TJCE - 3000946-91.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000946-91.2022.8.06.0167 Despacho Proceda a ilustre Secretaria de Vara com a ordem emitida na sentença de id. 89034958: A ilustre secretaria desta Unidade deverá expedir os alvarás conforme a seguinte orientação: Do valor garantido em juízo (R$ 34.412,53), deve-se transferir R$ 32.012,53 para a conta indicada no id. 89027869, de titularidade de Francisco Valdir Braga de Sousa Filho; Todo o remanescente deverá ser creditado à conta do Banco Bradesco S.A., conforme previsto à página 3, do id. 88998827.
Após cumprida, voltem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000946-91.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO VALDIR BRAGA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração pretendendo que seja apreciado uma de suas manifestações.
Segundo seu recurso, "a sentença não reconheceu a juntada da petição no ID 88998827, qual seja o chamamento do feito à ordem.
A petição se faz necessária para esclarecer toda questão acerca do saldo remanescente devido ao Banco Bradesco". (id. 89499742). É o que tenho a declarar. Decido.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
A bem do exposto, a sentença combatida contempla o pedido contido no id. 88998827, como requer a embargante.
Há de se ressaltar que, na decisão que pôs fim à fase de execução, existe menção expressa ao pedido da executada em seu "chamamento do feito à ordem".
Tanto é que a sentença de extinção (id. 89034958) cita - em mais de uma ocasião - o id. 88998827 (nele, houve a manifestação em que a recorrente "chamou o feito à ordem"): Ato contínuo, a parte executada garantiu o juízo (id. 88819470) e deu a entender que iria apresentar novo recurso (id. 88819471).
Isso, entretanto, não ocorreu, vindo a ré informar que o "valor deve ser revertido ao autor e o remanescente devolvido ao banco" (pág. 3, id. 88998827).
A ilustre secretaria desta Unidade deverá expedir os alvarás conforme a seguinte orientação: Do valor garantido em juízo (R$ 34.412,53), deve-se transferir R$ 32.012,53 para a conta indicada no id. 89027869, de titularidade de Francisco Valdir Braga de Sousa Filho; Todo o remanescente deverá ser creditado à conta do Banco Bradesco S.A., conforme previsto à página 3, do id. 88998827.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000946-91.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO VALDIR BRAGA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O presente processo, em sua fase de execução, culminou no ato de id. 88053236.
Nele, exceção de pré-executividade, apresentada pelo executado, foi decidida nos seguintes termos: Vejamos, pois, com base nas últimas informações trazidas, como deverão ficar os cálculos: Danos materiais + Danos morais (principal + 10% do art. 523, § 1 do CPC): R$ 15.332,64 (quinze mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de dano material + R$ 7.189,42 (sete mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) de dano moral --------------------------------------------------------------------------------------------- Total: R$ 22.522,06 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos) R$ 22.522,06 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos) de danos - R$ 15.742,33 (quinze mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) já pagos --------------------------------------------------------------------------------------------- Resta a pagar: R$ 6.779,73 (seis mil e setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) de danos Multa cominatória: R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos) - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos), pois não incide os 10% do art. 523, §1º, CPC --------------------------------------------------------------------------------------------- Resta a pagar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) Honorários advocatícios: R$ 2.235,09 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos) - R$ 1.002,29 (hum mil e dois reais e vinte e nove centavos) já pagos --------------------------------------------------------------------------------------------- Resta a pagar: R$ 1.232,80 (hum mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) TOTAL: R$ 6.779,73 (seis mil e setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) a título de danos + R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de multa cominatória + R$ 1.232,80 (hum mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios = R$ 32.012,53 (trinta e dois mil e doze reais e cinquenta e três centavos) Ante todo o exposto, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o pagamento do valor de R$ 32.012,53 (trinta e dois mil e doze reais e cinquenta e três centavos).
Caso não o faça, voltem os autos conclusos para despacho a fim de darmos continuidade aos atos executórios com a apreciação dos pedidos do exequente no id. 80981664.
Ato contínuo, a parte executada garantiu o juízo (id. 88819470) e deu a entender que iria apresentar novo recurso (id. 88819471).
Isso, entretanto, não ocorreu, vindo a ré informar que o "valor deve ser revertido ao autor e o remanescente devolvido ao banco" (pág. 3, id. 88998827).
