TJCE - 3000949-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA BENTO CARLOS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000949-88.2024.8.06.0001 - Apelação Cível.
Apelante: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC).
Apelado: José de Arimateia Bento Carlos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ DE ARIMATEIA BENTO CARLOS em desfavor do apelante, julgou extinta a demanda com arrimo no art. 485, inciso IX, do CPC, bem como condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o proveito econômico a ser apurado no cumprimento de sentença (ID nº 20864424).
Em suas razões recursais (ID nº 20864438), o apelante pugna pela reforma do julgado, a fim de que a verba honorária sucumbencial seja arbitrada por apreciação equitativa.
Regularmente intimado para contrarrazoar o recurso, o apelado nada apresenta ou requer no prazo assinalado.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, verbis: Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia se concentra em analisar a higidez do critério de fixação utilizado pelo magistrado de primeiro grau para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo demandado.
Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem, extinguindo a ação sem resolução do mérito, condenou o ISSEC ao pagamento da verba honorária sucumbencial em percentual a incidir sobre o proveito econômico, tudo a ser definido em liquidação de sentença, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Adianto, desde já, que a decisão deve ser reformada parcialmente.
Isso porque contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1313, cuja orientação é no sentido de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC" (destaca-se).
Por relevante, acosto a ementa do julgado: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) (destaca-se).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) (destaca-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela promovente e determinou que os honorários advocatícios fossem apurados no cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Consiste em analisar a sentença exarada pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos do Tema nº 1.076, do STJ.
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. 4.
Não assiste razão ao presente recurso apelatório, devendo a fixação dos honorários advocatícios se dar por equidade, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 5.
Inobstante, deve ser reformada a sentença, em referência ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, podendo ser corrigida de ofício, por referir-se à matéria de ordem pública que, considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença alterada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30112517920248060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) (destaca-se).
Nesse ínterim, resta inconteste que, no caso, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, e não em percentual a ser definido no momento da liquidação do julgado.
Assim sendo, observados os parâmetros do art. 85, §2º1, do CPC, hei por bem condenar o ISSEC ao pagamento da verba sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do Tema Repetitivo nº 1313 do STJ c/c §8º2 do dispositivo anteriormente mencionado.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pela causídica no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º3, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b"4, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, tão somente para corrigir o critério de arbitramento da verba honorária sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3000949-88.2024.8.06.0001[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: JOSE DE ARIMATEA BENTO CARLOS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 117.189,22 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 138088232), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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