TJCE - 3000918-37.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000918-37.2023.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA CECILIA SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000918-37.2023.8.06.0055 - Recurso Inominado RECORRENTE: ANTONIA CECILIA SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPRAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES QUE DEMONSTRA O REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMOS ANTERIORES.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ANTONIA CECILIA SANTOS SILVA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Itatira - CE, no bojo da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro cumulada com tutela antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (Id. 13830005), aduz a autora que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de três empréstimos, de numeração 968327271, 967801216 e 967800661, cuja contratação desconhece.
Afirma, ainda, que os referidos contratos apresentam valores de contratação zerados junto ao Histórico de Consignações, porém acarretam o desconto de parcelas, denotando a existência de erro.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do aludido débito e indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 13830019) o Banco demandado alegou a regularidade da contratação entre as partes, sustentando tratar-se de portabilidade de dívidas adquiridas pela autora junto a outra instituição financeira, o que justifica a ausência de valores disponibilizados no ato da contratação.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 13830612), na qual o magistrado sentenciante entendeu pela legitimidade das cobranças e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. Irresignada, a autora apresentou recurso inominado (Id. 13830615), no qual requerer a reforma da sentença e a procedência dos pleitos autorais, tendo em vista que o demandado não logrou êxito em comprovar a contratação dos empréstimo objetos da presente lide. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida (Id. 13830619), pela manutenção do decisum vergastado. É o que basta relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. A controvérsia em questão cinge-se, basicamente, na regularidade ou não da dedução realizada no benefício previdenciário da autora pela instituição financeira. Nos termos das alegações autorais, o Banco demandado agiu com má-fé ao cobrar parcelas referentes aos empréstimos consignados não contratados pela autora, cujos valores de contratação aparecem zerados. No entanto, em que pese as alegações e os documentos acostados pela demandante recorrente, entendo que não merece reforma a decisão exarada pelo Juízo sentenciante.
Explico: No caso dos autos, é possível observar pelo Histórico de Consignados de Id. 13830013, trazidos pela própria parte autora recorrente, que essa realizou reiterados empréstimos consignados.
Observa-se ainda que, no dia 18/06/2021, ocorreu a exclusão de três empréstimos realizados pela autora, sendo dois junto ao Banco Pan (nº 340809087-0 e nº 338593407-4), e o outro junto ao Banco Itaú (nº 622818056) e, no mesmo dia, a inclusão dos três empréstimos questionados pela parte autora. Chama ainda a atenção deste Relator a seguinte informação, também extraída do Histórico de Consignações: o valor da dívida da autora perante os Bancos Pan e Itaú somava o montante de R$ 17.094,26 (dezessete mil e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), já excluídas as parcelas pagas.
Já a dívida adquirida junto ao Banco do Brasil, ora demandado, correspondia ao valor de R$ 16.733,42 (dezesseis mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), levando a crer que, de fato, trata-se de portabilidade de consignados contratados em outra instituição financeira. Assim, entendo que o Histórico de Consignações apresentado pela autora recorrente não é capaz, por si só, de trazer confiabilidade à sua narrativa fática.
Ao contrário, levam a crer que os descontos eram legítimos, na medida em que as movimentações bancárias sinalizam que a promovente, na verdade, contratou diversos empréstimos e realizou, posteriormente, o refinanciamento da dívida, que não acarretou a devolução de "troco". Muito embora o Banco demandado não tenha anexado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Nesse sentido, em que pese tratar-se de relação consumerista e ser aplicável a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora eximir-se completamente de comprovar, mesmo que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Caso contrário, estaríamos diante de abusiva utilização da distribuição dinâmica do ônus da prova. Tenho, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422, do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito guerreada. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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