TJCE - 3000908-04.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000908-04.2023.8.06.0019 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: EDER FRANCO DE ARAUJO TELES ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido de motorista parceiro, determinando o restabelecimento de seu cadastro na plataforma da recorrente.
O autor alegou bloqueio injustificado de sua conta, sem notificação prévia, e requereu sua reativação e indenização por danos morais.
Na decisão da juíza leiga homologada pela magistrada de origem, restou afastada a indenização, mas foi imposta a obrigação de fazer consistente na determinação de manutenção do vínculo contratual.
A recorrente, por sua vez, sustentou a regularidade do desligamento por violação contratual, consistindo na inserção de documento de terceiros, e invocou a liberdade contratual para afastar a obrigação de reintegração. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de aplicativo de transporte pode, com fundamento na autonomia da vontade, rescindir unilateralmente o contrato com motorista parceiro; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na conduta da empresa ao descredenciar o recorrido, justificando eventual obrigação de reintegração à plataforma. III.
RAZÕES DE DECIDIR A autonomia privada garante à empresa contratante o direito de estabelecer e extinguir vínculos contratuais com motoristas parceiros, desde que respeitados os limites legais e contratuais. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral e imediata pela empresa, sem aviso prévio, em caso de violação dos termos contratuais ou das políticas da plataforma. Restou demonstrado nos autos que o recorrido inseriu documento de terceiro em seu cadastro, fato que configura justa causa para o desligamento da plataforma, conforme os termos contratuais e o Código da Comunidade Uber. Constatou-se que o motorista foi notificado para prestar esclarecimentos, afastando a alegação de ausência de contraditório ou de surpresa no descredenciamento, deixando de fazer o pedido revisão conforme estabelecido pela ré para eventual contestação da decisão. A liberdade contratual e a livre iniciativa asseguram à plataforma a prerrogativa de selecionar os motoristas com os quais deseja manter vínculo, especialmente diante de condutas que atentem contra seus padrões e segurança dos usuários. Não havendo ilicitude na rescisão contratual, inexiste obrigação de reintegração à plataforma ou de reparação por danos morais. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte por aplicativo pode rescindir unilateralmente o contrato com motorista parceiro, com fundamento na autonomia da vontade. A inserção de documento de terceiro no cadastro do motorista configura justa causa para o descredenciamento da plataforma. A ausência de ilicitude no desligamento contratual afasta a obrigação de reintegração e a responsabilidade por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 421, 422, 389; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 3000553-56.2021.8.06.0118, 2ª Turma Recursal, rel.
Evaldo Lopes Vieira, j. 28.06.2022; TJCE, Recurso Inominado nº 3001357-06.2021.8.06.0221, 1ª Turma Recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz o autor, em síntese, que exerce a atividade de motorista do aplicativo Uber a fim de complementar sua renda.
Porém, foi surpreendido com o banimento do aplicativo sem nenhuma notificação prévia.
Diante disso, pediu a condenação da requerida para restabelecer sua conta, além do pagamento de R$ 10.000,00, à título de reparação por danos morais. Na contestação, a requerida afirmou que houve justo motivo para a desativação da conta, visto que anteriormente o autor cadastrou uma documentação de outra pessoa.
Diante disso, pediu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença homologatória da decisão da juíza leiga que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a requerida na obrigação de restabelecer o cadastro do promovente no prazo máximo de 15 dias sob pena de multa. Inconformada, a parte requerida apresentou embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes. Ainda inconformada, a requerida apresentou recurso inominado, pedindo que seja afastada a obrigação de fazer com base na liberdade contratual. Após apresentadas as contrarrazões que pedem o não provimento do recurso, vieram os autos conclusos a este Tribunal. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que o promovente ajuizou a demanda sob exame visando o desbloqueio e a reativação do contrato/cadastro de parceria outrora firmado entre ele e a empresa requerida, além de indenização por danos morais, em razão de ter sido bloqueado repentinamente pela demandada, sem oportunidade de defesa ou mesmo quaisquer informação sobre sua motivação. Neste contexto, colaciono a posição de Carlos Roberto Gonçalves sobre a autonomia da vontade: "Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
O aludido princípio tem por fundamentos: a) a necessidade de segurança nos negócios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balbúrdia e o caos; b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz.
