TJCE - 3000901-74.2021.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000901-74.2021.8.06.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: K S V ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000901-74.2021.8.06.0118 RECORRENTE: CICERO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: K S V ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA e LIDIANE DE ASSIS LIMA FREIRE JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM SUA TOTALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por CICERO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de K S V ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA e LIDIANE DE ASSIS LIMA FREIRE em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS, sob o nº 3000901-74.2021.8.06.0118.
Sentença julgando extinta a ação sem resolução do mérito.
Recurso Inominado interposto pela parte promovente.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único da Lei n° 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da aplicação nos autos ou não do art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Vê-se dos autos que o objeto da presente ação é a restituição de valores pagos referentes a um contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre os litigantes.
Em síntese, o autor realizou o pagamento de uma entrada equivalente a R$7.000,00 (sete mil reais), além de R$8.425,00 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais) de forma parcelada.
Em razão de não ter obtido aprovação de financiamento bancário junto à instituição financeira para quitar o restante do valor do contrato, que totaliza R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), o promovente se viu obrigado a desistir da negociação e desfazer o negócio jurídico.
O autor pleiteia a não aplicação da cláusula décima primeira do contrato celebrado (ID: 7906482), e a restituição do valor integral pago a título de entrada, bem como do valor pago em parcelas, descontando-se apenas os 10% a título de cláusula penal.
Conforme concluiu o Juízo de origem, vê-se que, na verdade, a pretensão autoral é o desfazimento de negócio jurídico que tem valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Verifica-se, portanto, situação que impede a apreciação do mérito, qual seja uma incompetência absoluta para o processamento do feito pelo rito da Lei 9.099/95, especificamente pela violação da competência objetiva em razão do valor da causa (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).
Ora, embora o recorrente tenha atribuído valor da causa somente referente ao montante que entende ser devido ao mesmo pelos recorridos, não se pode excluir o fato de que um valor está diretamente atrelado ao outro.
Explico.
Caso obtivesse êxito em sua pretensão, o autor teria não só a restituição dos valores que entente lhe serem devidos, mas como "bônus" a rescisão do negócio jurídico, uma vez que ficaria desobrigado a pagar o valor total do contrato.
Há, portanto, neste caso, uma verdadeira cumulação de pedidos quando, de um lado, pretende o autor/recorrente obter pronunciamento judicial acerca da existência/validade das cobranças impugnadas a título de cláusulas contratuais, cujo valor da causa deveria corresponder ao valor contratado em sua totalidade e, do outro, pretende tutela indenizatória por danos morais, motivo pelo qual, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor atribuído à causa deverá ser aquele "correspondente à soma dos valores de todos eles".
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE CONSORCIO DE BENS MOVÉIS E IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
PARTE AUTORA QUE BUSCA A RESCISÃO DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA QUE REPRESENTA O SOMATÓRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO PEDIDO MAIS O VALOR DO CONTRATO.
IMPORTÂNCIA QUE EXCEDE O TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001606720218060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2023) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DOS RECLAMANTES.
DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO - VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO - ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
PRECEDENTES.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-PR 0003162-59.2021.8.16.0191 Curitiba, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) No caso em tela, observa-se que o proveito econômico perseguido pelo autor sobeja, e muito, o teto dos quarenta salários-mínimos dos Juizados Especiais, parâmetro de aferição de competência estabelecido pela legislação de regência, culminando, fatalmente, na extinção do processo sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento previsto, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo por CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º Grau em todos os seus termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000901-74.2021.8.06.0118 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000892-90.2022.8.06.0017
Francisco Vilian de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 09:27
Processo nº 3000899-83.2021.8.06.0222
Cicera Erica Dias Duarte
Expedita Gomes da Silva
Advogado: Roberio Danubio Barrocas Alexandre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 11:48
Processo nº 3000893-76.2024.8.06.0091
Alvani Francisca do Nascimeto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 14:13
Processo nº 3000893-76.2024.8.06.0091
Alvani Francisca do Nascimeto
Enel
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2025 13:13
Processo nº 3000893-06.2021.8.06.0019
Francisco Sampaio de Menezes Junior
Francisco Jader Holanda Bandeira
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 21:21