TJCE - 3000892-59.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000892-59.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que deu provimento à insurgência recursal interposta pela ora embargada.
Argumenta o recorrente a existência de contradição no acórdão atacado, expondo tese de que não restou comprovada a responsabilidade da requerida em relação ao dano alegado pela autora, sustentando que, por isso, merece reforma o acórdão recorrido.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar. Decido.
VOTO Na oposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, eis que a decisão embargada enfrentou a questão suscitada em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes e com a devida análise das provas constantes dos autos, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Na espécie, o recorrente não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada.
Ademais, a despeito do que alega a embargante, da simples leitura do aresto recorrido é possível perceber que traz minudente e suficiente análise tanto da documentação quanto dos argumentos produzidos no transcurso do processo, precisamente indicado na decisão, de forma clara e fundamentada, as razões formadoras do convencimento do colegiado, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer contradição apta a macular o referido decisum, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado.
Nesse passo, a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise do que já foi devidamente apreciado.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Nesse diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000892-59.2023.8.06.0113 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025, ocasião que será julgado o recurso interposto.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000892-59.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RESTRITA AO BANCO DEMANDADO.
DEMONSTRAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS.
CONTRATAÇÃO ATÍPICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CESSÃO DE CRÉDITO PARA PROMOTORA DE VENDA.
CONTRATO DE PORTABILIDADE POSTERIOR À INSCRIÇÃO PARA DESCONTOS NO INSS.
AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONFIGURADA.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.
Aduziu a autora, em síntese, que em junho de 2022 foi contatada por meio de seu aplicativo WhatsApp, através do número (21) 9 7998-7728, tendo sido ofertados empréstimos consignados, tendo a autora autorizado o empréstimo no valor de R$ 3.000,00 .
No mesmo dia, foi contactada pelo telefone (21) 97541-5043, também por meio de WhatsApp, oferecendo um empréstimo de R$ 2.000,00, sendo informado que os empréstimos seriam unificados. Ocorre que, após a segunda contratação, recebeu em sua conta o valor de R$ 10.377,04, quando foi orientada a proceder com a devolução do valor de R$ 10.000,00 para a primeira ré, que o valor das parcelas seriam restituídas.
Tal ressarcimento somente ocorreu até abril de 2023, quando o contato por WhatsApp foi bloqueado. Posteriormente, tais operações foram transferidas para o BANCO DO BRASIL S/A, por meio de contrato de portabilidade.
Sob tais fundamentos, requer o ressarcimento pelos danos morais e materiais suportados. Intimada a parte autora para informar o endereço da F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, quedou-se inerte. Em sentença monocrática, id 13915792, o juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
No que se refere à Empresa F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA, vejo por bem DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito, por sentença sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso IV, do CPC/2015. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, id 13915797, reiterando os pedidos iniciais, sob o fundamento de responsabilidade das promovidas. Apresentadas contrarrazões (Ids 13915808 e 13915810). Eis o breve relatório.
Decido.
Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Quanto à revogação da gratuidade de justiça, indefiro-a, posto que comprovado nos autos que a autora recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e o réu não se desincumbiu de comprovar a suficiência de recursos da parte autora.
Preliminarmente, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA., em razão da ausência de manifestação da parte autora para informar o endereço para citação, não efetivada nos autos.
Cinge-se a controvérsia devolvida a julgamento acerca da existência ou não de defeito na prestação do serviço pelo polo passivo.
De início, sobre a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL, não obstante pacífico na jurisprudência tratar-se de matéria de ordem pública, apreciável, pois, em qualquer grau de jurisdição e de ofício pelo julgador, desde que não anteriormente decidida, termina por confundir-se com o próprio mérito, visto que, agora, passa a ser apreciada não mais considerando apenas as afirmações deduzidas pela autora em sua petição inicial, in status assertionis, mas sim diante de todo o acervo probatório produzido nos autos, em análise meritória da procedência ou improcedência do pedido autoral, portanto.
Assim, seguindo na análise do mérito recursal, observa-se que a parte autora nega a autorização para contratação do empréstimo consignado firmado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010115383749.
Para comprovar o alegado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. acosta cópia de contrato eletrônico (Id 13915716 - Págs. 1 e 4), assinado digitalmente no dia 24/08/2022, às 09h37m43s. A autora recebeu o valor contratado no dia 28/06/2023, ou seja, em data anterior, conforme Id 13915655 - Pág. 5, no valor de R$ 10.377,04. Corroborando a tese autoral de informação de erro no procedimento e contato quase que imediato da FL Promotora, procedeu à devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no dia 28/06/2023 (mesmo dia da operação), realizando a operação à 16h31m, ou seja: pouco mais de 40 (quarenta) minutos do recebimento indevido, conforme ID 13915652. A justificativa para a presente negociação foi uma cessão de crédito para a FL PROMOTORA, que inclusive enviou contrato de cessão de crédito e realizou o pagamento de algumas parcelas e depois bloqueou contato e não saldou o valor remanescente.
