TJCE - 3001415-15.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:52
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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17/06/2024 14:17
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87765146
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87765146
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001415-15.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): ANTÔNIO FERREIRA NETO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 87765142), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87765146
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06/06/2024 09:38
Homologada a Transação
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06/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARINA PAULA SANTOS MADEIRO NÂNTUA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MARINA PAULA SANTOS MADEIRO NÂNTUA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83056981
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83056981
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21/03/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056981
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21/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:53
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81042604
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14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81042604
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14/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001415-15.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESEXECUTADO: ANTÔNIO FERREIRA NETO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial.
Extrai-se dos autos que o executado foi citado na data de 20/09/2022 (id 35682783) para realizar o pagamento da dívida ou indicar bens à penhora, que apresentou exceção de pré-executividade no id 35779788, rejeitada por decisão, em 30/11/2022, conforme id 37134979.
No id 67539246, foi determinado o bloqueio por meio do sistema SisbaJud.
Sobreveio petição do executado, id 68674225, defendendo a realização da audiência de conciliação.
Em seguida, instado o condomínio exequente a se manifestar, peticionou no id 70236018 discordando.
No id 71674455, despacho proferido pelo indeferimento e determinando o regular prosseguimento do feito.
Apresentados os cálculos no id 72395318, o executado impugna os cálculos apresentados pelo exequente, sob o fundamento de que "apresentarem divergência", "pois o condomínio afirma ser R$ 10.220,28, enquanto o valor encontrado pelo requerido é de R$ 10.120,52". DECIDO.
Da análise dos autos, percebe-se que, transcorrido mais de 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação, sem à penhora de bens, para efetivação da garantia total do valor exequendo. Além disso, transcorrido mais de 1 (um) ano, entre a citação do executado e a presente data, sem pagamento ou garantia do juízo.
Com efeito, no Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a manifestação do devedor deve ser recebida como Embargos à Execução e não como Impugnação, tendo em vista a necessária adequação do procedimento.
Impende ressaltar qua, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos, consoante os ditames no § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95. "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Nesse passo, os embargos à execução possuem fundamentação específica e especial na Lei n.º 9.099/95, sendo o referido diploma normativo claro ao determinar que é preciso que haja penhora e, portanto, garantia da execução para que o executado possa se valer dos embargos à execução.
Ratificando esse entendimento foi editado o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, a Lei nº 9.099 /95 não prevê a possibilidade de impugnação.
Portanto, o executado não observou a técnica processual dos Juizados Especiais, não garantindo o juízo da presente execução seja com o valor perseguido de R$ 10.220,28 (dez mil, duzentos e vinte reais e vinte e oito centavos), ou ainda, o valor que entende correto de R$ 10.120,52 (dez mil, cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos), requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Saliente-se que, não se trata de rejeição dos embargos à execução, mas, sim, não conhecimento da impugnação retro (id 72448904), motivo pelo qual não se aprecia o pedido.
Encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada, até atingir o valor atualizado da presente execução, R$ 10.220,28 (id 72395318), na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Cumprido com sucesso, intime-se a devedora para os fins dos §§ 2º e 3º, do artigo 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Caso de fracasso ou de insuficiência da penhora eletrônica, a execução prosseguirá com a penhora de veículos, mediante o sistema RenaJud, de eventuais veículos de propriedade da parte executada, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, ficando desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Restando infrutífera a penhora eletrônica ou de veículos, proceda à Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do débito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, id 35682780, ficando o exequente como depositário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81042604
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13/03/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 19:11
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71674455
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71674455
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10/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001415-15.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESEXECUTADO: ANTÔNIO FERREIRA NETO D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 70236018), INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
A regra prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que é específica do Juizado Especial, assegura que, em momento posterior à garantia do Juízo será designada audiência de conciliação, sobretudo considerando, a longa tramitação do processo executivo - há mais de 3 (três) anos - priorizando-se, desse modo, o interesse do credor na efetividade da execução, bem como o princípio da celeridade processual, reinante no âmbito dos Juizados.
