TJCE - 3002116-16.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 22:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:02
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002116-16.2022.8.06.0065 AUTORA: DENISE DA COSTA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por DENISE DA COSTA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO; estando as partes devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que em acesso ao aplicativo da SERASA foi surpreendida com a informação de que há uma dívida em aberto em seu nome junto a empresa ré, no valor de R$2.243,56 (dois mil reais duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos). 03.
A parte autora salienta que desconhece a origem da dívida e, mesmo em contato com a empresa ré, não obteve êxito na solução de seu problema. 04.
Diante disso, a autora ingressou com a presente ação, na qual requer reparação pelos danos morais por ela suportados, e, tutela de urgência, para que a empresa reclamada seja compelida a providenciar à imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes ou se abstenha de inclui-lo, sob pena de aplicação de multa, além de pedir a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 05.
Instada a emendar a exordial (Id nº 34956615), a parte autora cumpriu a determinação como se vê da petição de Id nº 35598688 e dos documentos que acompanham a mesma. 06.
A decisão de ID. 35608254 indeferiu o pedido de tutela antecipada e declarou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida. 07.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 37417616), na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, bem como suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa.
No mérito, afirma que, embora tenha de fato efetivado a cobrança discutida nestes autos, não participou diretamente da formação do contrato que deu origem à dívida, posto que adquiriu os direitos creditórios dela advindos junto a, por meio do Termo de Cessão de Crédito.
Afirma que a negativação advém do inadimplemento da autora.
Neste sentido, sustenta as teses de exercício regular do direito, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiros, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
Requer ainda em sede de pedido contraposto a condenação da parte demandante a pagar a quantia de R$ 2.308.07 (dois mil, trezentos e oito reais e sete centavos) e que seja condenada em litigância de má-fé. 08.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual realizada em 24/10/2022, mas não lograram êxito em conciliar (ID 38263573).
Na ocasião, a parte reclamante prazo para apresentação de réplica à contestação e juntada de substabelecimento, e após o julgamento antecipado da lide.
Já a demandada reiterou os termos da contestação ofertada e também solicitou o julgamento antecipado da lide, restando ao seu final assinalado prazo para apresentação de réplica e substabelecimento. 09.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de réplica e substabelecimento, como se vê da certidão de ID 44318637. 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11.
Verifica-se nos autos que a parte demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerido pela demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito. 12.
O legislador optou por conceder a gratuidade processual no trâmite dos feitos em 1ª instância dos Juizados Especiais.
Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pela parte promovida.
Em caso de eventual recurso, poderá ser avaliada a situação de hipossuficiência que influenciará sobre o recolhimento do preparo. 13.
Resta, portanto, postergada a análise da situação financeira da parte autora.
DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO-CAUSA COMPLEXA-NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL 14.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos. 15.
Instar registrar que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 16.
Por sua vez, o artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 17.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico, diante da prova colhida nos autos, o que me leva a rejeitar a aludida preliminar.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 18.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prova de negativação ou qualquer cobrança efetivada pela ré por outros meios, deve ser também afastada, pois tal alegação se confunde com o mérito e nele será apreciado. 19.
Ademais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DO MÉRITO: 20.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 21.
No caso dos autos, as normas consumeristas são aplicáveis, já que, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedor e a autora de consumidora. 22.
Apesar do feito versar sobre direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 23.
A autora foi categórica em afirmar que desconhece a origem da dívida em questão.
Por sua vez, a contestante afirma que adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente junto ao NP RECUPERA. 24.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar a existência do débito cedido e o vínculo contratual existente entre a promovente e o cedente, conforme previamente deferida na decisão de ID 35608254. 25.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação entre a parte autora e a NP RECUPERA (cedente), dando origem a débito, posteriormente cedido à requerida e a ocorrência de danos morais pela restrição indevida no banco de dados dos órgãos mantenedores de crédito. 26.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte autora a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo a parte ré,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço. 27.
A parte suplicada, em sede de contestação, faz prova de que foi a própria suplicante que contratou o referido crédito e deu causa à inadimplência, tendo juntado aos autos, documento de acessão de crédito (ID 37417617 - Pág. 1), contrato de proposta de adesão à cartão de crédito assinado (ID 37417620 - Pág. 1), documento pessoal do contratante (ID 37417620 - Pág. 2-3) e seu CPF (ID 37417620 - Pág. 4-5), além de várias faturas (ID 37417621 - Pág. 1-13). 28.
