TJCE - 3000934-93.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172600977
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000934-93.2018.8.06.0013 Ementa: Juizado Especial Cível.
Cumprimento de sentença.
Empresa executada em recuperação judicial.
Suspensão dos atos executórios.
Incompetência do juízo para atos de constrição.
Equiparação à inexistência de bens penhoráveis.
Inteligência do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95 e do enunciado 51 do FONAJE.
Extinção da execução.
Expedição de certidão de crédito.
SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2025, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO GLEITSON CRISTIANO DA SILVA em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento de quantia certa fixada em Acórdão transitado em julgado.
A parte executada comunicou nos autos que se encontra em novo processo de Recuperação Judicial, o que impede o prosseguimento de atos executórios neste juízo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Uma vez que a presente ação envolve crédito decorrente de danos morais, ou seja, uma quantia ilíquida na sua origem, a determinação legal contida nos §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei 11.101/05 estabelece que, mesmo com a decretação da recuperação judicial, a demanda deve prosseguir no juízo onde estiver tramitando.
Somente após a apuração e liquidação do crédito, o valor reconhecido será incluso na classe própria para habilitação no processo de recuperação judicial.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria" (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
No caso em tela, a fase de conhecimento foi concluída com o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, que liquidou o valor do dano e constituiu o título executivo judicial em favor da exequente.
Contudo, a fase executória encontra óbice no processamento da recuperação judicial da empresa executada, o que atrai a competência do juízo universal para todos os atos de constrição patrimonial.
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 e no Enunciado n. 51 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a Certidão de Crédito em favor da parte exequente, com o valor devidamente atualizado, para que possa habilitá-lo no juízo da Recuperação Judicial, se assim o desejar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S2 -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172600977
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08/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172600977
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05/09/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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