Cumpre salientar, por oportuno, que à composição das partes, pode ser essa efetivada pela via extrajudicial, por meio de contato entre os respectivos advogados das partes, ou, ainda, por meio de petição de proposta de acordo nos autos, caso em que será intimada a parte contrária para manifestar, tudo sem prejuízo do prosseguimento da execução. INDEFIRO por ora, o requerimento de audiência de conciliação formulado no id 68674225.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/11/2023 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71674455
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09/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69558829
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69558829
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27/09/2023 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67539246
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67539246
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001415-15.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): ANTÔNIO FERREIRA NETO D E C I S Ã O Cumprida a determinação anterior (id 56209340), venham os autos para deflagração dos atos executórios, encaminhando-se-os para a fila SisbaJud, observado o valor declinado na memória de id 52284506, na forma disciplinada pelo art. 854 do CPC.
Havendo cumprimento com sucesso, ainda que parcial, INTIME-SE a devedora para os fins dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora eletrônica, a execução prosseguirá com a penhora de veículos, mediante o sistema RenaJud, de eventuais veículos de propriedade da parte executada, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, ficando desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Restando infrutífera a penhora eletrônica ou de veículos, proceda à Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do débito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001415-15.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES PROMOVIDO(A)(S): ANTÔNIO FERREIRA NETO D E S P A C H O Considerando a petição retro, vê-se que a planilha (id 52284506) apresenta despesas de "Honorários", sendo que, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Assim sendo, deve o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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22/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001415-15.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: ANTÔNIO FERREIRA NETO D E C I S Ã O Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, o executado apresentou exceção de pré-executividade, em que se alega a prescrição das cotas condominiais executadas e a incompetência territorial.
O excepto apresentou resposta à exceção, requerendo a rejeição da objeção.
Passo à decisão.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício, no recebimento da peça vestibular.
Cuida-se de execução de cotas condominiais movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em desfavor de ANTÔNIO FERREIRA NETO, referente a taxas condominiais de setembro de 2012 a abril de 2013, totalizando o valor de R$ 8.475,98.
A executada manejou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição de todas as cotas condominiais executadas.
O exequente impugnou a exceção no Id. 25411610, aduzindo a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação 3001511- 69.2016.8.06.0004.
No tocante à prescrição para a cobrança de cotas condominiais, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 949: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".
Na presente execução, são cobradas cotas condominiais vencidas entre setembro de 2012 a abril de 2013, conforme planilha de débito anexa à inicial, que estariam todas prescritas se não fosse a interrupção do prazo prescricional, operada por força do despacho citatório proferido na ação de cobrança nº 3001511- 69.2016.8.06.0004, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC: Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Considerando o prazo prescricional de 5 anos, definido pelo STJ, e que a ação anterior foi ajuizada em 28/09/2016 e na época não havia nenhuma cota prescrita, ou seja anterior a 28/09/11, não há que se falar em prescrição, pois operou-se a interrupção do prazo prescricional, tendo sua contagem reiniciado somente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 3001511- 69.2016.8.06.0004, o que ocorreu apenas em 22/03/2019.
Sendo assim, a pretensão executória das cotas condominiais em questão somente prescreverá em 23/03/2024, cinco anos após o dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior.
Vale ressaltar que em se tratando de interrupção do prazo, tal como disposto no § 1º do art. 240 do CPC, este deve ser reiniciado, contando-se a partir do zero, conforme notória distinção doutrinária.
Assim, indefiro a alegação de prescrição.
Sobre a alegada incompetência territorial, igualmente não procede.
A execução de título extrajudicial movida pelo condomínio para a cobrança de cotas condominiais é amplamente aceita no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por força da interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei 9.099/95, do art. 1.063 do NCPC e do Enunciado nº 9 do Fonaje.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes enunciados do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que deixam claro o entendimento adotado quanto à matéria suscitada: Enunciado 2 - A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
Enunciado 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos.
Apesar das alegações do executado, entendo competente o foro do condomínio exequente, por se tratar de cobrança de taxas condominiais, onde o local onde a obrigação deve ser satisfeita é no próprio exequente, portanto entendo competente este juízo para processar a presente execução, nos termos do artigo 4º, inciso, II da Lei 9099/95.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para acostar planilha do débito atualizado, no prazo de 05 dias.
Após proceda-se com bloqueio nos ativos financeiros da executada através do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 18:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
17/04/2022 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 01/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 18:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/02/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 22:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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