TJCE - 3000943-37.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27142354
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27142354
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21/08/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27142354
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27142354
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27142354
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27142354
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 22:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25944282
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25944282
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06/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25944282
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06/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11 / 04 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
30/08/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 10/09/24 FINALIZANDO EM 13/09/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000943-37.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LARISSA TELES TITARA RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000943-37.2023.8.06.0221 (PJE-SG) RECORRENTE: LARISSA TELES TITARA RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA ORIGEM: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADO E COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS.
CONTESTAÇÃO DA AME DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE ESTORNO REALIZADO E AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONTESTAÇÃO DA AMERICANAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA.
CONTESTAÇÃO DO BANCO INTER.
ALEGAÇÃO DE CRÉDITO CONCEDIDO E POR AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA RETOMOU-SE A COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO DA FRIOVIX.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO AUTORIZADO E RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA (AMERICANAS) CONCLUIR A OPERAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO INTER.
COBRANÇAS RETOMADAS POR INICIATIVA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, MESMO APÓS O ESTORNO DAS PRIMEIRAS PARCELAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NOS TERMOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LARISSA TELES TITARA, a qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial a parte autora alega que em 07/12/2022 adquiriu por meio do aplicativo da loja Americanas um aparelho de ar condicionado, no valor de R$1.746,30 em 10x no cartão de crédito, devendo ser entregue até 20/12/2022, todavia, antes da entrega solicitou o cancelamento da compra e estorno do valor.
Ocorre que sua solicitação só constou no site em 02/01/2023 e as cobranças estavam sendo realizadas normalmente em seu cartão, sendo aberta uma reclamação junto ao RECLAME AQUI, resultando na devolução pelas Americanas das quatro parcelas pagas, acreditando a autora que as cobranças não seriam mais realizadas.
Salienta que as cobranças são realizadas pela Ame Digital e que na fatura do mês de junho houve a cobrança referente aos meses de janeiro a junho no valor de R$932,63.
Diante de tais fatos, requer a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e danos morais.
Juntou comprovante de cancelamento (id 12823275), conversas voa Chat (id 12823276), comprovante de pagamento de fatura (id 12823277), comprovante de reclamação (id 12823278), faturas (id 12823279). Contestação (id 12823305) da Ame Digital alegando que o cancelamento da compra foi realizado e a devolução dos valores efetivada, ausente qualquer comprovação de irregularidade por parte da empresa promovida.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, sejam fixados em patamar razoável.
Juntou comprovante de cancelamento (id 12823306). Contestação (id 12823312) da Americanas em que alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a compra ter sido realizada na plataforma da empresa, utilizada pela empresa Friopeças tão somente como expositor de seus produtos, sendo tal empresa responsável pelo cumprimento da obrigação.
No mérito, aduz que a falha no cancelamento do produto é de responsabilidade da Friopeças, tendo em vista que a Americanas somente participou com a divulgação do produto em sua plataforma.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorias, ou que de forma subsidiária, os danos morais sejam fixados com razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou comprovante de cancelamento (id 12823313). Contestação (id 12823318) do Banco Inter alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, visto que não contribuiu para que o fato ocorresse, de modo que o produto foi adquirido junto a estabelecimento comercial e em casos de pedido de cancelamento, este segue um processo de análise conforme previsto nas cláusulas gerais de contrato.
Nesse sentido, "(...) foi concedido o crédito em confiança, mas diante da ausência de envio da documentação necessária ao cancelamento da compra o Banco Inter promoveu a reversão do crédito e retomou a cobrança." Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou faturas (id 12823338) Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Em réplica (id 12823408), a parte autora sustenta que através do SAC da empresa AME Digital, o estorno deveria ter ocorrido 7 dias a contar da data do lançamento do pedido no aplicativo e o reembolso se daria da próxima fatura, o que não ocorreu, ultrapassados 9 meses sem solução. Contestação (id 12823433) da Friovix alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, visto que o valor foi devidamente estornado.
Aduz a ilegitimidade passiva por eventual dano sofrido pela autora.
No mérito, sustenta que devido a solicitação de cancelamento a empresa autorizou que as Lojas Americanas realizasse o estorno do valor referente ao produto, ao passo que cabe a marketplace (Lojas Americanas) concluir a transação, encerrando-se a responsabilidade da empresa.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, os danos morais sejam arbitrados em valores módicos.
Juntou nota fiscal (id 12823434), comprovante de estorno (id 12823425). Sobreveio sentença de parcial procedência.
