TJCE - 3000943-64.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170569704
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número: 3000943-64.2023.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por VANESSA ADRIANO FALCÃO contra a CAGECE, a partir de sentença proferida por este juízo em 11.03.2024, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para os fins de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 69436568, tornando-a definitiva, inclusive no tocante à imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer, ora quantificada em R$60.000,00 (sessenta mil reais); b) CONDENAR a CAGECE na obrigação de fazer, consubstanciada no cancelamento da inscrição da unidade consumidora cliente nº 0945052-1, devendo dar baixa em todos os débitos posteriores à retirada do hidrômetro, relativos à cobrança da tarifa de esgoto, isto em 05 (cinco) dias, sob pena de suportar multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao alcance de R$60.000,00 (sessenta mil reais); c) CONDENAR a CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; d) DENEGAR o pedido de indenização por danos materiais (fls. 163/168).
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (fls. 177/192), o qual foi recebido (fls. 199), rebatido em contrarrazões recursais (fls. 201/209), e parcialmente provido por acórdão unânime da douta 5ª Turma Recursal do Ceará, o qual reduziu o alcance dos danos morais ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais) (fls. 250/258).
Certificado o trânsito em julgado do acórdão (fls. 272), a parte vitoriosa formalizou seu pedido executório, para obter o pagamento da cifra de R$3.517,24 (três mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) (fls. 274/275), e quanto à multa por descumprimento de obrigação de fazer, foi quantificada em R$63.517,24 (sessenta e três mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) (fls. 277).
Ordenada a intimação da executada, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 279/280), a CAGECE ofertou petição alegando que o valor dos danos morais seria de apenas R$3.410,68 (três mil quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), e aduziu que não haveria incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
Além disso, ponderou que a execução deveria se dar pelo regime de RPV, por força de precedentes do STF, especialmente o acórdão exarado na ADPF nº 556/RN (fls. 282/289).
Finalmente, por petição de 12.03.2025, a exequente asseverou que: a) a execução dos débitos judiciais pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República, não é extensível às empresas estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios; b) a executada possui finalidade lucrativa, distribuindo lucros e dividendos entre seus acionistas; c) a empresa executada não atende a todos os requisitos essenciais para fazer jus à aplicação do regime de precatórios nas execuções das quais seja parte; d) deve ser indeferido o pedido de emissão de RPV, além do que a promovida deve suportar constrição patrimonial através do Sisbajud (fls. 290/294). É o relatório.
Decido.
As partes divergiram quanto ao valor dos danos morais, bem assim quanto à incidência ou não de astreintes.
Observo que a executada não instruiu sua derradeira petição com planilha de cálculos, para demonstrar como chegou à cifra de R$3.410,68 (três mil quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos).
Por outro lado, a exequente não se manifestou sobre a alegativa de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, cujo efeito seria a inaplicabilidade das astreintes.
Diante disso, visando estabelecer o contraditório sobre os pontos controvertidos, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de cinco dias, venham a suprir suas omissões acima apontadas.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para o necessário impulso oficial.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170569704
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26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569704
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26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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