A ilustre secretaria desta Unidade deverá expedir os alvarás conforme a seguinte orientação: Do valor garantido em juízo (R$ 34.412,53), deve-se transferir R$ 32.012,53 para a conta indicada no id. 89027869, de titularidade de Francisco Valdir Braga de Sousa Filho; Todo o remanescente deverá ser creditado à conta do Banco Bradesco S.A., conforme previsto à página 3, do id. 88998827.
Diante disso, verifico que a obrigação, desta vez, foi inteiramente satisfeita e declaro extinto o cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC.
Assim, faço-o através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000946-91.2022.8.06.0167 Decisão A complexidade dos fatos requer, tal qual na última sentença exarada após os embargos de declaração, um breve relato dos fatos.
Francisco Valdir Braga entrou com uma ação em face do Banco Bradesco S.A. em 10/04/2022 (id. 32446375).
Buscava ele readequação de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais.
Concedida TUTELA DE URGÊNCIA em 18/04/2022 (id 32546894), foi estabelecida a limitação das parcelas de empréstimo consignado a 30% dos proventos brutos, mas não houve a utilização de multa cominatória.
A medida liminar não surtiu efeitos e o autor continuou a sofrer descontos superiores a percentagem estabelecida, conforme se observa no id. 32757187, de 29/04/2022.
Ademais, como se verifica no desconto realizado em 01/06/2022, parte dos empréstimos consignados começou a ser descontada diretamente na conta-corrente, como se empréstimo pessoal fosse (id. 33719391).
Em 29/11/2022 houve a sentença de mérito (id. 46832334), que trazia em seu dispositivo o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar o demandado a se abster de realizar descontos que excedam a 40% dos proventos líquidos do autor, após subtraídas as obrigações legais relativas ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, hoje tendo seu limite calculado em R$ 1.277,99, aplicando-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo II) Condenar ao demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 697,50, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês contado do inicio dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
III) Condenar ao demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês contado do inicio dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Percebe-se, então, que a partir dela começou a incidir multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
Saliente-se que o valor estava limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como o desconto continuou a exceder o previsto em sentença, em 25/02/2023 o autor buscou a execução da tutela provisória em autos apartados (processo 3000575-93.2023.8.06.0167), requerendo o pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante a falta de manifestação e continuidade dos descontos em valor superior ao estabelecido, nova decisão, desta vez no cumprimento provisório (processo 3000575-93.2023.8.06.0167 - id. 58923956) foi estipulada: Assim, a título de medida executiva, proceda-se o bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 20.000,00.
Intime-se o executado para cumprir a decisão proferida nos autos n. 3000946-91.2022.8.06.0167, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por desconto irregular, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Saliento que o bloqueio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) via SISBAJUD restou frustrado, pois não foram localizados valores na conta.
Quanto à segunda parte da decisão, o autor confirmou cobrança de sete novos descontos, perfazendo, na segunda multa, o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), conforme id. 60388117.
Sobre a decisão estabelecida em cumprimento provisório, o banco requerido, em exceção de pré-executividade (id. 60219881), alegou falha na cientificação ante a ausência de intimação pessoal.
Todavia, conforme se verifica nos expedientes, a decisão estabelecendo a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto foi direcionada tanto à procuradoria da instituição financeira quanto a seu advogado constituído, Antônio de Moraes Dourado Neto.
A intimação da decisão, portanto, foi válida.
Ante o trânsito em julgado do processo principal (3000946-91.2022.8.06.0167), o cumprimento provisório (processo 3000575-93.2023.8.06.0167) foi extinto em 04/09/2023 (id. 68635993).
Até aquele momento, portanto, havia duas multas: R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos na sentença de mérito e 14.000,00 (catorze mil reais) estabelecidos na decisão do cumprimento provisório, perfazendo, portanto, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Retornando ao processo principal (3000946-91.2022.8.06.0167), após recursos de ambas as partes, foi exarado pela Turma Recursal o seguinte acórdão: Isto posto, conheço de ambos os recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para condenar a instituição financeira promovida a devolver, na forma, simples os valores de todas as parcelas descontadas acima do limite de 40% até que seja realizada a devida readequação, bem como determinar que a promovida efetue a readequação dos descontos na folha de pagamento ao limite de 40%, sob pena de multa diária, conforme acima estabelecida.