Assim, em que pesem as razões recursais do banco ora analisado, ante a dinâmica dos fatos narrados e as constatações supra, não se entende que a situação vivenciada pelo consumidor revelou simples fraude, de "fácil percepção", levada a cabo por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas sim uma maquinação elaborada, que apesar de bem engendrada pelos golpistas, só foi possível, precipuamente, por ter o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., de algum modo, permitido o acesso de terceiros, estranhos à relação entre as partes, a documentos e informações sigilosas do contrato financeiro dos autores, bem como pela sua inércia e conivência para que, desde outubro/2022, terceira pessoa possa se utilizar de seu nome empresarial para a prática de atividades ilícitas, sendo certo que o caso aqui em tela não foi a primeira destas ocorrências.
Acrescento que as conversas acostadas nos prints junto com a petição inicial, a autora narra que a gerente de nome Carla é preposta do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., informação que sequer foi impugnada.
Nesse passo, é firme o entendimento na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súm. 479, do STJ), podendo, perfeitamente, enquadrar-se nesses casos a situação dos autos, em que, por evidente falha na prestação do serviço bancário, seja pela falta de zelo com os dados restritos das relações jurídicas sob sua responsabilidade, acarretando a violação e comprometimento de informações sigilosas de clientes, seja pela falta de diligência em zelar pelo seu bom nome, não demonstrando sequer que adota alguma medida contra terceiros golpistas que se utilizam diuturnamente da marca para prática de ilícitos e, com isso, minorar a ocorrência de situações como esta, que crescem exponencialmente na atual sociedade, a instituição financeira gera danos ao consumidor.
Acrescento que causa estranheza a ausência de informação no extrato do INSS das 03 (três) operações realizadas pela autora com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Devendo ser considerado que até as mencionadas operações não havia qualquer outra operação informada em seu histórico, o que deveria ter no mínimo ativado o serviço de prevenção do mencionado banco.
Ressalto ainda que o intervalo de tempo entre as operações é até de se questionar se seria possível a autora concordar e anuir conscientemente, posto que se efetuaram todas no dia 24/08/2022, respectivamente às 09h36m13s (R$ 2.0980,60); 09h36m35 (R$ 3.086,78); e 09h37m43s (R$ 10.854,00) - Ids 13915719 - Pág. 4, e 13915717 - Pág. 4, 13915716 - Pág. 4.
Por tais constatações entendo que há responsabilidade do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pela contratação da operação ora impugnada, pois visivelmente houve a fragilização dos dados da autora que a levaram a transferir o valor contratado a terceiro, acreditando estar sendo desfeito o negócio jurídico.
Prosseguindo na análise da responsabilidade do BANCO DO BRASIL, observo que a autora acostou com a petição inicial contrato de portabilidade do mútuo impugnado no Id 13915658, sem assinatura e datado de 18/05/2025, documento que teria sido fornecido para esta. Em contrapartida, o BANCO DO BRASIL acosta cópia do suposto contrato, com mesmo valor da operação (R$ 10.854,10), também sem assinatura (manual ou eletrônica), datado de 25/09/2023, conforme Id 13915712 - Pág. 4.
Outro ponto que chama atenção é o fato de que a portabilidade foi incluída para descontos no INSS no dia 25/08/2022, data diferente dos dois contratos apresentados acima, com mais um ano de antecedência, conforme Id 13915656 - Pág. 1.
Diante do acervo probatório, a responsabilidade do BANCO DO BRASIL é evidente, diante da ausência de zelo na análise da operação de contratação impugnada.
Nesse passo, diante da constatação de defeito na prestação do serviço pelas casas bancárias, consoante destacado alhures, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade das recorridas, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", e ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade, na linha do que preceituam doutrina e jurisprudência.i Dessa forma, declaro a inexistência do contrato ora impugnado.
Por tal razão, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, índice INPC, a contar da de cada desconto. Do exposto, emergindo do negócio contratado em nome da parte recorrente sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das parcelas dele oriundas na conta bancária do consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, inclusive a fragilização dos dados pessoais, o valor mensal descontado de R$ 280,00, e a sequência de erros na análise da contratação e impugnação que findou por contratação de empréstimo consignado para benefício de promotora, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), qual seja, da data da publicação deste acórdão.
Defiro, ainda, a compensação do valor de R$ 377,04, em respeito à vedação do enriquecimento indevido, correspondente à diferença entre o depósito recebido pela parte autora e a transferência realizada para a FL PROMOTORA, bem como os valores recebido pela autora para pagamento do empréstimo ora declarado inexistente.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que a autora fez o pix de R$ 10.000,00.
