TJCE - 0001379-42.2019.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83070044
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83070044
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001379-42.2019.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA MARLENE NEVES SILVA PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débitos e indenização por danos sofridos (pedido de liminar) ajuizada por MARIA MARLENE NEVES SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte demandante narrou que, no mês de Abril/2019, foi surpreendida por cobrança vultosa realizada pela parte ré em relação a suposto consumo de energia, consistente em fatura no valor de R$ 1.204,23 (um mil, duzentos e quatro reais e vinte e três centavos).
Entretanto, afirma que seu consumo mensal de energia sempre foi estável, pagando em média valores entre R$ 100,00 e R$ 120,00 mensais, com acréscimos por conta dos meses com bandeira vermelha ou amarela.
Ocorre que, inexplicavelmente, aduz que a ré cobrou o citado valor vultoso no mês de abril/2019 (RR$ 1.204,23).
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja deferida liminar no sentido de determinar que a requerida mantenha o fornecimento de energia elétrica até julgamento final do litígio.
Além disso, requer que seja reconhecido a inexistência do débito no valor de R$ 1.204,23. Ademais, solicitou a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de 25 (vinte e cinco) salários mínimos vigentes.
Foi deferida de forma parcial e liminarmente a tutela requestada pela autora, em caráter incidental, determinando que a concessionária de energia elétrica requerida mantenha o serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora individualizada nos autos, bem como se abstenha de incluir o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes com base no débito do período 04/2019, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 297 do CPC.
Em sua contestação, a demandada informa que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real da Unidade Consumidora, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial.
Em seguida, afirma que o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que o mesmo estava violado.
Dessa forma, aduz que a cobrança não é pela autoria das irregularidades, mencionando que, na verdade, está se cobrando é a energia consumida nesse período que não foi paga pela parte autora, titular da unidade consumidora, porque o medidor estava irregular.
Assim, afirma que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I nº 1385763, cuja anomalia detectada foi medidor selado e violado, que ensejou a cobrança referente à diferença de consumo do período entre 09/05/2018 e 09/03/2019, cujo cálculo do débito foi realizado com base nos três maiores consumos faturados nos doze ciclos anteriores.
Audiência de conciliação sem êxito, tendo em vista que as partes não conseguiram chegar à uma composição.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação.
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Assim, parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
O cerne da demanda repousa na cobrança de débito oriundo de constatação de diferença de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da autora, em virtude de suposta violação no medidor.
Sobre o tema, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido da necessidade de apuração administrativa de eventual infração praticada pelo consumidor com observância ao contraditório, conforme exemplificam os recentes julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Enel Distribuição S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor devido pelo autor.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: " (...) Depreende-se dos autos que a visita in loco na unidade consumidora da parte autora realizada no dia 29/09/2020 foi feita a inspeção no medidor sem a presença da consumidora, pois não se vê a assinatura desta no TOI nº 557872, bem como não houve preenchimento do item 13 - "Consumidor se recusou a receber o TOI", nem mesmo constam os dados e assinatura do "acompanhante" ao final do documento.
Nestes termos, apura-se que não foram satisfatoriamente cumpridas as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, restando ilegítima a dívida encontrada." V - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.373/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
IRDR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO.
TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa.
II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:" a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022).
IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente.
V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar.
No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: " (...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe.
Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade." VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum: "(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente." VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu: "(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia.
E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento." VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.
IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado: "Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.
XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n. 9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Nesse diapasão, recai sobre a concessionária de energia, em decorrência da condição de fornecedora do serviço, o ônus de demonstrar a obediência à formalidade acima imposta, qual seja, de que o consumidor foi instado a participar de todo o processo de apuração da infração, desde a perícia até a definição da multa cabível.
Ressalte-se que o consumidor, pela sua condição de hipossuficiência, precisa ser plenamente informado dos atos e de seus possíveis efeitos e consequências, inclusive no tocante aos aspectos financeiros e penais.
Nesse sentido, consumidor tem que ter ciência dos prazos a ele disponibilizados para exercício de sua ampla defesa, e das suas possibilidades de constituir o contraditório, já que sua não atuação pode acarretar danos diversos e preclusão de direitos.
No presente caso, entretanto, a requerida não demonstrou ter cientificado a parte promovente acerca da perícia inerente ao procedimento de apuração da suposta irregularidade localizada, fato que caracteriza a unilateralidade do trâmite do processo administrativo, ferindo o caro direito ao contraditório pertencente ao demandante.
Assim, importante mencionar que o termo de ocorrência e inspeção não foi assinado pela parte autora.
Além disso, a parte ré não demonstrou o acompanhamento do consumidor no procedimento de ocorrência.
Assim, não se extrai a licitude da cobrança.
Nesse sentido, o simples fato da realização do TOI não legitima o procedimento adotado pela requerida, visto que o cálculo da dívida foi elaborado de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Ademais, não poderia a concessionária imputar uma infração ao usuário por presunção de irregularidade sem comprovação sua autoria no ato.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSPEÇÃO TÉCNICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL NÃO SE SUBMETEU AO PROCEDIMENTO REGULATÓRIO DA ANEEL.
ART.129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º E 9º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERRUPÇÃO E COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a Ré realizou procedimento adequado de verificação de irregularidade e cobrança de energia elétrica adicional no âmbito do Termo de Ocorrência de Inspeção ¿ T.O.I nº 1522109 e se, sendo irregular a cobrança, se decorreu de sua conduta dano moral e material ao Autor.
