TJCE - 3000914-08.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000914-08.2018.8.06.0012 Promovente: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA Promovido: DANIEL SILVEIRA DE ABREU PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA em face de DANIEL SILVEIRA DE ABREU A decisão acostada ao ID 73217018 determinou a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis do executado, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo o exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro.
A doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do Executado, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se o Exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem do Executado ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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