Qualquer modificação ou revogação terá de ser, também, bilateral.
O seu inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judiciários para obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar pelas perdas e danos, sob pena de execução patrimonial (CC, art. 389)". (GONÇAVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 19.
Ed. - São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 53) E, ainda, do mesmo autor: "O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega.
Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
A regra da boa-fé, como já dito, é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais.
O novo sistema civil implantado no país fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que existia no ordenamento revogado, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz individualista.
A reformulação operada com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos princípios fundamentais dos contratos, como se extrai dos novos institutos nele incorporados, verbi gratia: o estado de perigo, a lesão, a onerosidade excessiva, a função social dos contratos como preceito de ordem pública (CC, art. 2.035, parágrafo único) e, especialmente, a boa-fé e a probidade.
De tal sorte que se pode hoje dizer, sinteticamente, que as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública. (GONÇAVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 19.
Ed. - São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 59) No caso em tela, sustenta a empresa promovida a regularidade da desativação do perfil do motorista, em razão de que a conduta praticada pelo autor violou os termos e condições da plataforma. Examinando o instrumento contratual (Id. 19256944), extrai-se da cláusula 12 que a rescisão do contrato entre o motorista e a UBER se dará nos seguintes termos: 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. Pois bem, seguindo com a análise dos autos, observa-se que como prova do alegado, a parte recorrente trouxe documentos, os quais demonstram a alegada violação, em razão de inserção de documento de outra pessoa na conta do autor. A empresa colacionou aos autos a tela de cadastro da CNH do autor em que este juntou um documento de pessoa desconhecida, configurando fraude, conforme o Código da Comunidade Uber. Além disso, a título de esclarecimento, têm-se que considerar que, por força da autonomia da vontade, não está a ré, em princípio, obrigada a contratar com quem quer que seja, o que se traduz, por exemplo, na possibilidade de selecionar, segundo critérios próprios, os motoristas que irá admitir como vinculados à plataforma. A referida plataforma possui o direito de controlar a atividade de seus motoristas e eventualmente desligar aqueles que, por motivos concretos, repute inadequados para a prestação de serviços em seu nome, reconhecendo-se aqui certa margem de discricionariedade ditada pela preservação dos interesses e do nome da empresa. Destaca-se que, neste caso, o autor foi notificado para prestar esclarecimentos e proceder com sua defesa, conforme documento Id. 19256930 apresentado pelo próprio autor. Sendo assim, incide sobre o caso a liberdade de contratação pela empresa promovida, norteada pelo princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Desta forma, não é possível impor a integração do demandante ao sistema de motoristas do aplicativo da parte ré, quando não há interesse na realização do vínculo. Em sentido similar, trago julgados recentes da turma recursal do Ceará, casos em que os autores mantinham contratos com empresas de aplicativos, mas os tiveram rescindidos unilateralmente, tendo a turma decidido pela autonomia contratual: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. 99 TAXI.
SUSPENSÃO DE CADASTRO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVESTIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000553-56.2021.8.06.0118, julgado em 28/06/2022, 2ª turma recursal, relator Evaldo Lopes Vieira). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
DESCREDENCIAMENTO DO CONDUTOR PARCEIRO.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA (DENÚNCIA DE ASSÉDIO SEXUAL RELATADO POR UMA PASSAGEIRA).
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE, ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE 1ª Turma Recursal Nº Processo: 3001357-06.2021.8.06.0221 classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Elizandro Da Silva De Melo Recorrido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda) Assim, se não é obrigada a empresa de aplicativo a manter contrato com quem não tem interesse, tampouco pode ser obrigada a contratar com quem entenda não se adequar ao perfil de motorista buscado, não havendo que se falar em ato ilícito da promovida.
Desta forma, não havendo ilicitude por parte da Uber, não há que se falar em dever de reparação. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a obrigação de fazer da empresa recorrente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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