TJCE - 3000944-17.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000944-17.2021.8.06.0019 Promovente: Conjunto Habitacional Tia Joana, por seu representante legal Promovido: Maria Rezinete da Silva Ação: Cobrança Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima nominadas, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada restou condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.360,00 (cinco mil, trezentos e sessenta reais), referente a taxas condominiais inadimplidas.
O exequente afirma que o débito atual de responsabilidade da executada importa em R$ 49.115,66 (quarenta e nove mil, cento e quinze reais e sessenta e seis centavos) e requer a penhora do imóvel de propriedade da devedora, a fim de garantir a satisfação do débito.
Conforme se verifica da certidão de matrícula do imóvel indicado à penhora (IDs 106736109 e 106736114), esse se encontra onerado por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo como fiduciária a instituição financeira Caixa Econômica Federal.
A alienação fiduciária, como é sabido, é um instituto jurídico que confere ao credor (fiduciário) a propriedade do bem como garantia do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor (fiduciante), permanecendo este na posse direta do bem.
Em caso de inadimplemento, o credor fiduciário pode exercer a posse indireta e requerer a restituição do bem, através da ação de consolidação da propriedade fiduciária, caso não haja a quitação da dívida.
No presente caso, o imóvel está sujeito a essa garantia fiduciária, razão pela qual, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.514/1997, o bem não pode ser penhorado em razão de dívidas do devedor que não estejam diretamente vinculadas à referida obrigação.
Dessa forma, a penhora pleiteada pelo exequente não pode recair sobre o imóvel em questão.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 3229-51.2021.8.17.9000 - 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO A) RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO AUGUSTO LINS E SILVA AGRAVADO: LUCIO FLAVIO ZLOCCOWICK SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
PERMITIDA A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na alienação fiduciária, o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste, enquanto o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará a posse e se resolverá a propriedade fiduciária.
Inteligência dos arts. 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/97; 2.
Embora não se permita a penhora do bem objeto do contrato de alienação fiduciária que, como dito, integra a esfera patrimonial do credor fiduciário, é lícito que a constrição incida sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do ajuste, dotados de valor patrimonial e de autonomia em relação ao bem.
Inteligência dos arts. 804, § 3º e 835, XII, do CPC e art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514/97; 3. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes". ( AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/6/2021); 4.
Recurso parcialmente provido para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, mediante cientificação do credor fiduciário.
Agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e assinado, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AI: 00032295120218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para quitação do débito condominial. 2.
Não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária antes do adimplemento total do valor financiado pelo devedor fiduciante, uma vez que, em tal situação, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. 3.
Antes do adimplemento do débito fiduciário a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, CPC), exatamente por possuírem expressão econômica, o que não se confunde com a penhora do próprio imóvel, o qual ainda não foi consolidado na propriedade do devedor fiduciante.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07119624120228070000 1440158, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2022) Face ao exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado pela parte exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de extinção.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000944-17.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000944-17.2021.8.06.0019Cumpra-se a parte final do despacho constante no ID 89208473.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Márcia Barros LealJuíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000944-17.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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