TJCE - 3000920-96.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.
Hoje, Ante o trânsito em julgado do acórdão de ID 20008116 (ID nº 157596899), determino a intimação das partes para requererem, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 26 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000920-96.2022.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGADA: BENEDITA PEREIRA DA SILVA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM BENEFÍCIO DO PROMOVENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DECLARAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS DISPONIBILIZADOS AO PROMOVENTE.
ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., em face de decisão deste Colegiado.
O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, ao não discorrer sobre a dedução dos valores disponibilizados em favor do promovente.
Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado.
Eis o que importa a relatar.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à dedução dos valores disponibilizados ao promovente.
Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão não discorre sobre a compensação pelos valores pagos ao autor.
Posto isso, considerando a ocorrência de omissão, impositivo o reconhecimento da aventada e a reforma do acórdão.
Assim sendo, assiste razão à embargante.
Altero o teor do acórdão para constar: "Quanto aos valores disponibilizados pelo banco em favor do embargado, reconheço a necessidade de dedução do crédito recebido pelo recorrido sobre o valor da condenação, em consonância com o arts. 182, 368 e seguintes, Código Civil.". DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, REFORMANDO O ACÓRDÃO PARA PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a dedução do crédito recebido pelo recorrido sobre o valor da condenação, reformando o acórdão tão somente nesse aspecto. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000920-96.2022.8.06.0069 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000920-96.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: BENEDITA PEREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000920-96.2022.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO: BENEDITA PEREIRA DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
COLACIONADO CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA DE ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 4.000,00).
ABATIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBLIZADO EM BENEFÍCIO DA PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SAN JUIZ RELATOR RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por BENEDITA PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A. Narrou a promovente na inicial de id. 8506178 que percebeu a presença de um cartão de crédito não solicitado, vindo a sofrer descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
Registra, ainda, que verificou que a data de inclusão desse empréstimo foi 09/2018.
Em seus pedidos requer: cancelamento dos descontos, restituição do indébito em dobro e danos morais. O promovido contestou o feito no id. 8506200 apontando preliminarmente: falta do interesse de agir, litispendência e conexão, e, quanto ao mérito, afirma que a contratação é regular, inexistindo dever de restituir ou indenizar. Adveio, então, a sentença (Id. 8506203), que julgou procedentes os pedidos autorais, a saber: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." A sentença foi embargada pelo promovido, sendo acolhidos os embargos, a saber: "ISTO POSTO, reconhecendo a omissão suscitada pela parte embargante, ACOLHO os embargos declaratórios para acrescentar após o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de ID nº 57170035 o seguinte parágrafo: " Deverá ser deduzida do total do proveito econômico obtido pela parte requerente com este processo, o montante posto a sua disposição pela parte requerida, devidamente corrigido pelos mesmos critérios de correção monetária adotados para o ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício ou conta bancária.", pelas razões acima, mantendo os efeitos da sentença." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 8506220), pleiteia o recebimento e provimento do recurso, julgando improcedente a ação. Contrarrazões (Id. 8506236) pela improcedência recursal, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne recursal consiste em analisar se as condutas imputadas ao recorrente são aptas a gerar os danos materiais, danos morais e cancelamento dos descontos determinados na origem. Tendo a promovente negado a contratação, competia ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o requerido juntou aos autos documento no id. 8506195, contendo os dados pessoais da autora e seus documentos, todavia estabelece como data de emissão: 03.06.2020, enquanto os descontos se iniciaram quase dois anos antes, em setembro de 2018, como narrado no id. 8506178 e comprovado nos extratos de id. 8506182.
Destaco, ainda, que o valor do mútuo discutido nesta ação é de R$ 1.223,32, enquanto o do contrato é de R$ 170,94.
Logo dizem respeito à negociações diferentes.
Sendo contratos diversos. Dessa forma, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus probatório legitimamente, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". De tal forma que, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da parte promovente, devendo ser restituídas como constou da sentença recorrida.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade de uma indenização por danos morais. O valor arbitrado na sentença, a título de danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se razoável, pois equilibra a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e de acordo com o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos.
Registre-se, por oportuno, que apenas está evidenciado nos autos, com data, o proveito econômico no valor de R$170,94, datado 12/06/2020, no id. 8506198, que a parte autora recebeu em sua conta bancária correspondente ao suposto empréstimo, devendo, se for o caso, ser observada a compensação com o valor da condenação.
Todavia, não se pode determinar o mesmo em relação ao comprovante de id. 8506199, que não possui datada de transação.
Registre-se que o pedido de dedução do total do proveito econômico obtido pela parte requerente, feito no recurso, já foi decidido nos embargos declaratórios (id. 8506211), ficando, assim, prejudicada a sua análise neste momento.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
07/10/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000925-14.2023.8.06.0157
Lucia Rodrigues Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:42
Processo nº 3000929-80.2022.8.06.0094
Antonio Paulino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 15:21
Processo nº 3000922-29.2021.8.06.0222
Jose Nelson Ponte Moreira de Almeida
Oi Movel S.A.
Advogado: Amoneli Dantas Cavalcante Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 09:17
Processo nº 3000932-35.2023.8.06.0018
Andre Pires Cortez
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 10:06
Processo nº 3000922-56.2022.8.06.0040
Francisco Liduino Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 16:07