Por fim, excluir a limitação de 40% da renda do servidor referente aos descontos realizados na sua conta bancária provenientes de empréstimos pessoais. Mantidos os demais pontos da sentença.
Deixo de condenar os recorrentes em litigância de má-fé, porquanto não vislumbro nos autos nenhuma das condutas do art. 80 do CPC.
Condenação da instituição financeira em honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Condenação da parte autora da em honorários advocatícios, estes também arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensa a exigibilidade, na forma da lei, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com isso, em 27/07/2023, iniciou-se o cumprimento de sentença (id. 64914471).
E o autor solicitou: R$ 12.518,91 (doze mil quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais; + R$ 6.106,92 (seis mil cento e seis reais e noventa e dois centavos) a título de danos morais; + R$ 2.235,09 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos) a título de honorários de sucumbência; + R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência; + R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) a título de multa cominatória. --------------------------------------------------------------------------------------------- Total: R$ 51.260,92 (cinquenta e um mil e duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) Sobre os valores acima mencionados, é importante verificar que o último, cobrado a título de multa cominatória, não está correto, pois o valor estipulado fora de apenas R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e sobre ele o autor busca incidência de 10% prevista no art. 523 do CPC.
O que não é possível.
Nesse sentido: Voto nº 0003219-71 EMENTA: "Embargos à execução que reconheceu a incidência da parte-executada no descumprimento da obrigação de fazer.
Recurso que postula que a multa seja afastada ou reduzida.
Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa ao título de astreintes para R$ 8.000,00, e MULTA DE 10% DO ART. 523 DO CPC, não incidência na execução de astreintes, mas tão-somente sobre o valor da Condenação.
Configuração de" bis in idem ", que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Recurso a que se dá parcial provimento, mantendo-se no mais a r.
Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos". (TJ-SP - RI: 00032197120218260297 SP 0003219-71.2021.8.26.0297, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022) Portanto, o correto seria: R$ 12.518,91 (doze mil quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais; + R$ 6.106,92 (seis mil cento e seis reais e noventa e dois centavos) a título de danos morais; + R$ 2.235,09 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos) a título de honorários de sucumbência; + R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência; + R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de multa cominatória. -------------------------------------------------------------------------------------------- Total: R$ 48.860,92 (quarenta e oito mil e oitocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) A partir deste momento, em virtude da divergência apontada por causa da incidência equivocada da multa de 10% sobre o valor das astreintes, os cálculos apresentados por este juízo destoam dos indicados tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Em 17/08/2023, o executado realizou o pagamento de R$ 7.141,46 de danos morais, R$ 1.210,94 de danos materiais e R$ 1.002,29 de honorários advocatícios (id. 66859451).
O montante atualizado, ficou: R$ 10.273,43 (dez mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) a título de danos morais e materiais; + R$ 1.232,80 (mil e duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) a título de honorários de sucumbência; + R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência; + R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de multa cominatória. --------------------------------------------------------------------------------------------- Total: R$ 39.506,23 (trinta e nove mil e quinhentos e seis reais e vinte e três centavos) Acerca do valor acima, em 28/08/2023, a parte exequente apresentou cálculos (id. 67560458) informando a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre 1) os danos materiais, 2) os danos morais e 3) a multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência estabelecida.
Ocorre que, como já mencionado, ela não deve ser inserida sobre as multas por descumprimento da decisão de tutela de urgência, pois incorreria em bis in idem.
Desse modo, após a incidência dos mencionados 10%, que recaem apenas sobre os danos, o valor total assim ficaria: R$ 11.300,77 (onze mil e trezentos reais e setenta e sete centavos) a título de danos morais e materiais; + R$ 1.232,80 (mil e duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) a título de honorários de sucumbência; + R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência; + R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de multa cominatória. -------------------------------------------------------------------------------------------- Total: R$ 40.533,57 (quarenta mil e quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) Posteriormente, em 31/12/2023, houve sentença extinguido o cumprimento de sentença (id. 77457663).
Combatida por embargos de declaração (id. 78062700), ela foi anulada (id. 80463450) e a execução foi restabelecida no dia 28/02/2024.
Antes disso, o banco requerido realizou um segundo pagamento voluntariamente (id. 78228592), no importe de R$ 7.120,18 (sete mil e cento e vinte reais e dezoito centavos).
