TJCE - 3000921-16.2021.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000921-16.2021.8.06.0102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORDANIA DA CONCEICAO PIMENTEL RECORRIDO: ILSO STOPASSOLA DA SILVA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000921-16.2021.8.06.0102 RECORRENTE: JORDANIA DA CONCEICAO PIMENTEL RECORRIDA: ILSO STOPASSOLA DA SILVA E ANTONIA ERINEIDE GOMES RODRIGUES STOPASSOLA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ITAPIPOCA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
BUSCA DE BENS.
INDEFERIMENTO DE BUSCA VIA SNIPER.
SISTEMA DE BUSCA DIRECIONADO APENAS PARA RELAÇÕES EMPRESARIAIS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução em que diante das buscas realizadas, não foram encontrado bens do devedor capazes de satisfazer a execução, sendo indeferido a busca no sistema SNIPER pelo juízo, conforme sentença. Sentença: extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Recurso Inominado: a parte ré alega a necessidade de busca via SNIPER com a finalidade de esgotamento dos meios de busca. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do demanda recursal diz respeito a requerimento da parte recorrente acerca do deferimento de pesquisa no SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos),que se trata de ferramenta que se consubstancia em "uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)", objetivando, fundamentalmente, oferecer "solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos" . Como afirmado em sentença, no caso prático de busca de bens, é ineficaz a busca dos mesmos através do SNIPER, em razão de se configurar um sistema de busca apenas para relações empresariais.
Destaca-se o fato de não existir nenhum motivo específico trazido pela parte autora capaz de justificar a busca por sistema atípico a procura de bens de devedor, o que reforça o indeferimento. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJCE: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
MECANISMO DE CENTRALIZAÇÃO DE SISTEMAS.
MEDIDA INÓCUA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido do ente público que visa a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a satisfação do crédito executado mostra-se adequada. 2.
O SNIPER consiste em um mecanismo de centralização de sistemas já existentes, com vistas a facilitar as pesquisas, e não em uma nova ferramenta de busca de bens e ativos.
Através desse sistema a procura patrimonial centraliza-se em uma única plataforma.
Por consequência, acertada a decisão impugnada, vez que já foram promovidas buscas em outros sistemas conveniados, as quais restaram infrutíferas, sendo a pretensão de utilização do SNIPER desprovida de qualquer utilidade, por se tratar, a rigor, do mesmo sistema de pesquisa. 3.
Não tendo a parte recorrente apresentado elementos mínimos a demonstrar que a medida requerida poderá gerar efetividade na execução em curso, especialmente em razão de já terem sido realizadas outras pesquisas em sistemas conveniados, não merece prosperar o pleito recursal. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014853920238060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA SNIPER.
UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELO EXEQUENTE.
POTENCIAL QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir se foi correta a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a utilização do sistema Sniper no curso de execução fiscal. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ para unificar a consulta do acervo patrimonial de devedores e investigados.
Não se trata, portanto, de nova base de dados, mas sim de uma ferramenta de pesquisa que centraliza informações constantes em sistemas já disponíveis ao Poder Judiciário.
Sua maior utilidade se encontra, justamente, no início do processo, quando, em única consulta, o magistrado consegue acessar diversas ferramentas em simultaneidade. 3.
No caso vertente, todavia, observa-se que a parte recorrente não trouxe indícios mínimos de que a utilização do sistema assegurará efetividade da execução, limitando-se a exaltar a conveniência de seu uso.
Além disso, verifica-se que o Juízo de origem já efetivou busca individual nas plataformas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o que demonstra a inocuidade do pleito recursal. 4.
Constata-se, também, que o uso do Sniper tem potencialidade de romper o sigilo bancário e fiscal do recorrido, pois, dentre suas funcionalidades, permite-se analisar as relações bancárias e financeiras que o executado sustenta com terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
Essa possibilidade, contudo, não tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em processos que se discute interesse patrimonial disponível, pois viola desproporcionalmente os direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30020128820238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000921-16.2021.8.06.0102 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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