TJCE - 3000908-23.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000908-23.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NEWTON FONTENELE TEIXEIRA RECORRIDO: TIM S A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000908-23.2022.8.06.0024 Origem: 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrente: Newton Fontenele Teixeira Recorrido: TIM S/A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODAS AS GUIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL REFERENTE AO PREPARO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. VOTO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Newton Fontenele Teixeira, em face de sentença prolatada em fevereiro/2023 pelo juízo da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (id. 6494023), que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos autos de ação ajuizada em face de TIM S/A. 2.
Analisando os autos, nada obstante o juízo positivo de admissibilidade feito pelo julgador a quo, percebo que o preparo recursal foi recolhido a menor, fato que obsta o conhecimento do presente recurso. 3.
Destaca-se que no ano de 2023, quando o recorrente interpôs o aludido recurso, o preparo deveria se compor de despesas processuais referentes ao FERMOJU, Guia da Defensoria Pública do Estado (DPC), Guia do Ministério Público do Estado (MP) e Guia de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (FERMOJU). 4.
Com efeito, o valor de R$ 15.000,00 atribuído à presente causa ajuizada em junho/2022, quando atualizado, perfaz o quantum de R$ 15.337,79 (IPCA-E), e este último deve ser utilizado como base de cálculo, nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 5.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 6.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 7.
Assim, considerando o valor a ser utilizado como base de cálculo, bem como a tabela de custas correspondente ao exercício do ano de 2023, quando foi interposto o recurso inominado, deveria se chegar ao seguinte resultado: R$ 2.777,39 (Guia FERMOJU); R$ 289,83 (Guia da Defensoria Pública do Estado do Ceará); R$ 362,27 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará); e R$ 36,52 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais), totalizando o montante de R$ 2.955,50. 8.
No entanto, compulsando os autos, nota-se que a parte autora interpôs o recurso de maneira tempestiva, mas não cumpriu o dever de comprovar o preparo recursal em sua integralidade.
Isso porque não apresentou nos autos todas as guias e tão somente comprovou o pagamento do valor de R$ 36,52 (id. 6494028 e id. 6494029), correspondente à guia de "Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado)", o que implica em recolhimento parcial das respectivas custas. 9.
Nesse sentido, tem-se que o Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 10.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 11.
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 12.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção.
Tendo em vista que no caso em apreço o Recurso Inominado em evidência possui vício no preparo, conclui-se que não sustenta os requisitos de admissibilidade, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso, negando-lhe seguimento. 13.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção. 14.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 15.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000908-23.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: NEWTON FONTENELE TEIXEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: TIM S A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO .
CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a 59ª Sessão de Julgamento a ser realizada em Videoconferência na plataforma Microsoft Teams, no dia 28 de março (sexta-feira), às 9 horas.
Caberá aos patronos que desejem acompanhar o andamento da sessão e/ou sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação o nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB, o nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
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