TJCE - 3000921-28.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000921-28.2023.8.06.0043 AUTOR: GABRIELA FERREIRA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor.
O argumento será mais aprofundado no mérito, já que a avaliação da posição jurídica da demandada diante dos fatos repercutirá diretamente no dever de responder civilmente pelos danos sofridos.
Nesse contexto, considerando a teoria da asserção, a participação da promovida na prestação de serviço é suficiente à resolução da questão preliminar.
Dito isso, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
No caso dos autos, a promovente alega que adquiriu, em 03/11/2023, dois pacotes de viagem junto à demandada, incluindo transporte aéreo, no valor de R$ 5.160,00 cinco mil cento e sessenta reais).
Narra que o pagamento ocorreu através de cartão de crédito da segunda promovente.
Porém, ao verificar o aplicativo do cartão Credicard, constatou que a empresa ré, passou a compra três vezes no cartão, o que comprometeu o limite da autora.
A demandada, por sua vez, alegou que os valores foram lançados em duplicidade por erro sistêmico, porém já realizou o cancelamento.
Resta incontroversa o lançamento em duplicidade, no cartão de crédito da autora, dos valores referente à aquisição de pacote de viagem junto à requerida.
Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados na inicial.
Pois bem.
A demandada defende que apesar de ter havido o erro, não é sua a responsabilidade pelos danos causados, pois solicitou o estorno do lançamento, que deve ser feito pela operadora do cartão de crédito.
Contudo, tratando-se de relação de consumo e tendo ciência, o comerciante que optou por oferecer compras no cartão de crédito deve assumir o risco do negócio.
Ademais, não obstante o problema possa ser da máquina de cartão de crédito, a compra foi realizada no seu estabelecimento.
A responsabilidade do fornecedor, neste caso, é solidária.
Essa é a exegese que se extrai do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput, ambos do CDC.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE . 1- É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. 2- Nas relações de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas de produtos e serviços. 3- Incontroversa a falha na prestação de serviços, em decorrência do lançamento em duplicidade da compra efetivada, é imperiosa a devolução do valor indevidamente cobrado. 4- A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. 5- Quando a falha na prestação dos serviços traz conseqüências ao consumidor que extrapolaram a esfera do mero dissabor, aborrecimentos, é viável a indenização por danos morais. 6- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 7- O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser proporcional à sucumbência de cada parte.
V.V: Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culp a ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
Verificando-se a cobrança indevida ao consumidor, há que ser determinada a devolução em dobro de referidos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 60034138220158130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/02/2017, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017) Assim sendo, impõe-se a devolução de valores cobrados em duplicidade. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", o pagamento que já tenha sido efetivado em relação ao valor lançado em duplicidade devem ser devolvidos em dobro. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
No caso dos autos, porém, não vislumbro a ocorrência de dano moral, que não pode ser visto de forma in re ipsa.
Com efeito, não houve o pagamento dos valores lançados em duplicidade, não houve negativação do nome da promovente, nem foram relatados outros constrangimentos para além dos próprios descontos.
Nessa linha, o pedido de compensação financeira por danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, o valor pago em duplicidade, acrescido de juros de mora contados da citação (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 3000921-28.2023.8.06.0043 AUTOR: GABRIELA FERREIRA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Barbalha/CE, data da assinatura. VIVIANE CRUZ BRITO Assistente de Apoio Judiciário mebr
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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