TJCE - 3000922-56.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000922-56.2022.8.06.0040 RECORRENTE: FRANCISCO LIDUINO CORREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS E APRESENTAR EM JUÍZO DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, BEM COMO RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO E O PEDIDO INICIAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 319 do CPC/15.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO LIDUINO CORREIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (Id. 11479878), o promovente afirmou que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 809459807, no valor de R$ 2.202,48 (dois mil, duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 30,59 (trinta reais e cinquenta e nove centavos), cuja contratação desconhece.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferido o despacho de Id. 11479901, o qual determinou a juntada dos extratos de movimentação bancária do autor, por se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação, no prazo de 15 dias, bem como a intimação pessoal da parte autora a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 319 do CPC/15.
Em resposta ao despacho retro, o autor sustentou ser parte hipossuficiente, não tendo condições de apresentar os documentos solicitados pelo Magistrado.
Sobreveio sentença judicial da lavra do juízo originário de Assaré, Ceará, (Id. 11479908), na qual o magistrado julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado-RI (Id. 11479914), por meio do qual sustentou que a não apresentação dos extratos bancário não obsta o prosseguimento da ação.
Por fim, pugnou, em síntese, pela reforma da sentença e pelo retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11479917). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
De imediato, adianto que a sentença deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, posto que bem aplicou o direito e esta súmula de julgamento servirá de acórdão, em conformidade com o art. 46, da Lei nº 9.099/95 e com o precedente pacífico do STF, "não ofende o art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95". (AI 749963 - Rel.
Ministro Eros Grau - 2ª T. - j.
Em 08.09.2009 - DJ 25.09.2009).
Observa-se que falta, na peça recursal, argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, em face dos princípios que norteiam os Juizados estampados no art. 2º da supracitada Lei, o Magistrado a quo entendeu que os documentos exigidos seriam essenciais ao deslinde da questão posta em lide e, por isso, consignou o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandante juntá-los. Isto posto, se, ainda que instado a emendar a petição inicial para demonstrar minimamente seu interesse de agir, o consumidor se mantiver inerte e não demonstrar o interesse de agir por quaisquer outros meios, é legal o indeferimento liminar da ação, uma vez que, não comprovados os requisitos da ação, poderá o juízo indeferir a petição inicial com base nos art. 330, III, do CPC.
Em outras palavras, não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo sido oferecido à parte suplicante a oportunidade para a juntada dos extratos bancários, porém quedou-se inerte.
Não se pode perder de vista que a determinação diligente e zelosa do magistrado processante/sentenciante vem ao encontro de uma prestação jurisdicional onde se sobressai maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática trazida à discussão.
Por outro lado, vê-se que o Magistrado fundamentou de forma coerente sua decisão, aplicando o disposto no artigo 320, do CPCB, senão vejamos: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Frisa-se ainda que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Em que pese versar o feito sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
No caso em apreço, não obstante intimada para juntar os documentos determinados pelo magistrado, a parte autora descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A esse propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA DELIMITAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento.
In casu, a alegação genérica de revisão e enumeração aleatória de contratos não permite a limitação da causa de pedir e do pedido, necessários a possibilitar a defesa da parte e delimitar o objeto da ação, bem como uma decisão congruente com os limites da lide.
Sendo assim, não atendido o pedido de emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil/73.
APELO DESPROVIDO.
UN NIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017).
Neste sentido, reitera-se que, mesmo nas relações consumeristas, a inversão de ônus da prova pleiteada na exordial não é automática, devendo ser aferida pelo juiz na hipótese.
Desta forma, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo originário que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora recorrente juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume o provimento judicial de mérito.
Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000922-56.2022.8.06.0040 RECORRENTE: FRANCISCO LIDUINO CORREIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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