TJCE - 3000281-30.2019.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/04/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 02:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:52
Juntada de informação
-
07/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:57
Juntada de informação
-
23/11/2024 00:00
Processo Reativado
-
22/11/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88845620
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88845620
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88845620
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88845620
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88845620
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88845620
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail: [email protected] PROCESSO:3000281-30.2019.8.06.0119 SENTENÇA Vistos nesta data.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Homologo o acordo formulado entre as partes na petição de ID 82850480, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com base no art. 22 da Lei nº 9.099/95, o qual passa fazer parte desta decisão e adquire o status de título executivo judicial.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape - CE, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão JUIZ DE DIREITO TITULAR -
26/07/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88845620
-
26/07/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88845620
-
26/07/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88845620
-
26/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:37
Homologada a Transação
-
14/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:31
Decorrido prazo de KAYLINE DA COSTA ANDRADE em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:08
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000281-30.2019.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: F.
V.
C.
MACIEL - ME PARTE RÉ: KAYLINE DA COSTA ANDRADE E SANDOVAL NUNES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - SENTENÇA (Via Sistema) Parte a ser intimada: Dr.
JOÃO KADSON BRAGA DE QUEIROZ (advogado parte autora).
Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 35852838, que é do teor seguinte: SENTENÇA: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por F.
V.
C.
MACIEL - ME, em face de KAYLINE DA COSTA ANDRADE e SANDOVAL NUNES DA SILVA FILHO, aduzindo a parte reclamante que é credora dos reclamados, de dívida no valor de R$ 3.593,26 (três mil, quinhentos e noventa e três reais, vinte e seis centavos).
Afirma a promovente que firmou com o parte promovida, contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2017, em prol da aluna Sarah Vitória da Costa Nunes.
No entanto, os requeridos não cumpriram com suas obrigações, inadimplindo às mensalidades entre os meses de abril a dezembro, do citado ano.
Na audiência de conciliação, apesar de devidamente citados/intimados, os promovidos não compareceram, conforme certidão de id. 35649465.
Diante de tal situação, a parte autora solicitou o reconhecimento da revelia. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
De início, verifica-se que, conquanto regularmente citada, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia.
Conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, a ausência do demandado à audiência, não havendo justificativa nos autos, acarreta, consequentemente, sua revelia e, assim, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A esse respeito, não vislumbro, com efeito, motivo fundado para que não se aplique o efeito principal da revelia, que é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, notadamente quanto à responsabilidade da ré em efetuar o pagamento referente a contraprestação dos serviços educacionais prestados pela parte autora a sua filha, correspondente às mensalidades inadimplidas no período entre os meses de abril e dezembro/2017.
Nessa esteira, convém destacar que nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, verifico que a requerente demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que apresentou contrato de prestação de serviços de ensino (id. 18237113) e histórico escolar (id. 18237114), comprovando que de fato prestou seus serviços a filha da promovente.
Além disso, tendo em vista que o vínculo obrigacional não foi negado, nem houve impugnação do débito, a pretensão da parte autora encontra amparo jurídico no direito pátrio, portanto, o pedido inicial merece ser acolhido.
Isto posto, em face da prova documental juntada aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a promovida, KAYLINE DA COSTA ANDRADE, ao pagamento referente as mensalidades inadimplidas no período entre os meses de abril e dezembro de 2017, devidamente atualizada na forma do contrato celebrado.
Sem custas, ou honorários, considerando o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape/CE, data e hora registrados no sistema Pje.
DEBORAH CAVALCANTE DE OLIVEIRA SALOMÃO GUARINES Juíza de Direito Titular Maranguape-CE, 25 de outubro de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444 Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
15/09/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
19/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 16/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2021 12:50
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2021 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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29/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 28/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:43
Expedição de Citação.
-
11/05/2021 10:43
Expedição de Citação.
-
10/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2021 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
10/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/11/2020 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2021 13:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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09/12/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 16:31
Audiência Conciliação designada para 16/07/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
23/11/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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