TJCE - 3000907-11.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000907-11.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ENILSON VITAL FERREIRA REU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n° 02/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social e pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Francisco Enilson Vital Ferreira.
Na sentença embargada, este juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) conceder a tutela provisória de urgência, determinando que os réus incluam o autor na lista de aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso para o cargo de Enfermeiro, devendo proceder à sua nomeação e posse caso esteja dentro do número de vagas previstas no edital; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em seus embargos de declaração, o réu alega, em síntese, que a sentença contém omissões, obscuridades e contradições que precisam ser sanadas.
Argumenta que há ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, bem como questiona a possibilidade de onerar a Fazenda Pública.
Sustenta, ainda, que a decisão é obscura quanto à determinação de inclusão do autor na lista de aprovados e seu dever de nomeação e posse.
O embargado apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição.
Argumenta que os embargos são manifestamente protelatórios e visam apenas rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nessa via recursal.
Defende a legitimidade passiva do Estado do Ceará e a inexistência dos vícios apontados na sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm como hipóteses de cabimento a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais.
No caso em tela, após minuciosa análise dos autos e das razões expendidas pelos embargantes, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, a sentença embargada foi clara ao afastar a preliminar suscitada, fundamentando adequadamente a responsabilidade solidária da entidade organizadora do concurso e do ente público.
Conforme consignado na decisão, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a banca examinadora e o ente público possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que questionem atos praticados durante o certame.
Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade quanto a este ponto, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada e fundamentada na sentença embargada.
No que tange à alegação de obscuridade quanto à determinação de inclusão do autor na lista de aprovados e seu dever de nomeação e posse, também não assiste razão aos embargantes.
A sentença foi clara ao determinar que os réus incluam o autor na lista de aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso para o cargo de Enfermeiro, devendo proceder à sua nomeação e posse caso esteja dentro do número de vagas previstas no edital.
Não há obscuridade nessa determinação, que está condicionada à existência de vaga disponível, conforme expressamente consignado na decisão.
Quanto à possibilidade de onerar a Fazenda Pública, trata-se de matéria que não foi objeto de omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
A responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos de seus agentes é consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo qualquer óbice à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais quando configurado o ilícito.
Ademais, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.
O inconformismo dos embargantes com o teor da decisão deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade.
Diante do exposto, conclui-se que os embargos de declaração opostos pelos réus não apontam efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas sim buscam a rediscussão do mérito e a modificação do julgado, o que não é admissível nesta via recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000907-11.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ENILSON VITAL FERREIRA REU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Quixadá/CE, 8 de outubro de 2024. ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000907-11.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO ENILSON VITAL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEIREDO - CE31624 POLO PASSIVO:INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 e NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 Destinatários:DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEIREDO - CE31624 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 3 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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