TJCE - 3000907-83.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000907-83.2022.8.06.0009 RECORRENTE: MARIA NONATO DE SOUZA LEITAO RECORRIDOS: ASSURANT SEGURADORA S.A., ACE SEGURADORA S.A.
ORIGEM: 16º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL (CELULAR).
ADESÃO A CONTRATO DE GARANTIA ESTENDIDA.
FURTO DO APARELHO.
HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL CUJO OBJETO É A GARANTIA ESTENDIDA DE FUNCIONAMENTO DO PRODUTO (DANOS INTRÍNSECOS), E NÃO EVENTOS EXTERNOS, COMO FURTO OU ROUBO.
PRINCÍPIO DO MUTUALISMO.
RESPEITO À RELAÇÃO ENTRE O RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA E PRÊMIO PAGO PELO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU INFORMAÇÃO (ARTIGO 373, I, CPC).
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEFERIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Nonato de Souza Leitão objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação de Cobrança Securitária c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Assurant Seguradora S.A. e ACE Seguradora S.A. (Chubb Seguros).
Na inicial, narrou a autora que adquiriu um aparelho celular em 27/03/2021, modelo "smart moto g8 power lite az navy", número de IMEI 2352256272229529, no valor de R$ 1.198,99 (mil, cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) e, na ocasião da venda, lhe foi oferecida a contratação de uma garantia estendida, tendo como seguradora a empresa ré ASSURANT, no valor de R$ 123,83 (cento e vinte e três reais e oitenta e três centavos), com prazo de vigência do dia 27/03/2021 até 26/03/2023, consoante bilhete anexo.
Relatou que 18/10/2021 teve sua residência invadida, onde vários objetos foram furtados, inclusive o referido celular objeto da demanda, consoante o Boletim de Ocorrência acostado e que diante da situação, acionou a garantia estendida, mas obteve como resposta que o pleito em questão não se encontra amparado na garantia contratada pelo seguro, pois o aparelho sinistrado é divergente daquele informado no certificado do seguro.
Assim, inconformada com a negativa da promovida, ajuizou a pretensão para requerer indenização material referente ao valor do aparelho celular e reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contestação da Chubb Seguros Brasil S.A., no Id. 13316643, argumentando que nos termos do certificado de seguro carreado junto à exordial, constata-se que o aparelho objeto do sinistro - Moto G8 Power AZ Navy - estava segurado em apólice celebrada com a corré Assurant, que cobria situação de garantia estendida e não para roubo e furto, já o seguro contratado junto à Chubb, por sua vez, foi feito para o aparelho Moto C Plus e continha a cobertura para hipóteses de roubo ou furto qualificado, celular esse que não foi o objeto dos autos.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Contestação da corré Assurant Seguradora S.A. no Id. 13316650, alegando que o seguro contratado garante apenas o reparo de defeitos funcionais e não formalizou contrato de seguro contra roubo e furto com a autora, mas apenas um contrato de garantia estendida, não podendo ser admitido ser responsabilizado a ressarcir um produto que sequer possui cobertura para o sinistro ocorrido.
Termo de audiência no Id. 13316657, sem conciliação.
Réplica no Id. 13316662.
Sobreveio sentença em que o juízo singular decidiu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento de que a promovente não demonstrou a contratação de seguro para roubo e furto, apenas para cobertura da garantia estendida.
Assim, extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC (Id. 13316669).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado no Id. 13316675, argumentando que as promovidas incorreram em falha no dever de informação ao consumidor, especificamente em uma omissão da informação, não sendo esclarecido no contrato da seguradora o conceito e os direitos do consumidor em relação à garantia estendida original, partindo da presunção de que abrangia os sinistros de roubo e furto, de modo que devem ser aplicados os dispositivos consumeristas e o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor.
Argui que o número do IMEI, informado no Boletim de Ocorrência é o mesmo apresentado pela seguradora CHUBB e, assim, reitera os pedidos indenizatórios da exordial.
Contrarrazões da corré Assurant no Id. 13316681.
Contrarrazões da Chubb Seguros Brasil S.A. no Id. 13316683.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO I) Preliminar contrarrecursal de impugnação ao benefício da justiça gratuita: rejeitada. Nas contrarrazões ao inominado, a recorrida alega que a parte autora não possui o direito à gratuidade da justiça.
Contudo, não há essa controvérsia nas provas dos autos, tampouco foram indicados elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da promovente, a qual, inclusive, é assistida pela Defensoria Pública (artigo 99, §2º, CPC).
Assim, rejeito a preliminar.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se quando da aquisição do celular Moto G8 Power Lite Az Navy, em 27/03/2021, o contrato de garantia estendida aderido pela autora tem cobertura para eventos de roubo e furto ou se tal contratação contempla o aparelho objeto da peça inicial.
Em análise do acervo probatório, extrai-se do comprovante de compra e venda n. 65968806-2, em 27/03/2021, juntado no Id. 13316521, a adesão, pela autora, à "Garantia Estendida Original" em relação ao bem segurado "Smart Moto G8 Power Lite Az Navy", modelo 1230548.
No referido seguro, a previsão de cobertura ao produto acautela apenas danos elétricos, oxidação e a garantia estendida original, esta, a qual se refere aos reparos no aparelho, com vigência de 27/03/2021 a 26/03/2023.
Com base nisso, a promovente acionou a promovida Chubb Seguros, sinistro n.
IT1003648, em 11/03/2022, para requerer o pagamento referente ao celular de IMEI 2352256272229529, o qual foi um dos objetos subtraídos de sua residência, no furto sofrido dia 18/10/2021.
