TJCE - 3000899-73.2017.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROJETO DE SENTENÇA Processo N. 3000899-73.2017.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO SAO BERNARDO Promovido: DANIELE FREITAS CAVALCANTE Vistos em inspeção. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Judicial fundamentada em sentença transita em julgada. Por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Haja vista a decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel não pertencente a esfera patrimonial da executada, e determinou na ocasião, a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, acostada no ID 83793995. Considerando que o exequente não indicou bens sujeito a penhora, porém apresentou pedido de suspensão da execução (ID. 84404002), nos termos do artigo 921, III do CPC, a qual foi indeferida ante a incompatibilidade com o Sistema de Juizados Especiais Cíveis em contexto de não localização de bem por prazo indefinido, acostado no ID. 90021556. Os autos vieram concluso para decisão. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis: "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelece o artigo 53 §4º da Lei 9.099/95 e os Enunciados 75 e 76 do Fonaje que inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e ENUNCIADOS 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Empós, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data digital. RAMSÉS VITORINO DUARTE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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