TJCE - 3000914-89.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
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31/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001429-65.2022.8.06.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES e FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO Requerido: ANTONIO EDIVALDO GOMES CARDOSO Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES e FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO em face de ANTONIO EDIVALDO GOMES CARDOSO. 2.
Fundamentação. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, do aludido código. Ademais, o CPC ainda elenca que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme o disposto no art. 369 do aludido código. No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova os fatos alegados, seja por documentos, testemunhas ou depoimentos. Esclareço que as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos pelos autores comprovam apenas que efetivaram compra junto à empresa requerida, mas apenas pelo extrato de fatura de cartão de crédito não é possível saber a natureza da compra de produto/serviço efetuado.
Dessa forma, não servem de prova da ocorrência do ato ilícito/abusivo que supostamente teria gerado danos indenizáveis. Por fim, ainda que os fatos alegados pelos autores fossem comprovados, não vislumbro culpa da ré, pois, como os próprios autores informam na inicial, os garçons que supostamente teriam lhe engando, não prestam serviços para a ré, mas sim para a empresa COQUEIROS FM COMUNICAÇÕES E EVENTOS EIRELI por intermédio do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SOBRAL.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos, em especial o Acordo Coletivo que consta no documento de Id.
Num. 69470749, não é possível concluir que a empresa ré promoveu a festa em questão ou que era responsável pelos serviços dos garçons. Posto isto, improcedente a demanda por insuficiência de provas. 3.
Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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