TJCE - 3000908-59.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000908-59.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEFFESON DE MELO PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando apenas a litigância de má-fé.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000908-59.2024.8.06.0151 Origem VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIXADA/CE Recorrente(s) JEFFESON DE MELO PEREIRA Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando apenas a litigância de má-fé.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais onde aduziu a parte autora, em síntese, que a instituição financeira reclamada negativou indevidamente o nome do Promovente devido a um débito, no valor de R$ 1.468,60 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), referente ao contrato nº 000000000144556869, inscrito em 28/11/2021, alegando que desconhece a dívida e que não contratou com o promovido. Aduziu, ainda, teve seu nome e CPF incluído nos cadastros de SPC/SERASA, SEM QUALQUER AVISO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Requereu que a promovida seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a inexistência do débito com a requerida no valor de R$ 1.468,60 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Em sentença monocrática, o Douto Juiz singular julgou pela improcedência do pleito autoral, por entender lícito o apontamento do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, uma vez que demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, com dívida oriunda da ausência de pagamento da fatura do cartão de crédito.
Destaca-se que a instituição financeira demandada tentou, por duas ocasiões, firmar acordos para a quitação do débito, contudo, a parte autora não cumpriu com as obrigações assumidas, permanecendo inadimplente. Irresignado, o autor recorreu, requerendo a reforma integral da sentença primeva, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, a tese recursal não merece prosperar ante o contexto probatório.
Cinge-se o mérito recursal ao enfrentamento da questão acerca da legitimidade da cobrança e inscrição do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes, quando se insurge o demandante com a negativação de seu nome e não reconhece qualquer dívida com a instituição financeira demandada que pudesse ensejar a negativação. A responsabilidade é, sem sombra de dúvidas, objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco, ou seja, a demandada deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa. Assim, a demandada somente não será responsabilizada por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o que ocasionaria a quebra do nexo de causalidade.
Transcrevo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação à culpa exclusiva da vítima, verifica-se sua ocorrência quando a conduta do próprio consumidor - vítima - foi a causa direta e determinante ao dano experimentado, não sendo impossível imputar qualquer defeito ao serviço prestado.
E foi este, em parte, o caso dos autos. Pois bem.
Analisando-se os autos, a demandada/recorrida conseguiu comprovar que o autor possui dívida perante a instituição financeira promovida, não quitada, no montante de R$ 1.468,60 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) e a inclusão do nome do autor se deu em razão da inadimplência do consumidor em relação a este débito.
Ademais, destaca-se que a instituição financeira demandada tentou, por duas ocasiões, firmar acordos para a quitação do débito, contudo, a parte autora não cumpriu com as obrigações assumidas, permanecendo inadimplente. Ora, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". É o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, se não vejamos: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO, Humberto Júnior.
Curso de Direito Processual Civil.12.ed.v.1.
Forense,1994, p. 411). Na mesma esteira, salienta Cândido Rangel Dinamarco: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus) (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p.312). Destarte, tenho para mim que os documentos juntados são capazes de comprovar, com a precisão exigida, a efetiva contratação, em razão da qual não há de se falar em inexigibilidade do débito, tampouco a retirada do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, haja vista a dívida contraída e não adimplida. Portanto, com a existência da dívida, o réu não estaria obrigado a proceder à retirada do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, a menos que houvesse sido pactuado de forma contrária e, repita-se, os documentos apresentados não serviram para fazer prova disso. Com efeito, a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, em decorrência da mora, e sua manutenção, demonstra apenas que a ré/ demandada agiu no exercício regular de seu direito, o que afasta por completo a alegada ilicitude de seu ato e o consequente dever de indenizar. É esse o entendimento do TJ de São Paulo: DANO MORAL.
INCLUSÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSTERIOR ACORDO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - CABIMENTO - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: a inclusão e manutenção devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor.
