TJCE - 3000932-36.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000932-36.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000932-36.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] IMPETRANTE: PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO IMPETRADO: MUNICIPIO DE CRATO, JOSÉ AILTON BRASIL, MARINA SOLANO FEITOSA SILVA RODRIGUES DA MATTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de um MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEÔNIDAS FILHO contra atos do Dr.
PREFEITO MUNICIPAL DE CRATO-CE e da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
Alega que e é servidor público do Município do Crato desde 14/02/2007, registrado na Matrícula nº 554, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, atuando na UBS de Saúde da Família Maria Duarte, no cargo de Enfermeiro de PSF e faz jus a progressão funcional por antiguidade do servidor público do Município do Crato ocorrerá de 3 em 3 anos.
Alega que como o ingresso do requerente se deu em 14/02/2007, o mesmo faz jus a 5 (cinco) progressões por antiguidade, tendo sido implementada apenas 1 (uma) progressão pelo ente administrativo.
Aduz que diante da inércia do ente municipal, foi protocolado requerimento formal administrativo em 25/02/2024 pelo sistema de protocolo eletrônico da prefeitura solicitando a implementação das 4 (quatro) progressões devidas.
Passados mais de 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento, em 11/04/2024 a administração municipal finalmente apresentou resposta indeferindo a solicitação.
Afirma que diante do ato ilegal do Município do Crato de recusa de efetivação de direito subjetivo da parte autora, perpetrado pelas autoridades coatoras, busca ver satisfeito seu direito líquido e certo de implementação das progressões funcionais.
Pede liminar para a implementação das 4 progressões a que faz jus, e a final confirmação, bem como o pagamento das consequentes diferenças remuneratórias, desde a data de impetração deste mandado de segurança.
Indeferida a liminar (84592682).
O MUNICÍPIO DO CRATO ingressou nos autos apresentando defesa sob o ID 85639568.
Argui a decadência e a ausência de comprovação do direito líquido e certo, afirmando que durante o estágio probatório não incide a progressão.
Defende a necessidade de avaliação funcional.
Pede a denegação da segurança.
As autoridades não apresentaram informações.
O MP se absteve de se pronunciar no mérito (ID 89039863). É O RELATÓRIO.
DECIDO: Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Com efeito, a decisão proferida no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, consubstanciado na proteção desejada, não seja frustrado, justificando-se o deferimento liminar quando houver risco de comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócua e insubsistente, pela ineficácia da ordem decisória.
Destarte, tem-se que a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para a concessão da segurança, mormente em sede de provimento liminar, havendo que se evidenciar, ainda, a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato atacado.
A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (in, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Ed., Malheiros).
No presente caso o Juízo da 1ª Vara Cível extinguiu ação semelhante reconhecendo a decadência.
Ocorre que o TJCE reformou a sentença e, entendendo presente o direito líquido e certo violado, acabou por conceder a segurança em sede de 2º grau de jurisdição.
A decisão paradigmática do TJCE proferida nos autos nº 3000068-32.2023.8.06.0071, a que este julgador deve observância inclusive para evitar julgamentos conflitantes e em homenagem ao entendimento firmado em coisa julgada pela instância superior, encontra-se nos autos sob o ID 84584049, e assim restou ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STF e do STJ, impetrado mandado de segurança contra omissão, não há que se falar em prazo de impetração. É que somente se inicia a contagem do prazo quando o writ investe contra atividade comissiva.
Tratando-se de omissão, não se tem início a contagem do prazo, podendo o mandado de segurança ser intentado a qualquer momento, enquanto persistir a omissão; 2.
Na espécie, faz jus a apelante/impetrante a 4 (quatro) progressões funcionais por antiguidade, nos moldes preconizados no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001; 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sobre a decadência, assim se pronunciou a douta relatora, Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, após fundar-se nos vários precedentes expostos no seu voto: "Desta feita, infere-se que a teoria do trato sucessivo, em sede de mandado de segurança, somente tem aplicação quando o ato atacado é omissivo.
A partir do momento em que a Administração Pública rompe o estado de inércia, negando o pedido administrativo, por exemplo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias começa a fluir no momento em que passou a surtir efeitos e o interessado tomou ciência inequívoca de sua ocorrência.
No caso vertente, a ação mandamental visa à declaração de ato omissivo abusivo e ilegal perpetrado pelos impetrados consubstanciado na não implantação de progressão funcional por antiguidade da impetrante, caracterizando-se como um ato omissivo continuado, de trato sucessivo, que se renova periodicamente cada vez que os reajustes vencimentais deixam de ser efetivados, a despeito de expressa previsão em norma local, art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, evidenciando-se a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009." Pois bem.
No caso dos autos o indeferimento administrativo da progressão funcional se deu no dia 11/04/2024, e o ajuizamento demanda ocorreu no dia 18/04/2024, não superado o prazo de 120 dias.
Portanto, pelos mesmos fundamentos supra, não tem lugar o instituto da decadência.