Isso posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos expostos acima.
Sem condenação em honorários advocatícios. É O VOTO. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora iNesse sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. págs. 627/628. iiSúmula n° 03 - "Havendo sucumbência parcial em segundo grau de jurisdição, deverão ser fixados honorários advocatícios proporcionais em desfavor do vencido". -
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000892-59.2023.8.06.0113 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO C6 S.A DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 30 de outubro de 2024.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000892-59.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA REU: F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 89310837, contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, postulou o recebimento do presente recurso "sob assistência judiciária, já que a Autora está impossibilitada de pagar às custas desta ação sem prejuízo de seu sustento" (sic).
Como meio de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente juntou 'print' de extrato bancário - 06/2024, vide Id. 89310837 - pág. 5.
Decido.
De início, consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído com início de prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(s) demandante(s)/recorrente(s), por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação(ões), remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s), por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000892-59.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA REU: F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA; BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Em resumo, aduz a requerente que recebeu ligação de uma pessoa chamada Carla, se autodenominando gerente do Banco C6, já tendo conhecimento de que possuía conta no referido banco, e informando inclusive seu CPF, afirmando que era para atualizar o INSS.
Argumenta que a pessoa de nome Carla, sugeriu a autora fazer um consignado no valor R$ 2.000,00 (-), ocasião em que aceitou.
Esclarece que no mesmo dia, por volta das 16:00h, novamente a Carla efetua nova ligação indagando que teria caído R$ 10.000,00 (-), por equívoco, e que a promovente devolvesse o valor [para a corré F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA], o que foi feito.
Relata ainda,
por outro lado, que o Banco do Brasil afirmou que adquiriu os contratos de consignado com o Banco C6, devendo figurar ambos no polo passivo de demanda.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado do valor de R$ 10.000,00 (-); a restituição das quantias pagas alusivas às parcelas deste contrato; indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (-).
Regularmente citado, o réu Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, suscitando preliminares de 'impugnação à gratuidade de Justiça'; 'inépcia da petição inicial' e 'impugnação ao comprovante de residência'.
No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade da contratação; valor depositado em conta de titularidade da autora; transparência nas informações quanto aos termos pactuados.
Afirmou que a parte autora realizou transferência para conta bancária da empresa Fl Promotora, empresa estranha ao negócio jurídico realizado com o Banco C6.
Aduziu que não possui qualquer ingerência sobre os valores após a liberação dos mesmos aos seus clientes através do empréstimo consignado, sendo responsabilidade do cliente o destino dos valores recebidos.
Suscitou excludente de responsabilidade, no tocante à transferência do mútuo a terceira pessoa: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; inexistência de danos morais; impossibilidade de restituição dobrada.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Apresentou pedido contraposto (compensação de valores).
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
De seu turno, o corréu Banco do Brasil S/A, em sua peça de resistência, arguiu preliminar de 'ilegitimidade passiva'; 'impugnação à gratuidade de Justiça'; 'ausências dos requisitos' ensejadores da antecipação da tutela.
No mérito, alegou que autora possui 03 (três) operações de empréstimo com o banco, alusivas a "Contratos de Portabilidade", com assinatura eletrônica da cliente.
No mais, defendeu a inexistência de ato ilícito; inexistência de danos morais; ausência de danos patrimoniais.
Opôs-se à inversão do ônus probatório.
Ao final postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação.
Quanto à corré F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA, todas as tentativas de citação ultimadas pelo Juízo restaram infrutíferas, tendo a autora sido intimada para que manifestasse interesse na permanência da requerida no polo passivo da lide devendo, em caso positivo, indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço atualizado da mesma.
De acordo com a certidão de Id. 86590310, "decorreu o prazo legal no dia 17/05/2024 e nada foi apresentado ou requerido" pela demandante. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Forte nesses fundamentos, Ratifico a decisão proferida sob o Id. 84701272.
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De proêmio, urge consignar que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII).
Dispõe, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Também é certo que, de acordo com o enunciado da Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
A hipótese trata de ação anulatória de contrato de mútuo, cumulada com pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de a parte autora, supostamente, ter sido vítima de estelionatários que tiveram acesso a seus dados e, se passando por empresa correspondente do Banco C6 Consignado S/A [no caso, F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA], se utilizaram dos serviços fornecidos por este, contratando empréstimo consignado.
Pois bem.
Incontroverso, que a autora, em data de 28/06/2022, emitiu, junto ao requerido Banco C6 Consignado S/A, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010115383749, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 23.520,00 (-) - Id. 69864055.
