TJCE - 3000013-20.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 19:06
Expedição de Alvará.
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02/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento das dívidas junto ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; (b) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; a restituir ao autor, em dobro, o valor das parcelas indevidamente descontadas até a presente data, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ); e (d) concedo a Tutela Provisória de Urgência de caráter antecipado, determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa de R$ 1.000 (mil reais) para cada ato lesivo.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, 13 de fevereiro. (assinado digitalmente) Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
14/02/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 03:01
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 08/02/2023 23:59.
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21/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000013-20.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O R. hoje.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC); ARARIPE, 25 de novembro de 2022.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Auxiliar - Respondendo -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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07/11/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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29/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 01:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 02:16
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:06
Juntada de despacho
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24/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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24/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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