TJCE - 0050219-36.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:07
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 04:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:29
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050219-36.2020.8.06.0143 Promovente: LUIZ FERREIRA DE LIMA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
I.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, partes já qualificadas nos autos.
O executado depositou o valor apontado pelo autor para garantir o juízo e, em ato contínuo, apresentou embargos à execução (ID nº 57696991), alegando excesso de execução e afirmando que o valor devido é R$ 5.631,77 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos).
O exequente concordou expressamente com os valores indicados pelo executado, dando quitação à dívida (ID nº 58775464). É o relato do necessário.
Decido.
II.
Fundamentação Considerando a concordância com o valor depositado, conforme petição de ID nº 58775464, resta indubitável que a obrigação foi cumprida pelo executado.
Nesse sentido, preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Desta feita, na esteira do que preconizam a legislação e a jurisprudência pátrias, resta finda a obrigação objeto da demanda em tela, impondo-se a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos.
III.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para reconhecer o excesso na execução.
Como consectário, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e que sejam expedidos os alvarás, conforme descrito abaixo: - R$ 5.631,77 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) para levantamento dos valores depositados pela parte autora, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração. - R$ 6.715,79 (seis mil e setecentos e quinze reais e setenta e nove centavos), para levantamento pela parte ré, referente à quantia depositada a maior, intimando o banco réu por ato ordinatório para apresentar os dados necessários.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da lei 9099/95.
Após as devidas diligências, arquivem-se os autos.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito NPR -
15/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 21:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050219-36.2020.8.06.0143 Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca do disposto na petição de ID 57696991.
Juiz de Direito -
03/05/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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06/04/2023 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050219-36.2020.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (ID 55409231), nos termos fixados ao ID 49485185, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 52187942, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Expedientes necessários.
Certifique-se a secretaria sobre a devida intimação das partes.
Pedra Branca/CE, 28 de fevereiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:26
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:32
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050219-36.2020.8.06.0143 Promovente: LUIZ FERREIRA DE LIMA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valor decorrente do contrato sob n° 806495953.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 28802386).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 28802398).
Réplica (id. 28802397).
Decisão interlocutória determinando a suspensão do feito (id. 28802399).
Eis o relatório.
Decido.
Da preliminar de conexão Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO.
OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 e do levantamento da suspensão A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de intrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há mais que se falar em suspensão desse tipo de lide neste primeiro grau de jurisdição, no que se retirou a validade da decisão de suspensão contida no processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Ceará, motivo pelo qual passo ao julgamento.
Para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente e as assinaturas de duas testemunhas (id. 28802388), ou seja, sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração do negócio jurídico em litígio, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a sua nulidade.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que no caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito.
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do requerente ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.086022-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (G.N) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve a parte autora ser indenizada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 806495953); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago à parte autora à título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 01:45
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2022 19:29
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 05:43
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 11:22
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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18/08/2021 16:41
Mov. [36] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para manifestação em 23/06/2021.
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18/08/2021 16:12
Mov. [35] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/06/2021 21:52
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2631
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14/06/2021 02:12
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 08:46
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 09:09
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2021 09:06
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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18/05/2021 08:26
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166911-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/05/2021 07:56
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17/05/2021 20:05
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166907-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2021 19:55
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10/05/2021 22:47
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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10/05/2021 22:47
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 09:15
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 12:43
Mov. [24] - Certidão emitida
-
22/04/2021 11:25
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
15/03/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:04
Mov. [21] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/05/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
07/01/2021 13:09
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
23/12/2020 01:41
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2020 17:45
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00168861-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2020 17:22
-
30/10/2020 22:48
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/10/2020 22:40
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1261/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 22:40
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1261/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 13:31
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 19:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 10:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 22:52
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/05/2020 15:19
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2020 06:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166013-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2020 06:12
-
20/04/2020 14:39
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 2349
-
15/04/2020 16:19
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2020 12:32
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00165744-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2020 12:02
-
08/04/2020 02:02
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/04/2020 10:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 10:02
Mov. [3] - Emenda da inicial: R.H Intime-se a parte autora, através de seus advogado, para em 15 (quinze) dias, regulariza a capacidade postulatória , acostando procuração, nos termos do art.595 do Código Civil, ou seja, assinada a rogo e subscrito por 2
-
03/03/2020 09:51
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2020 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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