TJCE - 3000135-45.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:25
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000135-45.2021.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 56210186) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 55841079), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 56210186), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 22159431), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/03/2023 18:49
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000135-45.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela demandada em face da sentença de ID 35746903, defendendo, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao condenar a promovida em indenização por danos morais, posto que não teria ocorrido cadastro negativo de crédito em desfavor do promovente a justificar o pleito indenizatório.
Pede, ao final, a exclusão da condenação em indenização por danos morais.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, concluindo pela existência de registro da dívida em cadastro de inadimplentes, o que caracteriza o dano na modalidade in re ipsa.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
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28/10/2022 01:10
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:10
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 25/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 17:15
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 16/11/2021 23:59:59.
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30/10/2021 00:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:14
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/10/2021 02:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 17:16
Juntada de intimação
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23/06/2021 14:49
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2021 14:44
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:33
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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