TJCE - 3000867-30.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84095593
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84095593
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18/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000867-30.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MAURO JORGE PEREIRA MAIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada peticionou no ID 82954086 - Pág. 1, informando acerca da existência de depósito recursal/judicial efetivado nos presentes autos e não resgatado até o presente momento, referente a conta nº 3572040015015619, do Banco CEF JUD, com saldo de R$ 60.421,59, data-base 29/01/23. Ocorre que, em análise ao documento inserido no ID 82954086 - Pág. 3, constata-se que embora conste o número do processo da presente ação, todos os demais dados são divergentes, a saber: Vara: VARA ÚNICA DE MUCAMBO-CE e Autor: GERARDO PINTO DA SILVA.
Em consulta ao nome da aludida parte autora junto ao Sistema PJE, verifica-se a existência de uma ação autuada sob o número 0050038-40.2021.8.06.0130, em que existe uma quantia vultuosa que foi depositada judicialmente.
Assim, considerando a informação acima e o fato de que o depósito judicial realizado neste juízo se referiu apenas a quantia de R$ 7.441,86 (sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), não há no que se falar em transferência de valores.
Intime-se a parte executada do presente despacho, remetam os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84095593
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11/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:29
Processo Desarquivado
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20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:10
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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16/03/2023 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:56
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000867-30.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MAURO JORGE PEREIRA MAIA EXECUTADO: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por MAURO JORGE PEREIRA MAIA, em face de Banco Bradesco SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, tendo a parte exequente manifestado anuência com o valor depositado, conforme se vê da petição consignada no ID nº 53489282.
Assim, foi recebido pela parte exequente, através de alvará de transferência, já expedido e encaminhado à instituição financeira competente .
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/02/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 13:29
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:00
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000867-30.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MAURO JORGE PEREIRA MAIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada, apresentada no ID 47160144, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:09
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
19/09/2022 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2022 13:47
Juntada de Petição de recurso
-
20/08/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 11/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 01:11
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 08:43
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 08:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 15/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 14/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 08:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/04/2022 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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