TJCE - 3000915-47.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000915-47.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PATRICIA BARBOSA MOTA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000915-47.2023.8.06.0002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S/A Recorrida: PATRÍCIA BARBOSA MOTA Origem: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PROMOCIONAL) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS DE PLANO CONTRATADO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face de sentença (ID 14592712), julgando a ação procedente em parte, determinando o cumprimento do plano telefônico ofertado contratado pelo valor mensal de R$ 109, 99 (cento e nove reais e noventa e nove centavos), condenando a requerida à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, como também ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, posto que não houve a anexação de qualquer evidência a justificar a alteração dos valores do plano de telefonia questionado.
Recorre a promovida (ID 14592724), reiterando em textual os argumentos contidos na peça de resistência, ressaltando que, não houve conduta ilícita, uma vez que a autora estava ciente das regras do serviço e que promoção ofertada já não era mais comercializada a época da contratação, portanto, a consumidora foi enquadrada em novo plano, sendo inexistente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano questionando, portanto, a condenação em danos morais, posto que tal pretensão não foi comprovada requerendo, ao final, o provimento do apelo, e, em alternativa, seja reduzida a indenização fixada.
Em contrarrazões (ID 14592733), a recorrida preza pela manutenção do julgando, requerendo o improvimento do apelo.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Atendidos os requisitos legais, conheço do o presente recurso inominado.
A controvérsia coligida à peça recursal gravita em torno da existência de alteração do valor de plano de telefonia na hora da contratação e o consequente defeito do serviço a configurar dano moral decorrente de cobrança indevida.
A sentença, quanto à mudança de plano, entendeu por acatar o pleito ofertado pela demandante, destacando que houve a comprovação do direito autoral, vez que ao analisar os elementos comprobatórios acostados aos autos é possível perceber que a consumidora acreditou ter contratado o plano telefônico mensal no valor de R$ 109,99 (cento e nove reais e noventa e nove centavos), enquanto que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Portanto, cabe ratificar a sentença, no que diz respeito aos débitos cobrados acima do valor acatado pela demandante, até porque em alegações recursais, a recorrente afirma a atualização do valor da promoção, entretanto tem-se que a propaganda induziu a consumidora a acreditar que o valor cobrado seria o indicado no encarte publicitário.
No que concerne ao dano moral, pode este ser conceituado como o efeito patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada ou todo o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Trata-se de ofensa à esfera ética da pessoa violando a sua honra ou dignidade.
A indenização, portanto, visa compensar pecuniariamente tal ofensa.
No presente caso, a condenação por defeito do serviço, quando da indevida migração para um plano mais custoso, incidindo de má-fé para com o consumidor que acaba por aceitar o valor "irrisório" de forma automática, perante a burocracia que é vista para se solucionar questões como a do caso em apreço.
Nesse diapasão, é certo que a situação experimentada pela demandante tenha gerado evidente transtorno, sendo suficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o deslinde da querela repousa tanto na esfera patrimonial como moral.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000915-47.2023.8.06.0002 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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