HONORÁRIOS RECURSAIS - Sentença proferida sob a égide do CPC/2015 - Recurso não provido - majoração necessária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, APL 10068211620158260248 SP, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data do Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 10/07/2017). Em relação à multa de litigância por má-fé e a consequente aplicação de multa 4% sobre o valor da causa e condenação em honorários de sucumbência no importa de 10% sobre o valor da causa, em que pese a respeitável e bem lançada fundamentação do eminente magistrado de origem, entendo que, nem sempre, quando uma demanda é improcedente o efeito será este.
De modo que, para mim, não restou claro e manifesto o dolo de usar o processo para obtenção de resultado ilegal e afasto as sanções aplicadas por litigância de má-fé. Em face do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando apenas as sanções de litigância de má-fé, mantendo os demais capítulos da sentença recorrida. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200540-50.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: JOSE DEUSDEDIT SILVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DEUSDEDIT SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, não ter celebrado contrato de empréstimo com a requerida, afirmando que a ela se aproveita da vulnerabilidade da autora (idosa e de pouca escolaridade) para efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Portanto, requer a devolução dos valores indevidamente descontados, cancelamento do contrato de empréstimo e pagamento de danos morais no valor de cinco salários mínimos.
Juntou documentos. Despacho ID 102541477, deferindo a justiça gratuita. Contestação ID 102541498 alegando, em síntese, que o protocolo da ação pelo autor foi realizado de forma equivocada, devendo ser incluído o CNPJ correto sob nº 60.***.***/0001-12, que o contrato foi celebrado em correspondente bancário via uso de cartão/biometria e senha, sem necessidade de se gerar contrato físico, apresentou logs de rastreamento e extrato bancário com o depósito dos valores em conta, sendo válido o contrato eletrônico, solicita ainda a restituição do montante comprovadamente recebido em caso de condenação da requerida, impugna a inversão do ônus da prova, entende pela impertinência dos danos morais, bem como aponta a forma de cálculo de juros no caso de eventual condenação. Juntou documentos.
Especialmente o extrato ID 102541497, que informa o depósito do empréstimo e utilização nos dias subsequentes. Audiência de conciliação com termo no ID 102541504, na qual não houve acordo. No ID 102541510 autora apresentou réplica afirmando que jamais contratou empréstimo, que o contrato não foi eletrônico e que os valores são divergentes. Audiência de instrução ID 102542482 em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e apresentadas as alegações das partes.
O autor alegou que nunca recebeu o valor apontado em contrato, e que nunca disponibilizou o próprio cartão para terceiros.
O advogado apontou supostas divergências entre o valor do contrato e o valor depositado baseado em informação ID 102542490. Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Conforme apontado pela requerida, houve equívoco do representante do autor quando do protocolo da petição inicial, indicando CNPJ divergente do indicado na empresa contratada, desse modo, à secretaria para que retifique os autos e inclua o CNPJ correto sob nº 60.***.***/0001-12.
Do Mérito Em suma, a parte autora visa declarar a inexistência de negócio jurídico, porquanto não o celebrou, ao passo que a parte requerida alega que agiu de forma correta, tomando todos os cuidados necessários para a feitura do negócio jurídico, tendo inclusive juntado tela de log do empréstimo, e extrato bancário que comprova o depósito dos valores. Somado a isso, consta extrato bancário que comprova a utilização dos valores poucos dias após a contratação ID 102541497 - Pág. 16.
A relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e súmula 297 do STJ.
Em razão disso, deve incidir a inversão do ônus probatório, dada a verossimilhança das alegações, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pelas provas trazidas ao presente feito, restou convencida da legalidade do contrato firmado entre os sujeitos processuais. O negócio jurídico requer, para sua validade, a coexistência de três requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104 do Código Civil).
Veja-se como tem se posicionado a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INSUFICIENCIA PROBATÓRIA.
EMPRESTIMO CONTRATADO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente a ação de desconstituição de débito.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a fragilidade do contrato juntado pela instituição financeira às fls. 49/50, onde consta a assinatura da recorrente para a contratação do empréstimo que teria gerado os débitos contra os quais se insurge.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque não obstante a impugnação ao documento de fl. 49/50, tem-se que o documento juntado pela autora, sem sua assinatura, à fl. 15, fornecido em 13/03/2014, refere-se somente a um comprovante da contratação de empréstimo realizado em 15/01/2014 e cuja cópia da contratação veio aos autos à fls. 49/50 com a assinatura da recorrente.