Observa-se da análise das provas produzidas pela parte ré, que a autora sequer impugnou as alegações e os documentos acima referenciados, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, o que nos leva a concluir pela existência de relação contratual com o cedente e do débito “sub judice”, cujo valor foi transferido para a parte ré através de cessão de crédito, não prosperando a alegativa de inexistência de contrato, pois provada nos autos a origem do débito discutido e a cessão. 29.
Impende destacar que não obstante o documento pessoal utilizado na contratação seja diferente do que acompanha a peça inicial, constata-se que se tratam de uma primeira e segunda via do RG da promovente, conforme restou neles consignados tal informação. 30.
No que pertine a dívida cobrada pela ré, nota-se que a mesma já se encontra prescrita, haja vista que o débito é de 09/07/2016-vide ID 34912481 - Pág. 2. 31.
Quanto ao fato da dívida se encontrar prescrita isso não significa que seja inexistente, acarretando somente a perda do direito do credor de propor a competente ação judicial de cobrança de crédito, mas não torna o débito inexigível, posto que não há impedimento legal à cobrança extrajudicial de débitos. 32.
No que concerne ao dano moral pleiteado, este não restou configurado.
Percebe-se do relato constante da inicial que a pretensão autoral se encontra fundada exclusivamente no documento de ID 34912481 - Pág. 1-2, consistente em extrato de informação de contas atrasadas, obtidos junto à plataforma digital da SERASA, utilizada para negociação de contas atrasadas. 33.
O sistema "Serasa Limpa Nome" não é um banco de dados acessível por qualquer pessoa, mas sim um portal de renegociação de débitos de acesso restrito ao consumidor/devedor. 34.
Nestes termos, a dívida está inserida em um local no site ao qual somente as partes envolvidas (devedor e credor) têm acesso, não constando do rol de cadastros de inadimplentes disponível para consulta pelo CPF. 35.
Assim, a mera cobrança em site “SERASA LIMPA NOME” de dívida prescrita não representa ofensa aos direitos de personalidade da consumidora, visto que, além de subsistir o débito, não implica em cobrança vexatória, exposição indevida, não podendo ser equiparado a cadastro de inadimplentes por ausência de publicidade, pois a plataforma de consulta é meramente informativa e não restritiva. 36.
Tampouco é possível aplicar a tese de dano moral por desvio produtivo ou perda de tempo útil, invocada pela autora, já que a doutrina e a jurisprudência seguem no sentido de reconhecimento de tal responsabilidade civil quando o consumidor se depara com frustradas tentativas de resolução administrativa, impondo a este a comprovação de dispêndio de um tempo considerado para a solução do problema, ônus do qual a promovente não se desincumbiu. 37.
Portanto, não há que se falar em qualquer ato ilícito ou abusivo da acionada, capaz de legitimar a reparação dos danos pretendida, sendo que a consulta a plataforma da SERASA, foi verificada pela própria reclamante, não tendo feito provas de que tal situação lhe bloqueou o crédito ou causou danos. 38.
Ademais, nota-se do documento inserido no ID nº 37417618 - Pág. 1, que a parte demandante está com o seu nome incluído em cadastros de inadimplentes SCPC apontado por outra empresa. 39.
No que diz respeito ao pedido contraposto, este também não merece prosperar já que a dívida cobrada se encontra prescrita e, por conseguinte, caracterizada a prescrição da pretensão de cobrança judicial da mesma em face da parte autora com vista à satisfação coercitiva do débito. 39.
Contudo tal circunstância não implica em impossibilidade de a ré de buscar junto à parte devedora o reconhecimento voluntário do crédito prescrito, desde que não o faça de modo vexatório, humilhante ou abusivo. 40.
Ressalte-se que a dívida, embora prescrita, existe, apenas não pode ser exigida pelos meios judiciais. 41.
Deste modo, sendo incontroversa nos autos a ocorrência da prescrição do débito, impossível a cobrança deste pela via judicial mesmo em sede de pedido contraposto. 42.
Por fim, não vejo como acatar o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé, formulada pela parte requerida.
No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que a parte autora tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida.
Portanto, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 43.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim como o pedido contraposto. 44.
Outrossim, afasto o pedido formulado pela parte ré de condenação da parte autora em litigância de má-fé. 45.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 07:36
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:18
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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16/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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