TJCE - 3000921-16.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000921-16.2021.8.06.0102 AUTOR: JORDANIA DA CONCEICAO PIMENTEL REU: ILSO STOPASSOLA DA SILVA, ANTONIA ERINEIDE GOMES RODRIGUES STOPASSOLA DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 109620098, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000921-16.2021.8.06.0102 AUTOR: JORDANIA DA CONCEICAO PIMENTEL REU: ILSO STOPASSOLA DA SILVA, ANTONIA ERINEIDE GOMES RODRIGUES STOPASSOLA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pleito de utilização do sistema SNIPER, por ser infrutífero na presente demanda ante a inaplicabilidade dele para a descoberta de bens, mas tão somente de relações empresariais.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000921-16.2021.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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