A referida contratação ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com: a captura da biometria facial [selfie] da autora e prova de vida da contratante.
Também restou demonstrado que a quantia decorrente dessa contratação, foi disponibilizada em conta corrente de titularidade da autora, mediante TED (Id. 69864054).
In casu, a requerente informa que efetuou a transferência para terceiro desconhecido, no caso, F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA da quantia de R$ 10.000,00 (-) que fora depositada em sua conta.
Não se desconhece ser razoável acreditar na possibilidade de a autora somente ter realizado a transferência para a corré F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA da quantia de R$ 10.000,00 (-), porque acreditava que estaria cancelando o empréstimo consignado que alega não ter contratado.
No entanto, no caso concreto, há pelo menos uma peculiaridade relevante que não se pode deixar passar despercebida.
A autora alega que não contratou a operação de crédito no valor de R$ 10.000,00 (-) com o réu Banco C6 Consignado S/A e que ao ser creditado em sua conta a referida quantia [R$ 10.000,00 (-)], esta foi transferida pela autora para a Empresa F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA.
Ocorre que tanto o Banco C6 Consignado S/A quanto o Banco do Brasil S/A lograram demonstrar que a operação questionada se refere a negociação de operações de crédito, sem a retirada de valores, apenas com diminuição de taxa de juros.
Acrescenta o Banco do Brasil S/A que o empréstimo contestado, no valor de R$ 10.854,10 (-), assim como as outras operações nas respectivas quantias de R$ 2.098,60 (-) e R$ 3.086,78 (-) [reconhecidas pela autora] se tratam de Portabilidade de Crédito.
Logo, a Portabilidade de Crédito consiste na transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor, seguindo regras específicas.
Assinale-se que em linhas de Portabilidade de Crédito, não há o recebimento de valores, trata-se tão somente do financiamento de dívida adquirida originalmente em outra instituição financeira.
No caso em comento, tratam-se de dívidas transferidas do Banco C6 Consignado S/A para o Banco do Brasil S/A (com assinatura eletrônica da cliente - Id. 69764149, 69764150, 69764151).
Portanto, não há espaço para se cogitar de fraude [ao menos em relação à efetividade da contratação].
A partir dessa premissa, não parece crível terem as operações contestadas sido feita mediante fraude, já que nenhum benefício financeiro imediato foi alcançado, à exceção da redução dos juros e aumento do prazo.
Além disso, autora quedou-se inerte por 12 meses, mesmo com os descontos mensais das parcelas em seu benefício.
Logo, conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil hipossuficiente.
Por via de consequência, não há como responsabilizar os demandados Banco C6 Consignado S/A e o Banco do Brasil S/A, por conta da alegada transferência de mútuo em favor da Empresa F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA posto que não restou configurada a participação direta de ambos na alegada fraude.
Até porque, neste concernente, a própria demandante afirma em sua inicial: "[…] que essa pessoa lhe explicou, que todo mês seria descontado a quantia de R$ 400,00 (-) de seu benefício, mas que eles devolveriam a quantia de quase R$ 300,00 (-) após a retirada da parte correspondente ao empréstimo dos R$ 5.000,00 (-) que a reclamante realizou.
A reclamante afirma que realmente estavam devolvendo a quantia de R$ 300,00 (-), mas no mês de abril de 2023 pararam de efetuar as devoluções e a bloquearam no WhatsApp.
Dessa forma, esse fato indica que a mesma foi vítima de estelionato".
Veja que a partir do próprio relato da autora, resta evidente que os demandados Banco C6 Consignado S/A e o Banco do Brasil S/A não se beneficiaram da suposta fraude.
E, se tal evento, de fato ocorreu, deverá ser atribuído à Empresa F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA, pois de acordo com a dinâmica dos fatos acima descritos, verifica-se ter sido a única 'beneficiada' com a situação.
Se não bastasse, é fato que os prejuízos alegadamente suportados pela requerente não possui nenhum nexo de causalidade com o serviço prestado pelos requeridos Banco C6 Consignado S/A e o Banco do Brasil S/A, não havendo que se falar, portanto, em fortuito interno.
Até porque, a própria autora informa que a transferência foi realizada por ela em favor da Empresa F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA.
Com relação a esta parte [F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA], conforme referido alhures, não foi possível a citação da mesma.
E quando intimada para fornecer meios necessários à regular formação processual relativamente a essa parte, a autora optou por permanecer inerte.
De modo que, nessas circunstâncias, outra alternativa não resta a este Juízo, senão Decretar a Extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
No que se refere à Empresa F.
L PROMOTORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS LTDA, vejo por bem DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito, por sentença sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso IV, do CPC/2015.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000892-59.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA REU: F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para fins de mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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