TJCE - 3000579-42.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:44
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000579-42.2022.8.06.0143 Promovente: JOSE LAURIANO SOBRINHO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória c/c pedido indenizatório referente ao contrato de empréstimo consignado, em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados.
Decido.
A exordial se mostrou inepta pela ausência de documentos considerados essenciais a propositura da ação, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sob essa perspectiva, determinou-se a emenda da petição inicial, pela juntada dos extratos da conta bancária em que suspostamente ocorreram os descontos indevidos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Desta feita, a exigência não decorreu de um preciosismo destinado a satisfazer formalidades vazias, mas se destinou, em verdade, a bem delinear a situação posta a desate a partir da causa de pedir veiculada na exordial, permitindo uma prestação jurisdicional adequada.
Importa ressaltar que o direito de ação não se apresenta irrestrito, sendo exigível daqueles que acionam o sistema de justiça que promovam demandas devidamente instruídas, evitando-se pretensões nitidamente fadadas ao insucesso ou a adoção de posturas que ensejem maior demora na solução da controvérsia e o dispêndio de maiores recursos por parte do já combalido Poder Judiciário.
Não se pode olvidar de que se tem verificado na praxe a proliferação de verdadeiras aventuras jurídicas por parte de pessoas que tentam se locupletar de instituições financeiras mediante a indução a erro do órgão julgador, tentando a sorte com a possibilidade de não apresentação de contratos efetivamente entabulados.
Isso é o que se conclui do elevado número de processos em que as partes autoras alegam a não realização dos contratos de mútuo e o instrumento por ela assinado vem a ser apresentado no curso da demanda, inclusive com a demonstração do crédito em suas contas bancárias.
Se o Poder Judiciário deve resguardar plenamente aqueles que são vítimas de fraudes, chamando as instituições financeiras à sua responsabilidade, deve estar atento ao uso abusivo do direito de ação.
Nesse sentido, a petição inicial bem instruída permite melhor aferir quem efetivamente se apresenta com direito em cada caso concreto, evitando-se injustiças e enriquecimentos ilícitos, seja de que parte for.
Não se tem justificativa para a não apresentação de extratos bancários no prazo legal de 15 dias úteis, sendo incabível qualquer prorrogação desse lapso.
Desta feita, é medida de direito a extinção do feito, nos termos do entendimento mais atualizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova.
Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Arts. 319 e 320 do CPC.
Inércia da parte autora.
Alegação de recusa da instituição financeira.
Ausência de justificativa do recorrente.
Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de auto-atendimento.
Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente.
Art. 373, inciso I, do CPC.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE 05/10/2021; Pág. 897) Os extratos poderiam ser obtidos facilmente em qualquer terminal de autoatendimento, mesmo assim, injustificadamente, a parte autora permaneceu inerte, não havendo motivo legítimo para a inversão do ônus da prova, sendo totalmente impertinente a aplicação do art. 6º, VIII do CDC.
Aqui é preciso distinguir vulnerabilidade, conceito de direito material, de caráter absoluto, que reconhece a desvantagem de todo consumidor no mercado, de hipossuficiência, conceito processual, de índole relativa, que precisa ser comprovado no caso concreto, para fins de inversão do ônus da prova, sendo que, na espécie, a parte autora não demonstrou qualquer empecilho a juntada dos extratos bancários.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
24/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 18:45
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 00:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 04:30
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:07
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2022 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000579-42.2022.8.06.0143 Promovente: JOSE LAURIANO SOBRINHO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valor decorrente do contrato sob n° 319746411-2.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 36005075).
Eis o relatório.
Decido.
Da competência dos juizados Alega o banco requerido a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95.
Contudo, conforme será demonstrado no próximo tópico, verifica-se que o banco reclamado não juntou o instrumento contratual objeto da lide.
Além disso, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, em razão da ausência do contrato, reputo ser incabível a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente e a assinatura de duas testemunhas (id. 36005076), ou seja, sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico em litígio.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que no caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito.
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos efetuados pelo banco requerido, nos termos supracitados, são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA DE PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DOS SERVIÇOS. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
DANOS MORAIS. [...] (AC 078015-69.2021.8.07.0001 TJ, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Diva Lucy de Farias Pereira, Julgado em: 25 de maio de 2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº1413542 RS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] III.
A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Desta feita, atendendo em parte o pleito recurso, majora-se a condenação em danos morais para o patamar acima indicado. [...] (AC 0008133-38.2019.8.06.0126 TJCE, Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em: 31/05/2022).
A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a autora ser indenizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 319746411-2); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago ao autor à título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 01:07
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
16/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:48
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
09/08/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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