TJCE - 3000558-68.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MENESES ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:46
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80131055
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80131054
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80131055
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80131054
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22/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80131055
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22/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80131054
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21/02/2024 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA LEITE em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70305282
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70305282
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº º 3000558-68.2022.8.06.0013 Ementa: Não demonstrado o caráter salarial da verba bloqueada.
Penhorabilidade.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Intimado o executado para pagamento do débito, este quedou-se inerte.
Iniciados os atos de constrição patrimonial, foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 633,58, via SISBAJUD.
O demandado apresentou oposição sob o id. 38262406 e, ainda, em audiência de conciliação (id. 57284102), pelo que recebo como Embargos à Execução, com fulcro no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Aduz o embargante que o valor bloqueado é impenhorável, pois referente a pensão por morte que percebe junto a uma conta no Banco do Brasil.
Outrossim, apresentar pedido contraposto.
Afirma que o imóvel não foi transferido e que constam débitos da construtora exequente junto à Fazenda Municipal, de modo que a oposição do pagamento constitui medida justa.
Pede, ao final, a condenação da promovida a efetuar a transferência do imóvel e realizar os pagamentos em mora.
A promovente, por sua vez, reitera o pedido de liberação da quantia bloqueada.
Afirma que não há que se falar em transferência, em razão da inadimplência.
E ressalta que a demanda se trata de execução de confissão de dívida. É o que importa relatar.
Decido.
Uma vez que o juízo se encontra garantido, recebo a petição e oposição em audiência (ids. 38262406 e 57284102) como Embargos à Execução.
Com efeito, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Ocorre que, a despeito da peticionante alegar que o valor fora bloqueado de conta destinada à percepção de verba salarial, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar tal situação.
Explica-se.
O bloqueio SISBAJUD foi realizado em numerário depositado nas contas do Banco Bradesco e CEF.
O benefício previdenciário, conforme alegação da própria executada, é depositado em conta junto ao Banco do Brasil.
Logo, não é verossimilhante a alegação de que o bloqueio recaiu sobre a verba salarial.
Ademais, no extrato do Banco do Brasil, há várias movimentações de créditos, de forma que não se pode concluir que o valor bloqueado se refere ao referido benefício previdenciário.
A executada não apresentou elementos probatórios suficientes para amparar as suas alegações, de forma que não restou demonstrado o caráter salarial da verba bloqueada.
Quanto ao pedido contraposto, insta salientar que o pedido do réu amplia o objeto litigioso, ao buscar discutir a transferência do imóvel e débitos junto à Fazenda Pública.
Ocorre que o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, pelo que se mostra inviável o pedido contraposto - equivalente a reconvenção do processo comum - na medida que implicaria em um procedimento cognitivo que vai de encontro ao procedimento da ação executiva, razão pela qual não merece acolhimento.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA CONSTITUTIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução. 3.
O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4.
Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. 5.
Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção.
O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. 6.
Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. 7.
Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido." (REsp n. 1.528.049/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução.
Diante do estado dos autos, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial única e, após indicação de conta pela exequente, a liberação da quantia em seu favor, mediante alvará.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70305282
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11/10/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000558-68.2022.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: ST CONSTRUCOES LTDA - ME Requerido: EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA LEITE DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000558-68.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 29/03/2023 15:55, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 15 de dezembro de 2022.
Eu, , LEVI GUERRA LOPES, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA LEITE em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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