TJCE - 3000943-67.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000943-67.2023.8.06.0017 AUTOR: ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Conclusos.
Primeiramente, constata-se que, em emenda à inicial de Id.66908784, foi solicitado o acréscimo da empresa SERASA S.A., como participante do polo passivo, contudo não se constata sua citação ou participação em audiência de conciliação.
Assim, determino a citação dos réus e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/06/2024 00:00
Intimação
RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000943-67.2023.8.06.0017.
AUTOR: ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO.
REU: BANCO SAFRA S A, SERASA S.A.. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, em face de BANCO SAFRA e SERASA S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 83075146), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, determino que se proceda junto ao PJE à inclusão da pessoa física ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, CPF *80.***.*60-00, devendo figurar duas pessoas no polo ativo, conforme petição inicial de Id. 65353306. Passando ao mérito, Armando afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou dois registros efetuado pela empresa BANCO SAFRA S.A., nos valores de R$ 860,70 e R$ 57,21, contratos n° 245821-20 e 245821-01 (Ids. 65353306, fls.04 e 06 - 66908787).
O autor disse que não possui vínculo com a instituição promovida, mas a empresa de que é proprietário possuiria contrato com a promovida para máquina de cartão de crédito, e a cobrança seria oriunda desse contrato, pois a máquina não teria sido devolvida.
Ele diz que já a devolveu e não reconhece o débito ainda existente. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor não inferior à R$ 20.000,00. Compulsando os autos, inicialmente, constata-se que os registros junto ao SERASA foram feitos em nome da pessoa física, e não se encontra prova suficiente que indique a existência do contrato firmado entre as partes, não sendo encontrado instrumento firmado pela pessoa física ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO nem qualquer outra forma de contratação (por meio digital, telefone, internet ou outros).
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima o demandante.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e do débito.
Quanto à indicação de negativação, não se observa sua existência de negativação, utilizando-se, apenas, o sistema de cobrança da SERASA "Limpa Nome"(Id. 65353306, fls.04 e 06 - 66908787). Como se trata de plataforma de acesso restrito ao credor e ao devedor, não havendo publicidade dos débitos a terceiros, não há como falar em dano moral.
Além disso, o argumento de que as dívidas disponibilizadas na referida plataforma atingiriam o score de crédito, sem a demonstração de qualquer prejuízo, não merece prosperar, em função do descumprimento ao dever imposto pelo artigo 373, inciso I do CPC. É assim que se posiciona a jurisprudência pátria: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Contrato não reconhecido - Apontamento questionado - Parcial Procedência - Inconformismo - Anotação de débito inserido no portal "Serasa Limpa Nome' - Dívida prescrita - Não demonstrado que teve seu score reduzido - Acesso ao site apenas por meio de cadastro de login e senha - Inexistência de publicidade - Danos morais não configurados, por inexistir prova da negativação - Mero dissabor - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000113-04.2021.8.26.0356; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). Quanto à pessoa jurídica ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO-ME, há o reconhecimento da existência da relação jurídica firmada entre as partes de serviço de empréstimo de máquina de cartão de crédito.
Houve atraso em sua devolução, que ocorreu somente após a realização da cobrança questionada no presente processo.
Sendo devidamente apresentado pela instituição financeira que a origem do débito questionado é oriunda de multa contratual pela não utilização da maquina e pela não devolução quando do encerramento do contrato, fatos que foram confirmados pela parte autora, comprovando, assim, a existência da relação contratual e do débito questionado.
Diante de tudo isso, comprova-se que a empresa promovida agiu dentro da legalidade, não havendo praticado ato que configure dano moral.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando a decisão de Id. 68869757, tão apenas para declarar inexistente a relação jurídica de BANCO SAFRA S A. para com a pessoa física ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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