-
10/03/2021 16:49
Expedição de Citação.
-
09/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:01
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000046-91.2022.8.06.0011
Residencial Parque Nova Neopolis
Paulo Henrique Araujo Serpa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 17:12
Processo nº 3000949-31.2022.8.06.0172
Tobias Antonio de Menezes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 20:46
Processo nº 3000390-54.2022.8.06.0114
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 15:49
Processo nº 0002957-26.2017.8.06.0069
Raimunda Missias
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00
Processo nº 0001360-23.2010.8.06.0148
Cicero Bezerra Veras
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Bonfim de Almeida Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2010 00:00