Em resposta administrativa à dita solicitação, juntada no Id. 13316522 e 13316522, a seguradora asseverou, no dia 11/03/2022, ser indevido o pagamento, nos seguintes fundamentos: "Prezado Segurado, boa tarde.
De acordo com o contrato de seguro, concluímos que a indenização pleiteada não possui cobertura securitária.
Diante do exposto, estamos impossibilitados de atendê-lo na presente reclamação e cientificamos-lhe que estamos encerrando o sinistro sem indenização em nossos registros.
Segue a carta com a formalização.
Ficamos à disposição para eventuais questionamentos.
Atenciosamente, Chubb Seguros Brasil S.A." De fato, no contrato de seguro juntado pela autora no Id. 13316521, a cobertura para o celular Smart Moto G8 Power Lite Az Navy, modelo 1230548 é apenas para danos ao aparelho de oxidação, reparo e vícios elétricos, isto é, avarias internas ao próprio celular, não compreendendo o evento roubo ou furto pela promovida Chubb Seguros S.A.
Não há, no caso, nenhuma dubiedade ou abusividade nas cláusulas contratuais do referido negócio jurídico, o qual não tem nem mesmo o condão de induzir a promovente em erro, pois é nominado "Garantia Estendida" para vícios intrínsecos ao aparelho celular, o que em muito diverge de "Seguro" com proteção para roubo e furto (fato de terceiro).
Ainda, a garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem no tocante as peças, manutenção ou troca de bens.
Nota-se que o contrato de Garantia Estendida não possui relação com eventual contrato de seguro contra furto, perda ou roubo, inexistindo nos autos, indícios de prova acerca da contratação do referido seguro, ônus que incumbia ao autor, ora recorrente.
Ademais, não restou comprovada a ocorrência de qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no momento da contratação do seguro, tampouco violação ao dever de informação, posto que o próprio autor juntou aos autos as condições gerais do seguro, o qual trazia as informações necessárias de forma clara e objetiva, não constando cobertura para a hipótese de furto ou roubo.
Embora o caso comporte a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, pois inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor da produção mínima de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, não podendo tal medida ser invocada de forma absoluta, excluindo a disposição contida no Código de Processo Civil.
Acosto-me, nesses fundamentos, à decisão vergastada: "Ressalta-se que a parte autora confirma que ocorreu um sinistro/furto do produto que a demanda recusou fazer o ressarcimento.
Contudo, cumpre esclarecer que a Autora se equivocou, pois, jamais celebrou contrato com a Ré com cobertura para roubo e furto, tanto é que não comprova tal contratação nos autos.
Nessa linha, não há provas de cobertura da garantia estendida para o caso de furto da presente lide.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas." (Id. 13316669) Diante disso, considerando que o roubo não se enquadra no evento garantido na apólice contratada com as recorridas, impossível lhes impor a restituição do valor do aparelho subtraído, pois fica excluída a responsabilidade do fornecedor de serviços nos casos em que este comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º do CDC).
A condenação no presente caso levaria à quebra do mutualismo, essencial ao contrato de seguro, por se tratar da correspondência entre o risco assumido e o prêmio cobrado.
Outrossim, o contrato com cobertura para roubo e furto juntado no Id. 13316646, refere-se ao celular Motorola C Plus - IMEI: 355553090993737, enquanto o celular objeto da inicial é o modelo Motorola G8 power lite az navy, número de IMEI 2352256272229529.
Logo, não há cobertura para o produto descrito pela autora na petição inicial.
Por todos esses fundamentos, confirmo a sentença de improcedência dos pedido de indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000907-83.2022.8.06.0009 RECORRENTE: MARIA NONATO DE SOUZA LEITAO RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A., ACE SEGURADORA S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000907-83.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA NONATO DE SOUZA BARROS RECLAMADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da parte autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 87886118), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000907-83.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA NONATO DE SOUZA BARROS RECLAMADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros SENTENÇA Trata -se de Ação Indenizatória de MARIA NONATO DE SOUZA BARROSem desfavor de ACE SEGURADORA S.A. e ASSURANT SEGURADORA S.A. em busca da restituição integral de valores.
Em suma, alega a Autora ter adquirido um aparelho celular SMART MOTO G8 POWER LITE AZ NAVY, no dia 27/03/2021, pelo valor de R$ 1.198,99 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), ocasião em que contratou seguro administrado pela ora Ré, pelo importe de R$ 123,83 (cento e vinte e três reais e oitenta e três centavos).
Aduz que em 18/10/2021 sua residência foi invadida, tendo sido seus pertences levados, inclusive o aparelho celular, pelo que acionou a seguradora, mas sem sucesso.
Frente ao exposto, ajuizou a presente ação pleiteando a citação das demandadas para contestarem o feito, sob pena de revelia: i) a inversão do ônus da prova; ii) a condenação ao pagamento do produto em R$ 1.198,99; iii) o pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00; v) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade uma vez que as demandadas são fornecedoras solidárias na cadeia de consumo.
MÉRITO Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
Ressalta-se que a parte autora confirma que ocorreu um sinistro/furto do produto que a demanda recusou fazer o ressarcimento.
Contudo, cumpre esclarecer que a Autora se equivocou, pois, jamais celebrou contrato com a Ré com cobertura para roubo e furto, tanto é que não comprova tal contratação nos autos.
Nessa linha, não há provas de cobertura da garantia estendida para o caso de furto da presente lide.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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