TJCE - 3000936-16.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26135564
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26135564
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3000936-16.2023.8.06.0069 RECORRENTE: RAINAN DA SILVA SAMPAIO RECORRIDA: NU FINANCEIRA S.A JUIZADO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por consumidora em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta dívida que a autora não reconhece.
Requereu: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) devolução em dobro dos valores eventualmente pagos; e (iii) indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
A autora interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença e a procedência integral dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a legalidade da negativação do nome da autora; (ii) o cabimento da devolução em dobro de valores descontados; e (iii) a fixação de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto na Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso, a instituição financeira limitou-se a apresentar fragmentos do suposto contrato (prints de tela), sem provas robustas que comprovassem a celebração válida da avença, como vínculo direto entre a autora e os termos contratuais.
A ausência de elementos mínimos de prova demonstra falha na prestação do serviço e, consequentemente, a irregularidade da negativação, atraindo a responsabilidade objetiva do réu.
Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, não há nos autos comprovação de pagamento pela autora da dívida objeto da negativação.
Assim, o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, deve ser afastado para evitar enriquecimento sem causa.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de contrato válido, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), configurando lesão à honra, ao nome e à boa reputação do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, considerando a gravidade da conduta, a ausência de comprovação da dívida e os efeitos da negativação, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado à extensão do dano e aos fins compensatórios e pedagógicos do instituto.
IV.
DISPOSITIVO Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CPC, arts. 373, II, e 55; CC, art. 398; Súmulas 297, 362 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.169/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2019; TJCE, Recurso Inominado nº 0006121-89.2021.8.06.0001, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 17/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de inscrição negativa em razão de dívida supostamente não adimplida junto a ré, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro e dano moral.
Contestação: o réu alega conduta lícita da empresa em proceder a negativação em razão da existência de dívida e de contratação, apresentando fragmentos do suposto contrato.
Réplica: o autor rebate os argumentos da contestação, reafirmando os pedidos da inicial.
Sentença: julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Recurso Inominado: a) O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; b) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para que a sentença do juízo de primeiro grau seja reformada in totum, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões: a ré rebate os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença.
Pede também a revisão sobre a forma de devolução dos valores. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia recursal consiste na análise sobre eventual falha na prestação de serviços em razão da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, referente à dívida que a parte promovente nega ter celebrado em razão de não reconhecer a contratação.
Analisando os documentos inclusos nos autos, percebe-se que foi juntado comprovante demonstrado a negativação referida.
Posto isso, caberia ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a inadimplência da consumidora em relação a algum contrato e, assim, a regularidade da inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Porém, o banco limitou-se a sustentar a legalidade da negativação, apresentando suposto contrato através de prints de tela espalhados na contestação, sem ser possível vincular a selfie do autor à assinatura eletrônica ou mesmo aos termos contratuais, sendo tais supostas provas apresentadas através de recortes.
Portanto, diante da negativação indevida, é nítida a falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer hipótese de excludente.
No que diz respeito ao pedido de devolução em dobro, não foi apresentado comprovante de pagamento da dívida indevida em questão, o que afasta o dever de devolução de forma simples ou dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao valor indenizatório, este deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso, sem ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano causado.
No caso, a inscrição negativa foi realizada com base em dívida que não teve sua existência provada.
Atendendo às peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano causado e a finalidade pedagógica do instituto e, ainda, presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser justo e adequado ao caso em tablado, além de estar de acordo com decisões proferidas pelas Turmas Recursais do TJ/CE em casos semelhantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para declarar a inexistência do débito objeto dos presentes autos, condenando o promovido numa indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), e de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26135564
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05/08/2025 09:16
Conhecido o recurso de RAINAN DA SILVA SAMPAIO - CPF: *93.***.*42-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/08/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000936-16.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAINAN DA SILVA SAMPAIO PARTE RÉ: RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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