No caso paradigmático, superando a decadência e aplicando a teoria da causa madura, assim prosseguiu Sua Excelência em seu voto, resolvendo a celeuma em hipótese semelhante à dos autos: "Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita2 .
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas 3 .
A Lei Municipal nº 2.061/2001, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos do Município de Crato, acerca da progressão funcional prevê o seguinte: Art. 17.
O desenvolvimento funcional do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de Progressão e Promoção, a seguir definidas: I - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade; II - PROMOÇÃO - é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 18.
A Progressão e a Promoção dar-se-ão nas seguintes formas: I - por merecimento; II - por antiguidade.
Art. 19.
A progressão e/ou a promoção por merecimento dar-se-ão anualmente. § 1º.
Será de 1 (um) ano e de efetivo exercício na referência, o interstício para a concessão de Promoção e Progressão por merecimento. § 2º.
A Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta Lei. § 3º.
No ano em que ocorrer, coincidentemente, ascensão funcional por merecimento e antiguidade, o servidor poderá ascender em até 2 (duas) referências.
In casu, oportuno destacar que a apelante/impetrante assumiu em janeiro/2007 (ID nº 7343693) o cargo efetivo de Enfermeira de PSF, impetrando a presente segurança em 13.01.2023, requestando 4 (quatro) progressões funcionais por antiguidade.
Consoante o princípio da legalidade, verifica-se que, no caso, a Administração Pública Municipal tem um poder-dever, imposto pela norma legal em questão, no sentido de proceder com a devida progressão funcional ao servidor que tenha implementado os requisitos exigidos.
Sendo assim, da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o requisito para progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, merecendo a recorrente progredir na carreira, de forma automática, a cada 3 (três) anos, fazendo jus a 4 (quatro) progressões funcionais por antiguidade.
No que concerne ao pagamento das diferenças salariais, o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Certamente o legislador se deixou influenciar pelas súmulas nºs. 269 e 271 da Corte Suprema, que diz o seguinte: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse trilhar, eis a jurisprudência deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO (LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001) E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA (LEI MUNICIPAL Nº 3.225/2016).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão está em analisar se o recorrente, servidor público do Município do Crato, faz jus à concessão de progressões por antiguidade, passando a ser enquadrado, na Referência 06, do cargo de Guarda Municipal, bem como ao pagamento de diferenças salariais no período de novembro de 2017 a agosto de 2021. 2.
No que lhe concerne, a Lei nº 2.061/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Crato - PCC, prevê a progressão por antiguidade dos Guardas Municipais, devendo ocorrer, de forma automática, a cada 3 (três) anos para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra (art. 19, §2°). 3.
Por seu turno, adveio de lei específica da carreira, a Lei n° 3.225/2016, que criou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Metropolitana do Município de Crato, e estabelece, além de outras providências, uma nova estrutura da carreira e dos cargos da Guarda Civil Metropolitana e passou a disciplinar o direito de progressão funcional dos guardas civis, com efeitos a partir de 01/01/2017. 4.
Nesse contexto, na condição de guarda municipal, a parte promovente se submete à Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município do Crato PCC, quanto às normas gerais, e ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Metropolitana (Lei Municipal nº 3.225/2016), quanto às normas específicas, em observância ao princípio da especialidade. 5.
No caso em análise, verifica-se que o guarda municipal ora apelante já se encontra enquadrado na referência UNICAGM 04, condizente com o tempo de serviço estabelecido na Lei Municipal nº 2.061/2001 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Crato), não tendo comprovado o implemento de lapso temporal superior para enquadramento na Referência 06, até dezembro de 2016, e tampouco os requisitos de progressão funcional exigidos, a partir da vigência da Lei Municipal nº 3.225/2016 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Metropolitana), razão pela qual a manutenção da sentença adversada é medida imperativa. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0053301-63.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Crato, com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada por Deborah Fernandes de Oliveira em desfavor do apelante. 2.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito em definir se a apelada, servidora pública do Município do Crato, efetivamente tem direito a 03 progressões funcionais por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, bem como receber as diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 3.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato estabelece o conceito de progressão e promoção, bem como determina dentre outras coisas, os critérios objetivos para sua concessão e o prazo máximo para que o servidor seja promovido ou progrida automaticamente por antiguidade. 4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o decisório impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. 6.
Apelação conhecida e não provida.- Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050491-18.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).
EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença hostilizada, concedendo-se a segurança.
Custas ex lege.
Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009." Ora, no presente caso devem ser aplicados os mesmos fundamentos do douto acórdão, porque a situação do impetrante é exatamente a mesma do caso supra decidido.
O impetrante, assim como sua colega a servidora concursada SAMARA BATISTA BORGES que foi a autora do MS referenciado, é servidor público municipal lotados na Secretaria de Saúde do Município do Crato, e tomou posse no dia 14/02/2007, conforme o termo de compromisso e posse de ID 84582502.
