TJCE - 3000916-75.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Diante da não comprovação da hipossuficiência alegada prevista na Súmula 481 do STJ e da desobediência ao prazo legal previsto no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, abaixo descrito, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido. "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifos nossos) Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente interpôs o recurso inominado no prazo legal, requerendo os benefícios da justiça gratuita para não realizar o preparo (id 11466109). Ocorre que no recurso interposto (id 11466109) pela recorrente, não tem provas da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em razão disso, foi determinado a intimação da recorrente para apresentar a documentação capaz de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (id 11593153). Com isso, diante da ausência de comprovação (id 12193806) da hipossuficiência alegada pela recorrente e da não realização do preparo nos termos do §1º, art. 42, do CDC, o recurso é deserto. Salienta-se que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício. Diante do exposto, julgo deserto o presente recurso, mantendo, dessa forma, a sentença monocrática em todo o seu teor. Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelece o enunciado 122 do FONAJE: "Enunciado 122: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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