TJCE - 3000933-36.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000933-36.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME RECORRIDO: MIRELA CARLA COSTA SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
OFERTA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos deste voto.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MIRELA CARLA COSTA SOUZA em face da AYO FITNESS E BEM ESTAR E CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.
Aduz a parte autora que contratou os serviços da parte ré, pelo período de 01 (um) ano, após oferta que previa a possibilidade de beneficiar pessoa indicada pela contratante com um mês de acesso aos serviços da demandada, sem qualquer custo adicional.
Prossegue narrando que, meses após a contratação, ao tentar indicar a beneficiária, foi negado o seu direito em razão de ter expirado o prazo que sequer lhe foi informado.
Sob tal fundamento, requer que a demandada cumpra com a sua oferta e repare os danos que lhe foram causados.
Em sentença, id 11859028, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de 01 (um) mês de mensalidade grátis no estabelecimento da promovida, para pessoa indicada pela promovente.
Concedeu, ainda, os efeitos da tutela de urgência requestada na inicial para determinar a requerida o cumprimento da obrigação imposta na sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa.
Ao final, condenou a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Opostos Embargos de Declaração, a sentença manteve-se inalterada - Id 11859034.
Irresignada, a promovida interpôs o presente recurso inominado, Id 11859040, aduzindo que houve a condenação na obrigação de danos morais por fundamento diverso do requerido, bem como a fixação do termo inicial dos juros em duplicidade.
Foram apresentadas contrarrazões, Id 11859047, pugnando pela manutenção in totum da sentença, por seus próprios fundamentos.
Eis o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam e cujo preparo recursal foi devidamente recolhido.
Recebo-o, pois.
No mérito, cumpre asseverar ser aplicável o CDC ao caso concreto, tendo em vista que a parte autora, consumidora, contratou os serviços prestados pela parte ré, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, ambos do CDC.
Compulsando os autos, esclareço que o capítulo da sentença que condenou a parte demandada na obrigação de fazer transitou em julgado, diante da ausência de insurgência recursal, sendo objeto de análise tão somente a responsabilidade pela reparação dos danos morais alegados e, sucessivamente, em caso de condenação, a fixação do termo inicial dos juros de mora.
Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que a recorrente não cumpriu com a sua oferta de disponibilizar 01 (um) mês de mensalidade, sem custo adicional, para pessoa indicada pela parte autora.
Nesse sentido, reproduzo a análise do juízo de origem (Id 11859028 - Pág. 2): "O contrato celebrado entre as partes não traz qualquer informação quanto ao bônus ofertado (id. 34071702).
Contudo, isso não é óbice a pretensão da promovente pois há documentos nos autos que demonstram que houve a oferta no ato da renovação (ids.34071703 e 34071706).
Ademais, a promovida não negou tais fatos, apenas disse que pelas regras de mercado a promovente seria capaz de presumir que não poderia aguardar meses para resgatar ou solicitar prêmios adicionais pela contratação de um serviço (id. 35881748 - pag. 02).
Nesse contexto, pela tese de defesa apresentada, não há dúvida de que a promovente não foi informada sobre a existência de prazo para resgate do bônus ofertado no ato da renovação.
Observo, ainda, nos diálogos de id. 34071706, que o setor de vendas da promovida diz que a campanha permaneceu ativa até 15 de janeiro.
Mais adiante, diz que na sobredita campanha o "aluno ganhava um mês a mais no próprio plano e um mês a mais para um amigo".
Que a campanha tinha tempo determinado, mas em nenhum momento relata qual o prazo para resgate do bônus.
Ora, o princípio da vinculação contratual da publicidade obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta divulgada, integrando o contrato celebrado.
Portanto, qualquer fornecedor que divulgue determinada oferta se obriga a satisfazer as expectativas despertadas no consumidor, sendo defeso apresentar resistência no cumprimento da proposta veiculada.
No presente caso, entendo que as provas carreadas aos autos não deixam a menor dúvida de que a requerida promoveu a divulgação oferta de bônus na renovação de contrato e não indicou data de resgate do referido bônus.
Não pairam dúvidas, portanto, que, enquanto a autora tenha logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), a ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão declaratória (art. 373, II, CPC)."(grifo nosso) Analisando o pedido de condenação por indenização pelo suposto dano moral sofrido, ressalto que a causa de pedir da parte autora tem como fundamento o art. 927 do CCB, devendo a análise dos autos ser realizada sob tal fundamentação, sob pena de violação ao princípio da adstrição inserto no art. 492 do CPC[1], incidindo em sentença extra petita.
Prosseguindo na análise, embora a situação experimentada pela parte recorrida tenha sido desagradável, tenho que não está configurado o dano moral, desaguando-se o caso concreto em descumprimento contratual sem maiores repercussões demonstradas.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável.
Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5a edição, 2004, pgs. 97/98: O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8a ed., Almedina, p. 617).
E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da recorrida demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Aliás, no mesmo sentido e para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenizações por danos morais em decorrência de meros aborrecimentos ou dissabores, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4a ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
Noticias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Nesse sentido, mutatis mutantis, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.096/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
NUMERAÇÃO EQUIVOCADA DO MOTOR DO AUTOMÓVEL.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.812/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/02/2015) Por fim, deixo de analisar o questionamento acerca da fixação do termo inicial dos juros em razão de ter sido prejudicado pelo indeferimento do pedido reparatório.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos deste voto, afastando a condenação da reclamada em danos morais, mantendo, contudo, a obrigação de fazer constante da sentença primeva.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] CPC. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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