TJCE - 3000383-94.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 79690329
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79690329
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000383-94.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo REQUERENTE: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO em desfavor do REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79690329
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07/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79690329
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79690329
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79690329
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000383-94.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo REQUERENTE: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO em desfavor do REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/02/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79690329
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79690329
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79690329
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16/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 71802401
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 71802401
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24/01/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71802401
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24/01/2024 09:38
Juntada de resposta
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20/12/2023 09:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/11/2023 14:06
Juntada de ordem de bloqueio
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20/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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26/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70420367
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70926994
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000383-94.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) REQUERENTE: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO em processo arquivado. Intimada para o cumprimento da sentença, a executada, informou a realização de depósito judicial voluntário em prol da exequente no valor de R$ 1.090,68.
Referido valor já foi levantada pelo exequente, por alvará.
A parte exequente requer o cumprimento da sentença em relação ao valor remanescente do débito.
Deduzindo do valor executado inicialmente a quantia já depositada pelo executado, resta o saldo remanescente, com o acréscimo da multa 10% (art. 523 CPC), no total de 1.123,29.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) Intimem-se o(a)(s) REQUERIDO(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, DJEN, e a GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 1.123,29, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 2) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 4) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 5) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intimem-se o(a)(s) REQUERIDO(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN e a GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua procuradoria, para apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 7) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 8) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 9) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 10) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 11) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420367
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19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68881639
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20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68881639
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19/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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17/09/2023 17:51
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63707548
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63707548
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000383-94.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, DJEN e a GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua Procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 2.111,86 (dois mil, cento e onze reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, DJEN e a GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua Procuradoria, via sistema, para apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação dos executados retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/07/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 14:53
Processo Reativado
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05/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:34
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000383-94.2022.8.06.0071 ACIONANTE: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO ACIONADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que os documentos anexados aos autos demonstram que houve relação jurídica entre as partes.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com as promovidas, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Fortaleza – CE, que se realizaria no dia 12-08-2022.
Afirmam que pouco antes de voo recebeu mensagem da ré noticiando o cancelamento do voo.
Informa que a viagem tinha como objetivo participar de casamento de um familiar.
Informa que a escolha do voo também ocorreu por necessidade de viagem rápida, haja vista que sua filha necessita de cuidado especiais.
Informa que teve que realizar viagem através de ônibus para não perder o compromisso agendado.
Informa que teve vários transtornos em razão da viagem cancelada.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou defesa alegando que não possui qualquer responsabilidade pelo voo cancelado.
Alega inexistência de dano moral. ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A promovida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. apresentou contestação alegando que a passagem aérea foi adquirida através da requerida GOL.
Informa que o voo 2315, foi cancelado devido a um problema na aeronave.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Apesar da ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. afirmar que o voo 2315, foi cancelado devido a um problema na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação.
Além disso, a acionada comunicou a alteração do voo à autora, no dia da viagem, conforme id de nº 46854367.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A , de forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da partes ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
20/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/02/2023 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
24/02/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000383-94.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: ITALO BEZERRA DE SOUZA FILHO Promovido(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 27/02/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de sua advogada.
Cite-se, via correios, a parte demandada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Cite-se, via sistema, a parte demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/97611d .
A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 13 de dezembro de 2022.
ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA Estagiária -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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