TJCE - 3002157-51.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 18:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 18:01 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            02/07/2025 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 17:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2025 14:41 Expedição de Alvará. 
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                                            24/06/2025 14:40 Expedição de Alvará. 
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                                            22/05/2025 04:04 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 03:43 Decorrido prazo de DAYANE LIMA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153212366 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153212366 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3002157-51.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA FRANCISCO ANTONIO PIMENTA requereu o cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculos no valor de R$ 7.544,30, id 67491456, valor devidamente pago pelo executado, id 71176087.
 
 Posteriormente, o exequente peticionou no id 71179229, requerendo a expedição de alvará do valor depositado, bem como juntando nova planilha no valor de R$ 15.335,37.
 
 Em razão da divergência dos valores, os autos foram remetidos ao setor de Contadoria, o qual juntou planilha de cálculos indicando que o valor devido no momento do pagamento realizado pelo executado seria de R$ 6.237,23, razão pela qual haveria um valor depositado a maior de R$ 1.307,02, id 84517849.
 
 Regularmente intimadas do cálculo da Contadoria, o executado concordou com os valores, ao passo que o exequente o impugnou, alegando que referida planilha não teria levado em consideração a repetição de indébito, id 127797974.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a impugnação formulada pelo exequente não merece prosperar, visto que o cálculo da Contadoria considerou a repetição de indébito dos danos materiais, conforme da 4ª coluna da planilha de id 84517852, denominada " Restituição em Dobro", razão pela qual não restou provado erro nos mencionados cálculos.
 
 Nesse diapasão, resta comprovado pelos cálculos da Contadoria que houve o pagamento integral do valor devido de R$ 6.237,23, bem como deve ser restituído ao executado o valor pago a maior de R$ 1.307,02.
 
 Com efeito, a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do. 924, inciso II" do CPC que transcrevo: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, caso não hajam impugnações, proceda-se a expedição de alvará do valor de R$ 6.237,23 para a conta da advogada do exequente, Dayane Lima dos Santos, informada no id 79949408, procuração com poderes para receber e dar quitação, id 49483483.
 
 Na sequência, expeça-se alvará do valor de R$ 1.307,02 para a conta do executado informada no id 127182915 Após o cumprimento das determinações, bem como decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
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                                            05/05/2025 22:39 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/05/2025 19:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153212366 
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                                            05/05/2025 18:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/02/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 19:57 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 18:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125750854 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125750854 
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                                            14/11/2024 18:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125750854 
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                                            14/11/2024 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 00:29 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89673736 
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89673736 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO R.
 
 H.
 
 Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente, determino a intimação da parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria (ID. 84517849) e sobre a petição da parte autora de ID. 84555639, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            19/07/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89673736 
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                                            19/07/2024 07:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 11:18 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/04/2024 14:00 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            09/04/2024 11:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2024 17:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
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                                            14/03/2024 02:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/03/2024 16:05 Juntada de Petição de procuração 
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                                            23/02/2024 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 18:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/02/2024 21:42 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2023 00:46 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 14:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2023 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 12:18 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2023 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 21:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70115993 
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                                            04/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70115993 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco S.A Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 69589249, tendo o prazo de 15 (quinze) dias, para, que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa, prevista no art. 523 § 1º, CPC. e volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
 
 Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
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                                            03/10/2023 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70115993 
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                                            03/10/2023 15:02 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/09/2023 15:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/08/2023 12:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/08/2023 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 14:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/08/2023 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 12:33 Transitado em Julgado em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 02:01 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:45 Decorrido prazo de DAYANE LIMA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65297210 
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                                            07/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65297210 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) DAYANE LIMA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65255478.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não se vislumbra a intenção da promovente conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou ser o recurso manifestamente protelatório, até porque a embargante foi a parte beneficiada pela sentença, razão pela qual referido pedido não merece acolhida. Com relação ao pedido de cumprimento provisório da sentença, esse somente é possível na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, que não é o caso dos autos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, bem como o pedido de cumprimento provisório da sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários.
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                                            05/08/2023 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2023 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2023 16:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/07/2023 21:57 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/05/2023 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 02:51 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 16:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2023 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2023 03:25 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 16:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/04/2023 14:22 Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) DAYANE LIMA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57474401.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 15285994-2, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
 
 Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 490,77 (vide comprovante de transferência informado no ID 55807484 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
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                                            04/04/2023 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 15:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2023 21:13 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2023 20:36 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/04/2023 20:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/03/2023 08:41 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 08:41 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 08:41 Decorrido prazo de DAYANE LIMA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 15:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            15/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: DAYANE LIMA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/04/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/7a459a FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            14/02/2023 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2023 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) DAYANE LIMA DOS SANTOS, OAB/CE 43264, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 49516398.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Assim, indefiro a liminar solicitada, tendo em vista não haver prova robusta acerca da probabilidade do direito e do perigo da demora.
 
 Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2023, às 09h30min, na modalidade por vídeoconferência/híbrida. (...)
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                                            09/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            08/12/2022 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/12/2022 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2022 15:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/12/2022 22:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 22:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 22:48 Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/12/2022 22:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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