Com isso, os valores mencionados assim ficariam: R$ 4.180,59 (quatro mil e cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos); + R$ 1.232,80 (mil e duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) a título de honorários de sucumbência; + R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência; + R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de multa cominatória. -------------------------------------------------------------------------------------------- Total: R$ 33.413,39 (trinta e três mil e quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos) Ademais, solicitou-se ao exequente nova e atualizada memória de cálculo, apresentado no id. 80981664. É o que tenho a declarar.
Decido.
Uma vez apresentados os novos cálculos por parte do exequente (id. 80981664), bem como a exceção de pré-executividade do executado (id. 86357329), verifico ser o caso de avaliar ambos e, assim, pôr fim, a esta grande celeuma que perdura há meses.
Pois bem.
Segundo o autor, o valor atualizado estaria em 34.412,53 (trinta e quatro mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos).
Ele trouxe os valores discriminados da seguinte forma (págs. 5 e 6, id. 80981664): Dessa forma, são trazidos os seguintes valores atualizados: Danos materiais (principal + 10% do art. 523, § 1 do CPC): R$ 15.332,64 (quinze mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos); Danos morais (principal + 10% do art. 523, § 1 do CPC): R$ 7.189,42 (sete mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos); Multa cominatória: R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos); Honorários advocatícios: R$ 2.235,09 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos). Dos quais foram pagos os valores (corrigidos) de: Danos morais + materiais: R$ 15.742,33 (quinze mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos); Honorários advocatícios: R$ 1.002,29 (hum mil e dois reais e vinte e nove centavos). Resultando no saldo devedor atualizado: Principal e multas (cominatória + 10% do art. 523, § 1º): R$ 33.179,73 (trinta e três mil cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos); Honorários advocatícios: R$ 1.232,80 (hum mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Em exceção de pré-executividade (id. 86357329), o Banco Bradesco alegou excesso de execução com o argumento de que o limite da multa seria de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De fato, a primeira multa estabelecida, limitava o valor a tal patamar.
Entretanto, a segunda, presente em decisão (id. 58923956) no processo de cumprimento provisório (3000575-93.2023.8.06.0167), estabeleceu como limite máximo o teto dos Juizados Especiais.
Por esse motivo, o argumento apresentado é improcedente.
Todavia, os cálculos apresentados pelo autor, conforme fundamentos apresentados no decorrer desta decisão, também estão dotados de erro.
Considero-os válidos sem a incidência da multa de 10% sobre as astreintes estabelecidas.
Portanto, no valor apresentado pelo exequente em sua última manifestação, é preciso alterar apenas a multa cominatória.
Também verifico que, ao contrário das demais petições apresentadas no decorrer deste processo, ele não apresentou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência.
Vejamos, pois, com base nas últimas informações trazidas, como deverão ficar os cálculos: Danos materiais + Danos morais (principal + 10% do art. 523, § 1 do CPC): R$ 15.332,64 (quinze mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de dano material + R$ 7.189,42 (sete mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) de dano moral --------------------------------------------------------------------------------------------- Total: R$ 22.522,06 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos) R$ 22.522,06 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos) de danos - R$ 15.742,33 (quinze mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) já pagos --------------------------------------------------------------------------------------------- Resta a pagar: R$ 6.779,73 (seis mil e setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) de danos Multa cominatória: R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos) - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos), pois não incide os 10% do art. 523, §1º, CPC --------------------------------------------------------------------------------------------- Resta a pagar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) Honorários advocatícios: R$ 2.235,09 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos) - R$ 1.002,29 (hum mil e dois reais e vinte e nove centavos) já pagos --------------------------------------------------------------------------------------------- Resta a pagar: R$ 1.232,80 (hum mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) TOTAL: R$ 6.779,73 (seis mil e setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) a título de danos + R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de multa cominatória + R$ 1.232,80 (hum mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios = R$ 32.012,53 (trinta e dois mil e doze reais e cinquenta e três centavos) Ante todo o exposto, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o pagamento do valor de R$ 32.012,53 (trinta e dois mil e doze reais e cinquenta e três centavos).
Caso não o faça, voltem os autos conclusos para despacho a fim de darmos continuidade aos atos executórios com a apreciação dos pedidos do exequente no id. 80981664.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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