Aqueloutra, conforme narra o acórdão, assumiu seu cargo em janeiro de 2007, apenas 1(um) mês antes do ora impetrante.
Conforme salientado no douto acórdão, "Consoante o princípio da legalidade, verifica-se que, no caso, a Administração Pública Municipal tem um poder-dever, imposto pela norma legal em questão, no sentido de proceder com a devida progressão funcional ao servidor que tenha implementado os requisitos exigidos.
Sendo assim, da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o requisito para progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, merecendo a recorrente progredir na carreira, de forma automática, a cada 3 (três) anos, fazendo jus a 4 (quatro) progressões funcionais por antiguidade." No tocante ao pagamento das diferenças salariais, o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) assim dispõe: "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Não obstante o julgado paradigmático, há que se considerar que o E.
TJCE proferiu o julgamento considerando aquela causa madura, sem contudo analisar argumento aqui lançado pelo Município do Crato na defesa de ID 85639568, que é o fato de que há expressa previsão na lei local que veda a ascensão funcional durante o período de estágio probatório.
Com efeito, assim dispõe o art. 16 da Lei 2.061/2021, o Estatuto dos Servidores Civis do Município do Crato: Art. 16.
Durante o estágio probatório previsto no art. 41 da Constituição Federal, o servidor dos Grupos Ocupacionais ANS, AAD e AAO não poderão ser afastados de seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional. gn (ID 84582499).
Assim, conforme defendido pelo Município, não poderia o servidor público efetivo pleitear qualquer tipo de ascensão profissional - promoção ou progressão - durante o período de 3 anos contados da data de ingresso ao quadro de servidores efetivos do município.
Assim sendo, no caso dos autos entende o Município que o lapso temporal entre o dia 14/02/2007 até 14/02/2010 não devem contam para fins de obtenção de progressão funcional, de modo que o autor não teria direito a implantação de 5(cinco) progressões, mas tão somente a 4(quatro) progressões, posto que teria galgado o direito à sua primeira progressão somente dia 14/02/2013.
Não é como entendo, todavia.
O que o at. 16 da lei 2.061/2021 dispõe é que o servidor não fará jus à ascensão funcional durante o estágio probatório, o que não impede que o faça após concluído este.
Na verdade, o que se veda é a oneração do erário com a concessão do acréscimo financeiro a alguém que não teve ainda o seu desempenho aprovado pelo estágio probatório.
Assim, uma vez aprovado no estágio probatório, ou, nas palavra da lei, após concluído o referido estágio, e desde que o servidor tenha completado o requisito temporal de três anos no exercício do cargo, fará juz à primeira progressão.
Em situações semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA.
Direito administrativo.
Servidora municipal de Paty do Alferes/RJ.
Progressão estabelecida na forma da Lei nº 1.520/08.
Sentença reconhecendo a procedência do pleito formulado.
Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 18, do supracitado diploma legal.
Tempo de efetivo exercício cumprido no período de estágio probatório que deve ser computado para fins de progressão na carreira.
Precedentes.
Acerto da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00041673820208190072 202329501390, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 08/08/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Progressão funcional por qualificação profissional.
Requisitos da lei complementar 323/06 satisfeitos, uma vez observados o número de horas de capacitação referentes a cada nível e a homologação do estágio probatório, no curso do qual o servidor apenas não terá esta progressão, mas este tempo deve ser contado para tanto.
Pedido procedente. (TJ-SC - RI: 07000947220128240023 Capital - Norte da Ilha 0700094-72.2012.8.24.0023, Relator: Jaime Pedro Bunn, Data de Julgamento: 22/06/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PROGRESSÃO FUNCIONAL - ESTÁGIO PROBATÓRIO - CUMPRIMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ Nº 235, DE 3 DE JUNHO DE 2011 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA.
O servidor somente poderá solicitar a sua progressão horizontal e vertical após o cumprimento e aprovação no estágio probatório, nos termos da Lei Complementar do Município de Cuiabá nº 235, de 3 de junho de 2011 alterada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011. "Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal" (STJ, AgInt no RMS 49315/MT).
Recurso não provido. (TJ-MT - APL: 00223034820138110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 09/10/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2018) Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, inclusive em sede de liminar para implementação imediata, determinando que os impetrados, num prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação desta sentença, implemente as 4(quatro) progressões funcionais a que o impetrante PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEÔNIDAS FILHO faz jus, a primeira delas a ser implementada imediatamente após a conclusão do estágio probatório e respeitado o tempo mínimo de 3 anos da posse, ao tempo em que CONDENO o MUNICÍPIO DO CRATO no pagamento dos valores devidos retroativos à data do ajuizamento do presente mandamus.
Sem custas.
Em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016 /2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
P.
R.
I.
Sentença sujeita do duplo grau obrigatório.
Assim, intimados os impetrados e o Município do Crato para o cumprimento da determinação liminar, e decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E.
TJCE para confirmação ou reforma.
Crato-CE, 15 de julho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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