TJCE - 3000929-80.2022.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000929-80.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTONIO PAULINO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as partes transigiram um acordo (ID 88595631) e, posteriormente, o promovido acostou a petição de ID nº 88595633, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente permaneceu silente quanto ao cumprimento das obrigações por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrada a vontade das partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000929-80.2022.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000929-80.2022.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: ANTONIO PAULINO DA SILVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 11635812): Aduz a autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança de seguro de prestamista.
Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço.
Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no -valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 11635839): Em sede de preliminar, o banco demandado sustenta a falta de interesse de agir, pois a parte autora não tentou a resolução da questão administrativamente; bem como a existência de conexão entre os processos nºs 3000925-43.2022.8.06.0094 e 3000928-95.2022.8.06.0094.
No mérito, o banco demandado pugna pela juntada posterior dos documentos comprobatórios, bem como que a repetição de indébito e os danos morais não são cabíveis, pois não hou-ve prática de ato ilícito.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica (ID 11635896): O requerente sustenta que o promovido não fez a juntada de contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a contratação do seguro.
Reitera os pedidos iniciais.
Sentença (ID. 11635903): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança, de modo que determina que a parte Ré proceda com o cancelamento dos descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao Autor; b) condenar o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o requerido à restituição material em dobro da quantia expendida, com fundamento no art. 42, CDC, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos), respeitada a prescrição quinquenal. Recurso Inominado (ID. 11635909): A parte promo-vida, ora recorrente, preliminarmente, aduz a incompetência dos juizados especiais; bem como a ausência de interesse de agir, pois não houve qualquer reclamação administrativa.
No mérito, afirma que a parte autora manifestou expressamente sua vontade de contratar o seguro que afirma desconhecer, através de assinatura, de modo que inexiste de-ver de restituição ou indenização por danos morais.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais, pois o instrumento contratual sequer foi juntado aos autos.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88. Não assiste razão ao recorrente.
Na presente espécie, tendo a parte autora negado a contratação do seguro que deu origem ao desconto impugnado, caberia ao banco promo-vido a pro-va do negócio jurídico que autorizasse o referido débito, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a anuência do consumidor, -via contrato, com o pagamento de quaisquer -valores, bem como não foram anexadas cópias dos documentos da parte, que, no ato da suposta contratação, certamente seriam colhidos, conforme praxe dos negócios jurídicos bancários. Destarte, não ha-vendo compro-vação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha da instituição bancária, pelo que de-ve a instituição financeira efetuar a de-volução dos -valores compro-vadamente debitados da conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. "PAGTO ELETRON COBRANCA 0000049 UNIVIDA".
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
CAUSA QUE SE REVESTE DE MENOR COMPLEXIDADE.
EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ SER EFETIVADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000303-66.2022.8.06.0157; Relator (a): Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Pro-visória; Data do julgamento: 06/09/2023). Quanto à forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel. Na espécie, conforme salientado pelo juízo de origem, a promo-vida não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va, razão pela qual a de-volução dos -valores inde-vidamente pagos de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
10/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000929-80.2022.8.06.0094 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 20/04/24, finalizando em 27/04/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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