Ademais, há nos autos à fl. 10 demonstração de que o valor do empréstimo alegadamente não realizado pela autora foi creditado e sacado em 15/01/2014.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-42.
Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 17/11/2015).
Destarte, não merece acolhimento as pretensões autorais.
Oportuno ressaltar, acerca da alegação da parte autora de jamais haver firmado tal contrato, verifica-se não haver quaisquer indícios de vício de consentimento, já que o depoimento pessoal diverge da documentação juntada, especialmente extrato bancário com o depósito dos valores ID 102541497 - Pág. 16.
Ponto que merece destaque da análise dos extratos do autor, é o fato de que poucos dias após o depósito do montante, foram realizados seguidos saques e compras em valores muito superiores ao benefício recebido pelo autor, especialmente "SAQUE COM CARTAO CB" de R$1.500,00 e "COMPRA ELO DEBITO VISTA" no valor de R$ 4.000,00 no mesmo dia do depósito de benefício previdenciário de apenas R$ 1.100,00.
Ora, não é possível se sustentar que o autor desconheceria o depósito do empréstimo.
Sobre a contratação eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu sua admissibilidade (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Nesse sentido: A assinatura digital mediante chave pública em instrumento contratual eletrônico tem a função de certificar, mediante autoridade certificadora desinteressada, que o usuário da assinatura digital privada realmente firmou o documento eletrônico, garantindo a autenticidade dos dados enviados por meio do documento e atestando a identidade daquele que assinou digitalmente.
No caso dos autos, a contratação eletrônica por meio de cartão e senha está devidamente comprovada por meio de log de rastreio ID 102541498 - Pág. 3, já que o autor em depoimento pessoal alegou que nunca emprestou o cartão pessoal para terceiros, e sempre mantém a guarda do mesmo. Destarte, a avença deve ser declarada válida, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo colendo STJ, tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos à requerente decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude.
Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC.
Colaciono sobre o tema mais dois julgados do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em apreciação a caso análogo ao presente: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL INTRANSFERÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Requerido que faz prova a contento não somente das contratações guerreadas, como do efetivo uso dos serviços disponibilizados de crédito, a partir de depósitos via TED em conta bancária da autora.
O requerido encarta termos de adesão, acompanhados de selfie e documento original da autora, o mesmo por ela fornecido junto com a exordial.
Foram encartadas, ainda, as faturas do cartão de crédito, também não impugnadas especificamente pela autora, que demonstram o uso do cartão de crédito através de saque realizado.
Acresça-se a isso o fato da informação de que os contratos foram efetivamente avençados através de terminal eletrônico, com o uso de senha e cartão pessoal intransferível. 2.
Autora que aduz que o empréstimo foi contratado por sua filha, sem o seu conhecimento, mas não comprovou que houve fraude praticada por esta pessoa. 3.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. ld (TJSP; Apelação Cível 1010505-83.2022.8.26.0609; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) O autor ainda alega uma suposta divergência entre o valor emprestado e o valor liberado, no entanto, na praxe bancária aquele representa o valor total do capital mais juros, enquanto este informa o valor efetivamente liberado para uso livre do autor, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, existindo a mesma "diferença" em todos outros empréstimos contratados pelo autor conforme ID 102542490 - Pág. 2.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, estando o contrato de empréstimo em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com efeito, não existe indício de irregularidade no contrato de crédito direto ao consumidor, tendo os valores decorrentes de sua utilização sido depositados em benefício direto à parte autora, mediante crédito em sua conta bancária pessoal.
O disposto em conjunto com as prévias determinações acerca da validade do contrato, pela ausência de indícios de quaisquer vícios, enseja a demonstração de que não houve dano efetivo ao Promovente, porquanto todo o disposto no contrato estava apresentado com clareza e de acordo com os ditames legais.
Diante disso, conclui-se que os descontos não foram indevidos, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custa e honorários advocatícios, visto que beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Marco/CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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