Em resumo, a Ré alega que, por ocasião de vistoria realizada, teria constatado que o registro de consumo de energia elétrica pelo Autor estaria ocorrendo de forma imprecisa em decorrência de avaria em seu medidor, razão pela qual decidiu estimar o consumo não registrado e cobrá-lo do Autor. o art. 22 do CDC preconiza que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo a ensejar a aplicabilidade do respectivo normativo.
Neste sentido, era dever da Apelante proceder com as devidas medidas para comprovar o suposto desvio de energia, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência dos Tribunais é unânime em considerar que o TOI goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente.
No caso dos autos, verifica-se que a parte promovida somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa por parte do consumidor, o que, por si só, já descredencia sua verossimilhança.
A mera apresentação nos autos dos documentos do TOI pelo Autor não comprova que lhe foi concedido direito a contraditório e ampla defesa.
No ponto, não existem provas de culpa da parte autora, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto a subtração ou desvio no registro de energia elétrica.
Além disso, não há nos autos elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, nem como a empresa promovida concluiu pelo débito naquela estatura.
Outrossim, a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL não se submeteu ao procedimento disposto no Art.129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 9º, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
No caso dos autos, não há nenhum elemento de prova de que a parte autora tenha sido notificada acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica que resultou no TOI objeto desta ação, de modo que não é possível afirmar que a consumidora tomou conhecimento do procedimento para, querendo, acompanhá-lo, conforme impõe o comando regulatório supramencionado.
O dano material alegado também não restou sequer remotamente comprovado.
O Autor alega que realizou pagamento de quantias indevidamente cobradas pela Ré, mas não anexou aos autos os respectivos comprovantes, ônus que lhe é imputado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Há de se destacar que a distribuição dinâmica do ônus da prova não pode servir para que seja imputada a um prestador de serviço a ingrata missão de fazer prova diabólica acerca do não recebimento de um pagamento.
Alegando o consumidor que pagou indevidamente certo valor, deve este trazer aos autos a comprovação do que infirma.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação nº 0201076-98.2021.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível - 0201076-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
IRREGULARIDADE COBRANÇA.
TOI APURADO UNILATERALMENTE.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA NO PLEITO DA RESTITUIÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO IRREGULAR QUE FOI REALIZADO POR TERCEIROS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO E DISSABORES COTIDIANOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível - 0228519-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Assim, de acordo com a compreensão jurisprudencial supracitada e com o parágrafo 1º do artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, reconheço a ilegalidade da lavratura do TOI e, consequentemente, a nulidade da cobrança de R$ 1.204,23 (um mil, duzentos e quatro reais e vinte e três centavos), visto que não há documentos que demonstrem o exercício da ampla defesa e contraditório pela autora.
No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No presente caso, apesar dos incômodos sofridos pela parte autora por ter recebido cobranças com valores elevados, não há prova do injusto sofrido, nem de corte, nem de cobranças insistentes, nem de nome negativado, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, isso, por si só, não configura violação a direito da personalidade, a fim de justificar uma indenização por danos morais.
Com efeito, não há nos autos a comprovação que tal falha da parte ré, em razão das cobranças realizadas tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade ou ocasionando ao autor efetivos danos.
Na verdade, os sentimentos negativos que a parte demandante porventura tenha experimentado com a situação, tais como raiva ou indignação, não passam de meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada deferida, bem como declarando a nulidade do débito reclamado na presente ação, no valor de R$ 1.204,23 (um mil, duzentos e quatro reais e vinte e três centavos).
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
30/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070044
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29/04/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79196435
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79196435
-
08/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79196435
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07/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001379-42.2019.8.06.0074 AUTOR: MARIA MARLENE NEVES SILVA REU: ENEL DESPACHO
Vistos.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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16/10/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:46
Decorrido prazo de Enel em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
13/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 15:37
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/07/2021 09:18
Mov. [54] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique a realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, junte aos autos termo de audiência.
-
29/07/2021 12:05
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
30/07/2020 11:33
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 01:05
Mov. [51] - Conclusão
-
14/07/2020 01:05
Mov. [50] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [49] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [48] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [47] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [46] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [45] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [44] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [43] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [42] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [41] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [40] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [39] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [38] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [37] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [36] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [35] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [34] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [33] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [32] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [31] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [30] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [29] - Documento
-
14/07/2020 01:05
Mov. [28] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [27] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [26] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [25] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [24] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [23] - Documento
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14/07/2020 01:04
Mov. [22] - Documento
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14/07/2020 01:04
Mov. [21] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [20] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [19] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [18] - Documento
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14/07/2020 01:04
Mov. [17] - Documento
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14/07/2020 01:04
Mov. [16] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [15] - Documento
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14/07/2020 01:04
Mov. [14] - Documento
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14/07/2020 01:04
Mov. [13] - Documento
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14/07/2020 01:04
Mov. [12] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [11] - Documento
-
14/07/2020 01:04
Mov. [10] - Documento
-
08/11/2019 15:27
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2262 Página: 785
-
06/11/2019 09:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 11:22
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
-
26/09/2019 11:22
Mov. [6] - Recebimento
-
26/09/2019 11:22
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2019 17:06
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tiago Dias Da Silva
-
09/09/2019 17:04
Mov. [3] - Recebimento
-
09/09/2019 17:04
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
-
09/09/2019 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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