TJCE - 3000118-02.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco Pan em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Pan em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 72380813
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72380813
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000118-02.2022.8.06.0101 EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, peticionou solicitando o protesto da dívida e a emissão da certidão do crédito.
O pleito deve ser parcialmente indeferido, seguindo entendimento ao qual se filia esse julgador e é materializado no enunciado 22 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará (ENUNCIADO 22 - Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei nº 9.099/95 (inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015).).
Nada impedindo que em posse da certidão que será emitida o exequente promova o protesto.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
20/11/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72380813
-
20/11/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71458489
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71458489
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000118-02.2022.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
01/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71458489
-
01/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 00:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 17:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64392094
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64392095
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64392095
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64392094
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000118-02.2022.8.06.0101 REQUERENTE: BANCO PAN REQUERIDO: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 2.017,83 (dois mil dezessete reais e oitenta e três centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 18 de julho de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: Advogado(s): ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA -
18/07/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 13:31
Processo Reativado
-
13/07/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
17/06/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000118-02.2022.8.06.0101 AUTOR: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face da sentença prolatada constante do ID nº 57753228.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no ID nº 58729961, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/05/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:52
Não recebido o recurso de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*36-03 (AUTOR).
-
09/05/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso
-
29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Pan em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000118-02.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO PAN, em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo de contrato de empréstimo consignado que a requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente ao empréstimo consignado de nº 334142316-2, com data de início em 12.02.2020, proveniente da empresa ré, no valor total de R$ R$ 1.987,20(hum mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), sendo a parcela de R$27,60, o qual não reconhece (ID 49533065 e 49533069) A parte reclamada alega regularidade na contratação, uma vez que as testemunhas da confiança da autora estavam presentes, no momento da contratação, concordando e legitimando que todas as informações ali postas foram esclarecidas, inexistindo, portanto, o dever de indenizar (ID 55152413, 55152414, 55152415, 55152417).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo consignado, apresentando contrato assinado entre as partes e o TED.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico existência de comprovante de transferência dos valores pactuados e do contrato (ID 55152414 e 55152417).
No que se refere ao contrato de nº 334142316-2, objeto da presente demanda, este foi firmado no dia 12.03.2020, no valor de R$ 984,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,60.
Devido ao fato de se tratar de um contrato de refinanciamento, o valor de R$ 576,05 foi utilizado para quitar contrato originário junto a instituição financeira ré e o valor residual de R$ 408,80 (quatrocentos e oito reais e oitenta centavos) foi depositado em conta da parte autora, consoante ID de nº 55152417, 55152408 e 55152409.
Ademais, para se firmar contrato com pessoa analfabeta se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso em tela, apesar de não ter as três assinaturas no contrato, a assinatura da testemunha Sra.
Lucinete dos Santos Melo, filha da autora, serve também como assinatura a rogo, considerando ser pessoa de confiança da desta, razão pela qual entendo que a contratação foi válida.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação afirmando que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação.
Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes, bem como a comprovação da transferência bancária realizada à respectiva conta bancária.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Tendo afirmado a parte autora que não contratou o empréstimo constante dos débitos em sua conta bancária, e havendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se devida a permanência dos descontos mensais, na forma do pacto firmado.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 10:31
Decorrido prazo de Banco Pan em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000118-02.2022.8.06.0101 AUTOR: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida (ID nº 55134797) não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
O pleito de oficiar solicitando extrato, formulado na contestação de ID nº 55152413, de igual modo, não merece acolhida, considerando que o ônus probatório é das partes, podendo o elidir colacionando aos autos o comprovante de transferência para a parte autora do valor pactuado.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/02/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/02/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000118-02.2022.8.06.0101 Promovente(s) MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a) BANCO PAN Ação [Abatimento proporcional do preço] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 13/02/2023 09:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 51097498, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA Itapipoca-CE -
14/12/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000101-38.2020.8.06.0035
Maria de Fatima da Silva
Enel
Advogado: Marcelo de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2020 08:49
Processo nº 3000940-59.2022.8.06.0143
Maria da Silva Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 15:44
Processo nº 3001942-12.2019.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Emanuel Gideao Rezende Freire
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2019 17:01
Processo nº 3000786-80.2021.8.06.0012
Centro Pedagogico Pernalonga LTDA - EPP
Lidiane Chaves Rodrigues
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 11:32
Processo nº 0052378-43.2021.8.06.0069
Madalena Almeida de Aguiar
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 11:04