O magistrado considerou que restou comprovada e até mesmo confessado pelo Banco Inter que após os estornos das primeiras parcelas indevidas, houve a reiteração das cobranças por iniciativa exclusiva da administradora do cartão, por suposta falta de documentação que não teriam sido apresentadas pela titular do cartão na contestação de compra. Transcrevo trechos da sentença de origem: "Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, e c/c o art. 42, par. único do CDC, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para: 1- Condenar unicamente a empresa BANCO INTERMEDIUM S/A (BANCO INTER) a devolver à promovente, a título de repetição de indébito, a quantia R$ 1.865,30 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), que corresponde ao dobro do montante dos valores indevidamente cobrados e quitados, o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) a contar do indevido pagamento, e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação. 2- Jugar improcedente a presente demanda relativamente às demais empresas pelas razões acima delineadas. 3- Desacolher o pedido indenizatório, declaratório e obrigacional, pelos motivos já apontados." Por meio de embargos de declaração (id 12823446) a parte autora alega omissão no julgado por ausência de análise da integralidade dos pedidos, requerendo que as faturas pagas no decorrer do processo sejam incluídas no montante da restituição.
Contudo, os aclaratórios foram rejeitados, por não se tratar do meio adequado para alterar o mérito da sentença. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 12823452) alegando que a decisão foi desconexa aos fatos e provas apresentados nos autos, requerendo a reforma da sentença e alterar a reparação material e moral para os valores indicados na inicial. Contrarrazões apresentadas (id 12823457). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa cancelamento de compra e restabelecimento de cobranças. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando-se os autos verifico que a parte autora realizou o cancelamento da compra, e ainda assim, teve restabelecida as cobranças por iniciativa da parte recorrente, justificando-se pela ausência de comprovação do cancelamento. Quanto as razões recursais da demandante, muito embora a sentença tenha reconhecida a irregularidade na conduta do banco, determinou a repetição do indébito no valor de R$ 1.865,30 e rejeitou o pedido de danos morais. Destaque-se, que o contexto em que repousa a lide tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da querela, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris : "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Ora veja, competia ao recorrente, conforme preleciona o art. 373, II do CPC/2015, oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão da parte autora, qual seja, comprovar que o cancelamento não havia sido concluído ou autorizado pelas demais empresas envolvidas, a fim de justificar a retomada das cobranças de forma retroativa. Nesse sentido, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômico-financeira empresarial, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. Não obstante a irregularidade das cobranças, fato este que causa inegá-vel desagrado e possa causar aborrecimento ao consumidor, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, como -vem entendendo de forma reiterada esta Turma Recursal em casos similares.
Ressalte-se que, no caso concreto, não hou-ve inscrição do nome da parte demandante em cadastros restriti-vos de créditos por conta da cobrança inde-vida, ou seja, ausentes outras circunstâncias específicas que ensejassem o abalo além do razoá-vel na -vida em sociedade. Desse modo, não tendo ha-vido repercussão externa do fato, não se pode dizer que tal cobrança lhe tenha causado abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra, não passando de mero aborrecimento, próprio da -vida cotidiana.
A esse respeito, tem-se o seguinte julgado do Colendo STJ: Agra-vo regimental.
Recurso especial não admitido.
Cobrança inde-vida.
Danos morais. 1.
A tese recursal é no sentido de que hou-ve dano moral em razão da cobrança inde-vida feita pela instituição bancária.
O Tribunal mante-ve a improcedência do pedido, considerando que: "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resol-ver a pendência patrimonial, não -violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140).
Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da -vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"; (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sál-vio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2.
Agra-vo regimental despro-vido. Assim, não é possí-vel a permissão de -vitimização da sociedade por todo e qualquer desconforto decorrente das relações de massa, que fogem ao normal ou ao esperado. Dessa forma, o dano moral tem cabimento apenas naquelas situações em que, -verdadeiramente, a -vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não -verifico no caso em tela. A angústia alegada pela parte demandante não te-ve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da -vida cotidiana, não tendo ela suportado qualquer prejuízo moral, uma -vez que nenhuma di-vulgação desabonatória ao seu nome e à sua pessoa foi implementada. Ocorre que a mera alegação de abalo a sua moral, diante da situação a que foi submetido em razão das cobranças realizadas, não restou devidamente comprovado, visto que a parte autora se limitou em tecer tão somente alegações do constrangimento que teria sofrido. Dessa forma, não há como falar em condenação por danos morais, posto que não houve comprovação de situação vexatória ou exagero nas cobranças realizadas a fim de caracterizar dano moral indenizável, logo, não se extrai da narrativa apresentada pelo autor, situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos, motivo pelo qual não há como falar em reparação extrapatrimonial. Trata-se, portanto, de um acontecimento que não ocasiona afronta ou constrangimento psíquico a impor condição humilhante, angustiante ou aflitiva, merecedora de indenização nos moldes pleiteados.
A sentença recorrida limitou-se em fundamentar a reparação extrapatrimonial imposta justamente no fato de ter existido falha na prestação do serviço, mas é sabido que o dever de indenizar o dano moral caminha para além disso. A jurisprudência orienta que: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
AFASTADA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR.
DANO NÃO PRESUMÍVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Recursos apelatórios conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02033075120228060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente não faz jus ao pleito reparatório moral.
A sentença há de ser mantida. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente LARISSA TELES TITARA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
10/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de julho de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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